TJMA - 0800523-57.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 11:33
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 11:33
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 11:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Processo:0800523-57.2018.8.10.0207 Promovente:LEINA ISABEL BARBOSA RODRIGUES Promovido:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Vistos, etc… Trata-se de cumprimento de sentença na qual houve o depósito voluntário do montante estabelecido em Acórdão de E.
Turma Recursal, o qual não foi objeto de impugnação por parte do credor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que dos autos verifica-se que ocorreu o depósito voluntário do montante estabelecido em Acórdão da E.
Turma Recursal, tendo o representante da parte reclamante concordado com o valor depositado e solicitado o recebimento do alvará judicial, referente ao pagamento.
O art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo supramencionado, julgo extinta a execução em referência.
Tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte do demandado, DETERMINO que seja expedido o competente alvará para levantamento da quantia pela parte autora. Após, sem manifestação das partes, no prazo de 10 dias, extinto estará o presente feito, devendo-se proceder ao ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. Sem custas, nem horários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 Juiz CLÊNIO LIMA CORRÊA Titular da Comarca - 
                                            
09/11/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:35
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:24
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:29
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:21
Juntada de Alvará
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07/04/2021 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2021 16:32
Juntada de petição
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04/03/2021 15:51
Juntada de petição
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25/01/2021 15:08
Juntada de petição
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06/10/2020 11:16
Conclusos para despacho
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26/03/2020 10:25
Juntada de petição
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09/01/2020 09:12
Recebidos os autos
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04/12/2019 10:46
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/05/2019 11:00
Juntada de contrarrazões de recurso
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25/04/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2019 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2019 16:51
Conclusos para decisão
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16/01/2019 11:26
Juntada de recurso inominado
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12/12/2018 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/12/2018 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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12/12/2018 13:00
Julgado procedente o pedido
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12/12/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2018 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2018 09:07
Juntada de petição
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07/11/2018 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2018 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/12/2018 11:30.
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03/09/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 12:09
Conclusos para decisão
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17/04/2018 12:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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