TJMA - 0800857-62.2021.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/02/2023 13:07 Baixa Definitiva 
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                                            06/02/2023 13:07 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            06/02/2023 13:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            01/02/2023 02:36 Decorrido prazo de PAULA MUNIZ em 31/01/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 02:33 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2023 23:59. 
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                                            06/12/2022 03:41 Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            05/12/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de novembro de 2022.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800857-62.2021.8.10.0118-PJE.
 
 Apelante: Paula Muniz.
 
 Advogado: Germeson Martins Furtado (OAB/MA 12953).
 
 Apelado: Banco Cetelem S/A.
 
 Advogado: André Renno Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A).
 
 Proc. de Justiça: Dra.
 
 Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
 
 Relator: Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO OBEDECIDO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 I. “Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado, quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira, que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura”. (TJMA, Ap 0461162016, Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva, DJe 01/11/2016).
 
 II.
 
 Inexiste ato ilícito cometido pelo banco a ensejar a reparação civil, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pela consumidora.
 
 III.
 
 Nada obstante se tratar de pessoa não alfabetizada, no referido instrumento, para além da aposição impressão digital do contratante, consta assinatura de 01 (uma) testemunha e assinatura à rogo de pessoa de nome Diana Muniz, que, conforme documento de id 17880645, p. 7, é filha da apelante.
 
 IV.
 
 Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto de Galiza e Tyrone José Silva.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
 
 Presidência do Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
 
 São Luís, 29 de novembro de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
 
 Relator/Presidente
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                                            03/12/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/12/2022 08:42 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            29/11/2022 12:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/11/2022 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 12:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/11/2022 07:11 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            07/11/2022 08:49 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            21/09/2022 11:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/09/2022 11:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            09/08/2022 08:28 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            08/08/2022 11:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/06/2022 15:12 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2022 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2022 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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