TJMA - 0800901-07.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 12:34
Baixa Definitiva
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22/02/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/02/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 02/02/2022 23:59.
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19/11/2021 14:57
Juntada de petição
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17/11/2021 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 17/11/2021.
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17/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800901-07.2019.8.10.0036 - ESTREITO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Município de Estreito Procuradores: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA nº 5.991), Luís Eduardo Franco Bouéres (OAB/MA nº 6.542) e Júlio César de Jesus (OAB/MA nº 4.460) Embargada: Maria Mirtes Madeira Advogada: Suelene Garcia Martins (OAB/MA 16.236-A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. 2.
Restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível interposta pela autora apelante, ora embargada, não incidiu em qualquer dos vícios tipificados no art. 1.022, I, II e III, do CPC e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão e contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação reforçando os fundamentos ali expostos com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3.
O Embargante chega a provocar indevidamente esta Colenda Terceira Câmara Cível, para que desça a uma fundamentação minudente, desnecessária e exaustiva “sobre a essencialidade do requerimento administrativo prévio como documento indispensável para a propositura da ação”, quando foi analisada tanto a lei de regência, como demonstrado que o precedente suscitado pelo ora embargante não guarda relação com o tratado na demanda originária. 4.
Não merecem prosperar os presentes embargos de declaração, pois inexistem os vícios apontados pelo embargante, sequer sob argumento de prequestionar matéria. 5.
Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
15/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:02
Juntada de petição
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20/10/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2020 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 27/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 17:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2020 17:19
Juntada de petição
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13/10/2020 00:49
Publicado Acórdão em 13/10/2020.
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10/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 09:38
Conhecido o recurso de MARIA MIRTES MADEIRA - CPF: *36.***.*66-15 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2020 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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17/09/2020 15:41
Juntada de petição
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10/09/2020 09:55
Incluído em pauta para 24/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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09/09/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2020 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 19/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2020 18:12
Juntada de contrarrazões
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24/07/2020 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/07/2020.
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24/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
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22/07/2020 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2020 16:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/07/2020 19:15
Juntada de petição
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07/07/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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03/07/2020 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 14:34
Provimento por decisão monocrática
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01/07/2020 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2020 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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18/06/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:06
Recebidos os autos
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16/06/2020 17:06
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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