TJMA - 0801117-02.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
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10/09/2025 20:39
Juntada de petição
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10/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:04
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:13
Arquivado Provisoriamente
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07/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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08/05/2025 22:38
Outras Decisões
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17/05/2024 09:00
Conclusos para decisão
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17/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:21
Juntada de petição
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30/04/2024 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/04/2024 16:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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29/12/2023 16:51
Juntada de petição
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13/12/2023 21:20
Juntada de petição
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28/11/2023 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801117-02.2021.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): SEBASTIAO COELHO DE SOUSA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez com Tutela Antecipada formulada por SEBASTIAO COELHO DE SOUSA, já devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, aduzindo que está impossibilitado de exercer atividades laborativas, uma vez que padece de problemas de saúde; que ostenta a qualidade de segurado especial.
Apresenta fundamentos que embasam sua pretensão; cita artigos de lei que lhe aproveitam, e, ao final, pugna pela produção de provas e pelo deferimento dos pedidos, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez, com correção e juros e condenação honorários advocatícios, bem como sejam deferidos os efeitos da tutela de urgência.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Despacho em ID 54408899 determinou a citação da parte ré e deferiu a gratuidade da justiça.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 56147662).
Na peça de defesa, o INSS sustentou pela improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos legais pela parte autora.
Audiência de instrução e julgamento em ID 69744591.
Ausência do procurador do INSS, ocasião em que foram ouvidas a parte e uma testemunha.
Despacho em ID 72166476 determinando a realização de perícia médica.
Laudo pericial em ID 81926140.
As partes apresentaram Alegações Finais em ID 95955865 e 96396973.
Sem preliminares.
Mérito.
Versam os presentes autos acerca de demanda de natureza previdenciária, em que a parte autora busca obter provimento judicial que lhe garanta o direito do benefício do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O ponto chave para a resolução da lide reside na análise das provas trazidas aos autos pela parte autora, com a finalidade de convencimento deste Juízo, no que diz respeito ao direito à concessão do benefício.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no art. 201, inciso I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
No caso específico de concessão do auxílio-doença, deve-se observar as disposições da Lei dos Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), especialmente os artigos 59 a 63, específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III, relativos à carência.
A diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção do primeiro, basta a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência.
O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação.
Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação.
Posta essa premissa, passo à análise de cada um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito com base na legislação que rege a matéria (CF, art. 201, inciso I; Lei n. 8.213/91, artigos 42/47 e 59/63).
São três os elementos necessários para a obtenção da aposentadoria por invalidez pelo trabalhador rural: (a) início de prova material da atividade rural; (b) comprovação do exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo e (c) incapacidade laborativa permanente.
O primeiro e o segundo requisitos, quais sejam, o início da prova material da atividade rural e o exercício da atividade campesina nos 12 (doze) meses antecedentes ao requerimento administrativo (DER em 20/01/2021), estão suficientemente comprovados pela Certidão de Casamento de ID 54374271 (p. 01), na qual consta o casamento do requerente lavrado em 18/10/2000, constando a profissão declarada de “lavrador”.
A informação é corroborada pela certidão inteiro teor em ID 54374271 (p. 02), na qual também consta a profissão de “lavrador” do autor declarada em 08/03/2010.
Os demais documentos juntados, tal como certidão eleitoral, fichas cadastrais e declaração de aptidão ao pronaf prestam-se para o mesmo fim emprestado à prova testemunhal, corroborando o período laborado pelo autor como trabalhador rural ao menos desde 18/10/2000.
Neste sentido, a declaração da parte autora em audiência e da testemunha Marilene Anastácio de Sousa Santos (ID 69744591) demonstram que a parte autora trabalha como lavrador em regime de subsistência.
Destaque-se que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.313/91 é meramente exemplificativo e não taxativo.
Em relação à incapacidade laboral, o laudo pericial acostado aos autos (ID 81926140) é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora é detentora de incapacidade temporária e total de 16/06/2020 até 24/11/2023, conforme respostas aos quesitos f), g), i), k), o) e p) do item IV da perícia médica.
