TJMA - 0802001-83.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 09:21
Transitado em Julgado em 25/05/2022
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04/07/2022 08:42
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES SILVA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:41
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:40
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA BRANDAO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 08:28
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802001-83.2021.8.10.0114 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: NOVAGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A PARTE RÉ: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO - ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: TIAGO DA SILVA BRANDAO - TO9148, RODRIGO GUIMARAES SILVA - MA18446-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de Mandado de Segurança Individual, através do qual o impetrante argumenta que teve seu direito de recurso cerceado, em razão do abrupto fechamento do prazo recursal, em procedimento de licitação por pregão eletrônico.Requer, com isso, concessão de liminar, para o fim de sobrestar a adjudicação do objeto da licitação, até que se ultime corretamente o processo, inclusive respeitado o direito de defesa.Decisão de deferimento da liminar (ID 55445350).Manifestação da autoridade coatora, informando que em 05/11/2021 o certame foi anulado, de forma que sequer foi feita assinatura do futuro contrato a ser celebrado (ID 57110138).Juntou aos autos a publicação do aviso da anulação (ID 57110142).Manifestação do ministério público pela extinção do feito por perda de objeto (ID 61877178).Retornam os autos conclusos.É o breve relato.Decido.Compulsando os autos, verifico que o presente Mandado de Segurança tinha como objetivo a anulação de eventual adjudicação, devolvendo-se o prazo recursal do impetrante.
No entanto, conforme pode ser observado, já houve anulação do procedimento no qual seria obtido o pleito.Diante disso, constato que houve a absoluta perda superveniente do objeto do writ, entendimento consubstanciado na jurisprudência, conforme se vê:AÇÃO CAUTELAR.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
As condições da ação devem-se fazer presentes durante todo curso da demanda.
A superveniente falta de interesse processual impõe a extinção do feito.
Inteligência do artigo 267, VI, do CPC.Apelação improvida.
Extinção decretada.(TRF-4 - AC: 38 RS 2004.71.07.000038-2, Relator: DÉCIO JOSÉ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/11/2009)Não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro adotou a teoria eclética da ação, sendo essencial, para a análise do mérito de um processo, a presença das condições da ação, então a ausência de qualquer delas leva ao fenômeno da carência de ação.Dessa forma, está caracterizada a carência de ação, pela superveniente perda do objeto, através da falta de interesse de agir, razão pela qual o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.Isto posto, e ante a perda do objeto, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem honorários advocatícios (Sumula 105 do STJ).Custas pelo impetrante, já recolhidas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.Riachão/MA, Terça-feira, 29 de Março de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA. -
02/05/2022 13:31
Juntada de petição
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02/05/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 18:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/02/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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21/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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01/12/2021 08:24
Juntada de petição
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27/11/2021 12:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO - ESTADO DO MARANHÃO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 15:27
Juntada de petição
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11/11/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 14:03
Juntada de diligência
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802001-83.2021.8.10.0114 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: NOVAGRAF INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A PARTE RÉ: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIACHÃO - ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, através do qual o impetrante argumenta que teve seu direito de recurso cerceado, em razão do abrupto fechamento do prazo recursal, em procedimento de licitação por pregão eletrônico.
Requer, com isso, concessão de liminar, para o fim de sobrestar a adjudicação do objeto da licitação, até que se ultime corretamente o processo, inclusive respeitado o direito de defesa. É o breve relato.
Decido.
O pedido liminar, em mandado de segurança, como de resto, nas demais ações, se calca em dois princípios básicos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro se verifica quando existe verossimilhança das alegações pontuadas, ou quando se mostra provável o direito líquido e certo do impetrante; Já o segundo se manifesta pelo risco que a demora no provimento final possa acarretar à parte.
O ato conspurcado, a priori, efetivamente foi realizado sem prazo de recurso, ou com prazo de exiguidade diminuta, impedindo eventual recurso de interessado, o que se configura em burla ao devido processo legal.
Não observo,
por outro lado, periculum in mora inverso, já que os efeitos da liminar concedidas são reversíveis, sem que se traga qualquer prejuízo à administração municipal.
Isto posto, nos termos do Art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A LIMINAR REQUESTADA e DETERMINO, até decisão final, que seja suspensa eventual adjudicação do objeto da contratação.
Determino, também, que seja reaberto prazo recursal, com as devidas comunicações em tempo hábil a eventuais interessados em recorrer da decisão.
Intime-se a autoridade coatora para tomar conhecimento da liminar ora concedida.
Notifique-se a autoridade coatora para, se o desejar, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do município, para, se o desejar, ingressar no feito, no mesmo prazo acima, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, nos termos do Art. 7º, II da Lei nº 12.016/09; Findo o prazo referido no Art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, havendo ou não prestação de informações por parte do requerido, ou manifestação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica, abra-se vistas ao ministério público estadual, para sua manifestação, nos termos do Art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Posteriormente, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Riachão/MA, 1 de novembro de 2021 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA." -
10/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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01/11/2021 15:53
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 10:09
Conclusos para decisão
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21/10/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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