TJMA - 0843516-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2025 03:49
Juntada de petição
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09/05/2025 17:37
Juntada de petição
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17/04/2025 15:33
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:18
Juntada de apelação
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20/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 12:04
Juntada de petição
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05/01/2024 12:45
Juntada de petição
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22/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:47
Juntada de réplica à contestação
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14/07/2023 10:09
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843516-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEILA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
11/07/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:25
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:38
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843516-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: BANCO CETELEM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEILA MARIA DOS SANTOS SILVA contra BANCO CETELEM S.A.
No início de 2018 a parte Autora foi procurada por um Correspondente Bancário (representante do Banco Réu), que lhe ofereceu um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO descontado de seu benefício do INSS, com mínima taxa de juros e outras condições diferenciadas para aposentados e pensionistas do INSS.
O correspondente bancário informou que se a Parte Autora aceitasse o empréstimo, o dinheiro seria depositado em sua conta corrente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Os termos do empréstimo oferecido foram os seguintes: (1) Valor do empréstimo: aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); (2) Forma de liberação: depósito via TED – depósito na conta bancária do Autor; (3) Prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) parcelas; (4) Valor de cada parcela: aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais); (5) Início dos descontos: abril/2018; (6) Final dos descontos: março/2021.
Assim, a autora manifestou interesse de adquirir o serviço de empréstimo consignado e, confiando nas informações prestadas pelo correspondente bancário, assinou o contrato e o Banco depositou o valor do empréstimo em sua conta corrente, conforme acordado.
O correspondente bancário informou ainda que, algumas vezes, o banco enviava um cartão de crédito de brinde, mas que o cliente só utilizaria se quisesse (nesse caso deveria desbloquear) e, caso utilizasse, receberia faturas para pagamento, como cartão de crédito convencional, em nada relacionado com o empréstimo ali contratado.
Passado o prazo para findar o empréstimo, os descontos persistiram.
Ao entrar em contato com o Banco, a Autora foi surpreendida pela informação que não havia contratado um empréstimo consignado, mas sim um cartão de crédito consignado, cujo pagamento mensal efetuado correspondia ao pagamento mínimo da fatura do cartão e para quitar a dívida, deveria pagar a totalidade da fatura.
Dessa forma, não encontrando outra maneira de solucionar a lide, o Autor se viu obrigado a buscar a tutela jurisdicional É o relatório.
DECIDO.
De início, com supedâneo no art. 5° da Lei n° 1.060/1950, no art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência pertinente (STF in RT 755/182) e considerando a presunção juris tantum de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Nas modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor se faz presente, conforme os documentos e alegações juntados nos autos, corroboram as alegações do autor de que desconhece acerca da origem da continuação do contrato, bem como os descontos na conta do autor, uma vez que o débito já fora quitado em Março de 2021.
O perigo de dano (periculum in mora), é evidente, visto que a Autora não possui condições para aguardar o provimento judicial final, para que os descontos venham a ser cessados, eis que compromete sobremaneira sua venda familiar, comprometendo o sustento seu e de sua família, cumprindo repisar que a ré tem efetuado os descontos diretamente da conta bancária do requerente.
Assim, a demandante continuará com sua renda mensal diminuída, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a suspensão dos descontos indevidos em sua aposentadoria.
Ademais, é necessário afirmar que esta decisão não se mostra irreversível, pois, julgada improcedente a demanda, o Réu poderá renovar as cobranças e descontos.
Registra-se, ainda, a possibilidade de revisão, reforma e invalidação da presente nos termos do artigo 304, CPC.
Assim, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, ainda nesta fase de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o Réu proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão de descontos no benefício da autora sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC (RMC)”, sob pena de aplicação de multa; O descumprimento desta decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se ao período máximo de 15 (quinze) dias.
Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 06 de Outubro de 2021.
JOSÉ BRIGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
10/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:20
Juntada de petição
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28/09/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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