TJMA - 0851462-72.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:53
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DE ARAUJO BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:11
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DE ARAUJO BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:23
Juntada de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA em 27/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 22:49
Juntada de laudo
-
21/05/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/05/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DE ARAUJO BARROS em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
22/01/2024 13:51
Juntada de petição
-
09/01/2024 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:54
Decorrido prazo de CARLOS JESUS DE ARAUJO BARROS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/11/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:15
Juntada de termo
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:12
Nomeado perito
-
12/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:00
Juntada de aviso de recebimento
-
10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:32
Juntada de petição
-
18/07/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 16:05
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:49
Nomeado perito
-
25/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 16:44
Juntada de petição
-
29/01/2023 08:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/01/2023 18:28
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 16:28
Nomeado perito
-
17/06/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:00
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:55
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:48
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851462-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DO CARMO ELIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
30/05/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:12
Juntada de réplica à contestação
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
11/04/2022 14:01
Conciliação infrutífera
-
11/04/2022 10:18
Juntada de protocolo
-
11/04/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/04/2022 09:07
Juntada de contestação
-
24/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851462-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DO CARMO ELIAS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais de ANTONIO DO CARMO ELIAS DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, relata que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo nº 805541605, no importe de R$ 168,86 mensais desde dezembro/2015 e que NUNCA AUTORIZOU TAIS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO e que é e conhecimento geral que ocorrem com frequência não só as fraudes, mas também depósitos oriundos de empréstimos consignados na conta do titular À REVELIA DOS APOSENTADOS e PENSIONISTAS, movidos por financeiras ávidas a bater metas a qualquer custo.
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para que “(…) seja proferida ordem judicial para a suspensão dos descontos no benefício da Autora, referente ao contrato n° 805541605, no prazo de cinco dias úteis, SOB PENA DE MULTA(...)”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, formulada pretensão de compelir a parte ré a suspender descontos de um empréstimo que diz não ter contraído, referente ao contrato n° 805541605, em juízo de cognição sumária não exauriente, valorados os elementos constantes dos autos, especialmente, sob o ID 55689979, que demonstra que o contrato arguido iniciado em 12/2015 possuía 72 parcelas e a última é datada de 11/2021, ou seja, o presente mês de ajuizamento da ação, conduz este Juízo a não visualizar o perigo de dano arguido, haja vista o término das parcelas.
Dessa maneira, a documentação juntada, em cotejo com as alegações autorais, há a demonstração de ausência de pressuposto autorizador que justifique a pretensão liminar, nos moldes formulados, a impor dilação probatória e observância ao disposto no artigo 7º do CPC.
Com efeito, a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imposições essas não vislumbras em nível de cognição sumária, sendo necessário aguardar a oportunidade da parte ré em apresentar defesa, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/04/2022 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de novembro de 2021.
ANA PRISCILA FERRO PINTO SANTOS Cargo: Auxiliar Judiciário Matrícula: 105403).
Havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis, 05.11.2021 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
11/11/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:04
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/11/2021 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800907-61.2021.8.10.0127
Alclecio Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 09:08
Processo nº 0802935-26.2021.8.10.0022
Natalina Oliveira Cordeiro
Secretaria da Fazenda do Estado do Maran...
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 10:11
Processo nº 0830691-73.2021.8.10.0001
Nairson Araujo Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 14:50
Processo nº 0802331-65.2021.8.10.0022
Edilene Martins Pereira
Municipio de Acailandia
Advogado: Jessica Paula Sousa Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 10:46
Processo nº 0801900-16.2017.8.10.0040
Adalgisa Alves Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 16:56