Assim, submetida a parte autora à perícia médica em juízo, foi constatada a incapacidade temporária e total, ex vi do laudo pericial.
Ademais, no que tange à incapacidade da parte autora exercer qualquer atividade remunerada, é preciso observar o seguinte: a baixa escolaridade, o exercício de trabalho braçal e a presença de deficiência física temporária, não estando apto para o trabalho, ao menos para desenvolver atividades que exijam esforço físico.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que a parte autora é portadora de invalidez total e temporária, que a incapacita para as atividades da vida diária e para o trabalho no campo.
Ademais, na zona rural deste município, as pessoas de baixa escolaridade ou trabalham na agricultura ou pescam.
Em todas essas atividades, o esforço físico se faz necessário.
Certamente, se vivesse em um grande centro urbano e tivesse tido oportunidade de educar-se com suas limitações físicas, a parte requerente poderia desempenhar outras atividades.
No entanto, neste município, em que não há opções de emprego para os jovens e para os sãos, também não as há para quem tem baixa escolaridade e não pode dispor dos braços e pernas sem pôr em risco sua integridade física e saúde.
Nesse sentido a doutrina de José Antônio Savaris, Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008, p. 225: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica.
Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que lhe possa garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico.
Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para o desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se.
A baixa qualificação e a reduzida aptidão ara atividades estranhas às credencias apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente”.
Diante de uma análise mais cuidadosa de todo o teor do laudo pericial, examinado de forma sistemática, em conjunto com as demais provas produzidas, resta caracterizada a incapacidade laboral temporária, suscetível de reabilitação, sendo a concessão da auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária) medida que se impõe.
O caso, portanto, é de deferimento do pleito do auxílio doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, sabe-se que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, o que fora inclusive objeto da Súmula 576, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Nessa linha de raciocínio, como houve anterior requerimento administrativo (DER em 20/01/2021 – ID 54374269), o auxílio doença é devido desde 20/01/2021 até a data da cessação da incapacidade, em 21/11/2023 (ID 81926140).
Com amparo nos fundamentos aqui expostos, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS constantes na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de implantar em favor da parte autora, SEBASTIAO COELHO DE SOUSA, CPF n. *31.***.*12-86, o benefício de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), com Renda Mensal Inicial – RMI no valor de um salário-mínimo, na forma do disposto nos art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/911, considerando o período de sua incapacidade e a data do requerimento administrativo (20/01/2021 até 21/11/2023), bem como a pagar as parcelas retroativas a partir da DER 20/01/2021.
A sentença está sujeita à incidência do INPC a partir do vencimento de cada prestação, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora serão contados a partir da citação válida (STJ, Enunciado da Súmula 2042), de acordo a remuneração oficial da caderneta de poupança no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Por fim, como a sentença acolheu o pedido da parte autora e reconheceu a existência de provas do direito invocado, tornou inequívoca a pretensão inicial referente à pensão previdenciária.
Deste modo, há receio de dano irreparável, haja vista tratar-se de prestação de natureza alimentar, essencial à sobrevivência do autor.
Nestes casos a jurisprudência admite a tutela de urgência antecipada, mesmo contra o INSS, in verbis: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
IDADE MÍNIMA.
AGRAVO RETIDO.
SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
TERMO A QUO.
CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MULTA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR INCERTO DA CONDENAÇÃO.
REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. (…) 6.
Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pela parte autora o seu direito à aposentadoria. (Proc. 2007.36.01.001243-8/MT, rel.
Des.
Fed.
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, p. 29/10/2009 e-DJF1 p. 272 – fonte: www.trf1.jus.br).
Assim, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar ao INSS que implemente o benefício previdenciário concedido na sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de eventual descumprimento.
Por se tratar de prestação continuada que certamente não excederá o importe de 1.000 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, não há que se falar em reexame necessário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.735.097.
Sem custas, pois o INSS é isento de custas na Justiça Estadual maranhense, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 9.109/2009.
Condeno, por fim, o INSS em honorários advocatícios, considerando a relevância da causa, o local da prestação do serviço e o trabalho despendido pelo profissional, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ3.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV/Precatório.
