TJMA - 0800571-76.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 17:43
Baixa Definitiva
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03/10/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:53
Decorrido prazo de FRANCK WILLIAM DOS SANTOS SILVA *32.***.*70-39 em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:15
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 0800571-76.2021.8.10.0153 EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO: Dr.
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (oab/RS Nº 80.851) EMBARGADO: FRANCK WILLIAM DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB/MA nº 12.966) e OUTRA RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 3.957/2022-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE – PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ANALISADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes acolhimento apenas para sanar o ponto omisso no acórdão, mantendo-se sem alteração o resultado do julgamento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II , III e parágrafo único do CPC/2015).
O embargante aponta omissão no acórdão n° 2.093/2022-1, haja vista que não houve manifestação acerca da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça arguida em contrarrazões ao recurso inominado (ID 14787656), bem como sustenta que não restou comprovado nos autos a insuficiência financeira da parte recorrente para arcar com as custas processuais.
Alega, ainda, que não consta dos autos qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômico-financeira da pessoa jurídica, ora embargada, de custear as despesas processuais.
Pelos motivos expostos, postula pelo conhecimento e provimentos dos presentes embargos declaratórios para sanar a omissão acima apontada, afastando-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos em favor dos patronos da parte embargante, visto que não há provas nos autos de que faz jus à parte embargada ao referido benefício.
Havendo omissão no acórdão, há que se dar provimento aos presentes embargos, completando-se a prestação jurisdicional.
Compulsando os autos, infere-se que a preliminar de impugnação à justiça gratuita aventada pela parte recorrida em suas contrarrazões não merece guarida, posto que esta não demonstrou, através de elementos probatórios concretos, que a parte recorrente possui condição financeira que ultrapassa os limites da hipossuficiência econômica, ônus processual que sobre si recaía para a revogação do benefício já concedido conforme decisão exarada no ID 14787602.
Ademais, observa-se dos autos que a carência de recursos esta corroborada pelo valor do capital da referida microempresa, consoante Instrumento Particular de Contrato Social juntado no ID 14787589.
Preliminar rejeitada.
Isso posto, devem os embargos declaratórios ser acolhidos apenas para sanar a omissão em comento, sem alteração no resultado do julgamento. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
06/09/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCK WILLIAM DOS SANTOS SILVA *32.***.*70-39 em 23/06/2022 23:59.
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17/06/2022 14:10
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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16/06/2022 13:22
Juntada de contrarrazões
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10/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800571-76.2021.8.10.0153 REQUERENTE: FRANCK WILLIAM DOS SANTOS SILVA *32.***.*70-39 Advogado: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA OAB: MA12966-A Endereço: desconhecido Advogado: HOSANA CRISTINA FERNANDES OAB: MA6588-A Endereço: Avenida do Vale, 08, Edifício Michelangelo Office, Sala 509, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-660 RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA OAB: RS80851-A Endereço: PAULISTA, 648, 2105, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 8 de junho de 2022 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
08/06/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 18:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/06/2022 00:29
Publicado Acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE MAIO DE 2022. RECURSO Nº: 0800571-76.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: FRANCK WILLIAM DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: Dr.
WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA (OAB/MA nº 12966 ) e OUTRA RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO: Dr.
FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB/ RS nº 80851) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.093/2022-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – INOCORRÊNCIA DE REVELIA – PRELIMINAR REJEITADA – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇO CONTRATADO DE 300 MEGAS DE INTERNET – COBRANÇA DE VALORES A MAIOR, DIVERSAMENTE DO PLANO CONTRATUAL CELEBRADO PELA PARTE AUTORA – SERVIÇO DE INTERNET INDEVIDAMENTE SUSPENSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS COBRADOS PELA COMPANHIA DE TELEFONIA REQUERIDA VINCULADOS AO CNPJ 27.***.***/0001-40, CÓDIGO DO CLIENTE Nº 899934775458 É MEDIDA QUE SE IMPÕE – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL INDEVIDO – NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE – SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Postula a parte autora, em recurso aviado no ID. 14787649, condenação da companhia de telefonia requerida em indenização por danos morais e em honorários de sucumbência na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Contrarrazões oferecidas pela parte adversa, onde defende a manutenção in totum da sentença de origem.
Subsidiariamente, na hipótese de reforma da sentença de origem, pugna pela fixação da quantia indenizatória em valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser observado a proporcionalidade e razoabilidade no referido arbitramento. 2.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, sem preparo devido à concessão da assistência judiciária gratuita, vide ID. 14787602. 3. Adianto que o apelo não merece provimento.
Fundamento. 4. De início, destaca-se que não há que se falar em revelia na hipótese em comento, haja vista a parte demandada cumpriu a diligência determinada em Audiência de ID. 14787629.
Preliminar suscitada pelo recorrente rejeitada. 5.
No caso em análise, não obstante a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço seja objetiva, e, o art. 6°, inc.
VIII, do CDC, disponha sobre a inversão do ônus da prova, o consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo, a respeito do próprio fato do serviço e do nexo de causalidade.
Ou seja, é ônus do reclamante provar a ocorrência do dano e a sua relação de causalidade com o fato do serviço prestado pela parte reclamada, e desse encargo não se desincumbiu a contento. 6.
