TJMA - 0802517-23.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:35
Baixa Definitiva
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27/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/09/2023 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:44
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802517-23.2021.8.10.0076 APELANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB PI17630-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
ILEGALIDADE DO DESCONTOS.
MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
I.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
II.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao Id.25839032 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
III.
Na vertente hipótese, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados não passam de mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora.
Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
IV.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0802517-23.2021.8.10.0076, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o(a) Dr(a).
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís – MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO TEIXEIRA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ªVara Cível da Comarca de Brejo – MA, que nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Banco Bradesco, julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira, ao que tudo indica, há bastante tempo, conforme extratos bancários anexados.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. (…) Por fim, além dos argumentos acima expostos, verifico que não é o caso de aplicação do IRDR n.° 3043/2017, vez que, como dito, a conta bancária não se destinava exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário.
III – DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.” Colhe-se dos autos a alegação da parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes cobranças de tarifas mensais denominadas “CESTA B.
EXPRESSO 01” não solicitadas pela autora.
Após a devida instrução processual o juízo de primeiro grau julgou os presentes autos nos termos supracitados.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação.
Em suas razões, pede pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja concedido em dobro todos os valores descontados referente as cobranças e uma indenização por danos morais.
Desta feita, requer a condenação do Banco Apelado, face aos constrangimentos sofridos pela Recorrente.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal ID25839051.
Procuradoria de Justiça pede pelo conhecimento e provimento do presente apelo ID 26542693.
Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao Id.25839032 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta da Autora para o pagamento de tarifa bancária.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Apelado não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
Outrossim, cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado.
Dessa forma fica demonstrado a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Quanto à repetição em dobro, não tenho como identificar a presença da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Codex consumerista, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, impôs, induziu ou instigou a abertura de conta-corrente comum, violando, conforme dito alhures, os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei).
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária.
Isso porque os descontos impugnados não passam de mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora.
Além disso, é possível verificar nos extratos que os descontos iniciaram há mais de três anos da judicialização, não sendo factível sua presunção se mesmo durante esses anos a autora não buscou solucionar sua alegada dor.
O fator temporal (relativo ao conhecimento do ato ilícito) reveste-se relevante no presente caso porque revela que ela sequer tinha ciência dos descontos enquanto ocorriam, não sendo possível presumir qualquer dano aos direitos de personalidade de um fato que a vítima desconhece, e assim, que não pode lhe causar abalos psicológicos.
Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral.
Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage).
Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos – de pequena monta – ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidades diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido (AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 03/09/2021).
Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA apenas para condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente, corrigidos monetariamente e juros pelo INPC/IBGE – a partir do evento danoso, segundo o art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ, observada a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, condeno a autora/apelante ao pagamento de custas (à razão de um terço) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Condeno o réu/apelado ao pagamento de custas processuais (à razão de dois terços) e honorários advocatícios de 10% da condenação.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 24 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/08/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDO TEIXEIRA - CPF: *25.***.*21-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO TEIXEIRA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 21:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 07:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 18:02
Recebidos os autos
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02/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/08/2023 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:21
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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