Serve a presente como mandado de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 2 STJ Súmula nº 204 – Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3 STJ Súmula n. 111 – Os Honorários Advocatícios, Nas Ações Previdenciárias, Não Incidem Sobre Prestações Vincendas.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
10/10/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 00:20
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:33
Juntada de petição
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03/07/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
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02/07/2023 14:02
Juntada de petição
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15/06/2023 11:19
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801117-02.2021.8.10.0099 [Auxílio por Incapacidade Temporária] Requerente(s): SEBASTIAO COELHO DE SOUSA Requerido(a): INSS DESPACHO Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/06/2023 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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24/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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10/01/2023 10:32
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801117-02.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SEBASTIAO COELHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ULYSSES RAPOSO LOBAO (OAB 15494-MA) PROMOVIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para tomarem conhecimento do Laudo Pericial juntado aos autos, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 06 de dezembro de 2022.
Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 - 
                                            
06/12/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:43
Juntada de termo
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28/11/2022 14:06
Decorrido prazo de EDMAR SALES RIBEIRO FILHO em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 08:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 01:32
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801117-02.2021.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): SEBASTIAO COELHO DE SOUSA Requerido(a): INSS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta n. 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 24 de novembro de 2022, às 09h30min, no Fórum desta Comarca.
Nomeio como perito, para tanto, o médico Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI n. 3383 e CRM-MA n. 5521).
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES – 2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Ressalva-se que as respostas às indagações formuladas estejam em letras legíveis ou digitadas.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) V – RAZÕES DO DISSENSO Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Deverá a parte autora trazer na data da perícia médica os exames/laudos mais recentes que demostrem a patologia/deficiência que alega possuir.
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte autora não compareça no dia, horário e local designados para o exame pericial.
Intimem-se as partes.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
13/10/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 21:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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24/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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21/06/2022 23:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 17:20 Vara Única de Mirador.
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28/05/2022 01:13
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:58
Juntada de termo
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27/05/2022 13:57
Juntada de termo
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28/04/2022 12:49
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 17:20 Vara Única de Mirador.
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25/04/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2022 23:59.
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17/02/2022 14:37
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:10
Juntada de petição
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18/01/2022 11:44
Juntada de termo
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18/01/2022 11:43
Juntada de termo
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21/12/2021 03:35
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:34
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:06
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 15:54
Decorrido prazo de ULYSSES RAPOSO LOBAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0801117-02.2021.8.10.0099 [Auxílio-Doença Previdenciário] Requerente(s): SEBASTIAO COELHO DE SOUSA Requerido(a): INSS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial, determino a produção da prova pericial a ser realizada pelo perito nomeado por este Juízo, independentemente de termo de compromisso, o Dr.
Edimar Sales Ribeiro Filho (CRM-PI Nº3383 e CRM-MA 5521).
Designo a data 21/01/2022, às 12h45min, para a realização da perícia, no fórum local, devendo o perito responder às indagações formuladas na Recomendação Conjunta nº. 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Ressalvo que as respostas às indagações estejam em letras legíveis ou digitadas.
Advirta-se ao perito nomeado que: 1) nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo; 2) após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
São os seguintes quesitos a serem respondidos: I - DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) a) Nome do (a) autor (a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) III - HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) A parte autora é ou já foi paciente do (a) ilustre perito (a)? (quesito formulado por este Juízo) Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Por fim, advirto de que a prova restará preclusa caso a parte requerente não compareça no dia, horário e local designados.
Intimem-se as partes.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
06/12/2021 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:44
Conclusos para despacho
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06/12/2021 11:44
Juntada de Certidão
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17/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801117-02.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: SEBASTIAO COELHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ULYSSES RAPOSO LOBAO PROMOVIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 0022/2018 da CGJ/MA, art. 3º, inciso XV) Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: Intime-se a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) manifestar-se sobre CONTESTAÇÃO acostados nos autos pela parte ré.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 12/11/2021. Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 - 
                                            
12/11/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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12/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
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11/11/2021 22:56
Juntada de contestação
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28/10/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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