Com efeito, infere-se do arcabouço probatório que houve falha na prestação de serviços da empresa reclamada, porquanto não cumpriu com sua obrigação perante o consumidor nos moldes previstos contratualmente, razão pela qual a cobrança em valores diversos do inicialmente pactuado em R$ 99,00 (noventa e nove reais) é indevida, devendo, portanto, serem desconstituídas, conforme bem ponderado na sentença de origem. 7.
No que tange ao pedido de revisão da sentença quanto aos danos morais, tenho que não assiste razão ao recorrente, porquanto sendo a parte autora pessoa jurídica de direito privado, a caracterização de dano moral fica restrita a casos de ofensa à sua honra objetiva, com a ocorrência de mácula à sua imagem perante o mercado, o que não houve no caso presente, ficando o prejuízo limitado ao pleno desempenho de sua atividade comercial, o que poderia gerar danos materiais, mas não de ordem moral[1]. 8.
Outrossim, observa-se do arcabouço probatório que, a despeito da configurada falha na prestação do serviço, tal falha acarretou meros aborrecimentos, porém não há provas de que tenha se transferido para a esfera pública, de modo que a imagem da empresa permanece preservada. 9.
Além do mais, insta pontuar pelos documentos acostados aos autos, que não houve a inscrição indevida do CNPJ da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, medida que seria apta a ofender a honra objetiva da pessoa jurídica, caracterizando o dano moral. 10.
Assim, no caso em tela, não restaram comprovados, de forma satisfatória, os fatos constitutivos do direito da parte requerente quanto ao suposto dano moral aduzido, ônus que lhe competia, conforme o art. 373, inciso I, do NCPC. 11.
Recurso inominado conhecido e improvido, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. 12.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, §2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Maria Izabel Padilha (Membro Suplente).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de maio de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora [1] JUIZADOS ESPECIAIS.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANO À HONRA OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. É pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral, conforme o enunciado da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sfrer dano moral".
Contudo, para tanto, deve haver dano à honra objetiva da sociedade. 2. No caso a recorrente foi condenada a indenização por danos materiais e morais em razão de defeito na prestação do serviço de telefonia. 3. Verifica-se que a situação enfrentada pela recorrida não produziu qualquer dano à sua honra objetiva, uma vez que o fato de ter interrompido o serviço de telefonia e internet, por si só, não é capaz de gerar qualquer desqualificação à imagem ou reputação.
Não se verificou qualquer prova que importasse na perda de credibilidade da recorrida. 4. Ademais, a pessoa jurídica tem a possibilidade de contratar outra prestadora de serviço de forma a manter sua atividade econômica, como de fato ocorreu no caso em análise. 5. Diante da inexistência de dano moral a sentença merece reforma para que tal pedido seja julgado improcedente. 6. Precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE AVES.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE CREDIBILIDADE NO ÂMBITO COMERCIAL. 1.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ.
Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. 2.
No caso, do acórdão recorrido não se pode extrair qualquer tipo de perda à credibilidade da sociedade empresária no âmbito comercial, mas apenas circunstâncias alcançáveis pela ideia de prejuízo, dano material.
Assim, descabida a fixação de dano moral na hipótese. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1370126/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015). 7. Quanto aos danos materiais, não merece razão o recorrente.
Compulsando os autos, observa-se que não houve impugnação específica quanto a eventuais valores de ligações, razão pela qual se trata de inovação recursal.
Ademais, tais gastos decorreram de defeito na prestação de serviço da recorrente que obrigou à contratação de serviço de terceiro, razão pela qual a responsável deve ressarcir os gastos do recorrido. 8.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários diante da inexistência de recorrente vencido. (Acórdão n. 899812, 0708358-05.2014.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 14/10/2015, Publicado no DJE: 21/10/2015) Apelação Cível.
Compra e Venda Pela Internet.
Produto Não Recebido.
Falha na Prestação de Serviços.
Pessoa Jurídica.
Ausência de Honra Subjetiva.
Dano Moral não Configurado. 1. O fato de o produto não ter sido recebido, autoriza a responsabilização da empresa fornecedora e acarreta o dever de restituir o valor pago pelo bem não recebido. 2.
Quanto à ocorrência dos danos morais, é preciso ter em mente que embora esteja pacificado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, deve-se atender o comando legal estatuído pelo art. 52 do Código Civil de 2002, de que aplica-se, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 3.
Não obstante, a honra seja um direito de personalidade, apresenta a face objetiva e a face subjetiva.
E quando se trata de pessoa jurídica, o eventual dano suportado somente se revela na dimensão objetiva 4.
Não se admite que a pessoa jurídica reclame indenização por danos morais com base em dissabores, pois estes estão relacionados com a honra subjetiva, exclusiva das pessoas físicas. 5.
Não havendo informações contundentes de que a ocorrência tenha irradiado à Apelada efeitos capazes de afetar sua credibilidade, bom nome e imagem perante seus consumidores e fornecedores, não há que se falar em danos morais. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1031-14.2012.8.10.0056 (13028/2014) - SANTA INÊS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE, DJE 16/12/2014) RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
30/05/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 11:13
Conhecido o recurso de FRANCK WILLIAM DOS SANTOS SILVA *32.***.*70-39 - CNPJ: 27.***.***/0001-40 (REQUERENTE) e não-provido
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26/05/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2022 08:34
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:14
Recebidos os autos
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27/01/2022 12:14
Conclusos para decisão
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27/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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