TJMA - 0807656-84.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:44
Juntada de termo
-
14/07/2025 09:49
Juntada de petição
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2024 14:18
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:51
Juntada de petição
-
16/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 17:58
Juntada de laudo
-
03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:39
Decorrido prazo de SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2024 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 16:35
Juntada de termo
-
29/04/2024 15:33
Juntada de petição
-
28/04/2024 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:12
Juntada de termo
-
23/02/2024 15:17
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:02
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807656-84.2021.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre o Laudo Pericial Contábil juntado pelo perito nomeado.
São Luís - MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
28/11/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 09:13
Juntada de laudo
-
14/11/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 00:52
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:02
Juntada de petição
-
02/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807656-84.2021.8.10.0001 Fundamentação legal § 4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para ciência do início dos trabalhos periciais, tendo em vista que o Sr.
Laércio da Silva Barros, Contador, CRC.
MA. 6734, nomeado como perito nos autos do processo acima epigrafado informou a esta Secretaria que a perícia designada nesta demanda realizar-se-á no dia 10 de outubro de 2023, às 10h.
Assim sendo, ficam intimadas as partes para, querendo acompanharem o procedimento pericial, a ser realizado virtualmente através da plataforma Google Meet, e informarem a Secretaria desta vara, os endereços eletrônicos (e-mail) dos assistentes técnicos indicados pelas partes, para que o perito nomeado possa enviar no prazo máximo de 05(cinco) dias, antes da abertura dos trabalhos periciais, o link da plataforma Google Meet, para que os mesmos possam participar da abertura dos trabalhos periciais.
Caso queiram, as partes poderão comparecer no escritório profissional localizado na Avenida Daniel de La Touche, S/N, Quadra 25, loteamento Jardim Primavera, Condomínio La Touche Residence, apto. 306 – Cohajap, São Luis-MA, CEP 65.072-455, e-mail: [email protected], WhatsApp: (98)98161-4587, no dia 10 de outubro de 2023, às 10:00 horas, acompanhados de seus assistentes técnicos.
São Luís - MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
MARTHA MARIA TEREZA PEREIRA ALMEIDA Diretora de Secretaria -
28/09/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 14:18
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:19
Juntada de laudo
-
01/09/2023 10:52
Juntada de termo
-
16/08/2023 03:26
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 15/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 15:31
Decorrido prazo de SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A em 02/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 19:17
Juntada de petição
-
10/01/2023 01:09
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
15/12/2022 18:12
Juntada de petição
-
07/12/2022 07:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0807656-84.2021.8.10.0001 - EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A em face da execução fiscal (Processo nº 0833910-31.2020.8.10.0001) promovida pelo ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes a ICMS oriundos dos Autos de Infração nº. 4619630002490-0 e 4619630002491-8, consubstanciados nas CDAs nº. 0012207/2020 e 0012206/2020, ambas contendo o seguinte fundamento legal: "OPERAÇÕES DE ENTRADA, SAIDA OU ESTOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL HÁBIL PARA ACOBERTAR A OPERAÇÃO".
Acerca dos autos de infração, afirma a embargante em sua petição inicial que "Após a página inicial do Auto de Infração, há apenas uma planilha denominada “Quantitativo Sintético com Preço pela Média Ponderada”, na qual são indicadas mercadorias e as informações sobre estoque inicial e final, entradas e saídas, bem como é apontada suposta “diferença” de entrada ou saída, que (deduziu a Embargante) seria o valor das operações tidas pelo Fiscal como “não acobertadas por notas fiscais”.
Assim, sobre tal valor foi cobrado ICMS à alíquota de 18% e multa de 100% sobre o valor do imposto".
Apresentada a impugnação aos embargos pelo Estado do Maranhão e intimadas as partes para dizerem de seu interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide, a embargante peticionou ratificando os termos da inicial e sustentando a necessidade de produção de prova pericial para atestar que "Documentos como o Livro Registro de Inventário, SPED Fiscal e Planilhas de movimentação de estoques mostram de maneira clara a origem e o destino das mercadorias, bem como que inexistem operações sem as respectivas notas fiscais".
O Estado do Maranhão, por sua vez, nada disse.
Analisando a questão, parece-me razoável a realização de prova pericial para elucidação da situação relatada nos autos.
Assim, nomeio para atuar como perito no presente caso o Sr.
LAÉRCIO DA SILVA BARROS, Contador, com CRC-MA n.º 006734, para que proceda à perícia requerida.
Fixo honorários do perito em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser depositados pela Embargante até o início da perícia.
Estabeleço desde logo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, a contar da data da retirada dos autos em cartório, salvo se, justificadamente, houver pedido de prorrogação formulado pelo perito.
Determino, pois, a adoção das seguintes providências: a) intime-se a embargante, para disponibilizar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em conta judicial em nome deste Juízo, a fim de que o referido valor seja repassado ao profissional de contabilidade que atuará no feito; b) intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
A data da realização da perícia deverá ser informada a este juízo, a fim de que os assistentes técnicos, caso existam, possam ser intimados.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
06/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 10:19
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:24
Nomeado perito
-
21/11/2022 12:24
Outras Decisões
-
23/11/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 20:54
Juntada de réplica à contestação
-
15/11/2021 20:02
Juntada de petição
-
12/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0807656-84.2021.8.10.0001 Vistos etc.
Estando garantido o juízo, recebo os embargos para discussão.
Haja vista que a parte embargada já ofereceu voluntariamente sua impugnação, intime-se a parte embargante para ciência e manifestação acerca da petição id. 51681706, assim como intimem-se ambas as partes para dizerem de seu interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide, ressaltando-se que em caso de produção probatória caberá ao juízo a análise de sua conveniência ao caso (art.370, CPC).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
09/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 03:01
Juntada de impugnação aos embargos
-
06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de SANDVIK MINING AND CONSTRUCTION DO BRASIL S/A em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2021.
-
06/07/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 10:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 20:14
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821103-42.2021.8.10.0001
Olimpio Souza Lopes Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Bivar George Jansen Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2021 11:30
Processo nº 0000308-84.2018.8.10.0120
Maria Jose Aguiar Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 13:57
Processo nº 0000308-84.2018.8.10.0120
Banco Pan S/A
Maria Jose Aguiar Pinto
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2018 00:00
Processo nº 0802112-83.2020.8.10.0120
Banco Pan S.A.
Maria Raimunda Soares Moraes
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 13:55
Processo nº 0802112-83.2020.8.10.0120
Maria Raimunda Soares Moraes
Banco Pan S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 16:05