TJMA - 0801362-77.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:43
Juntada de protocolo
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11/04/2024 09:58
Juntada de protocolo
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11/09/2023 16:23
Juntada de petição
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07/08/2023 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:52
Juntada de Ofício
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25/07/2023 09:46
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 07:28
Decorrido prazo de ERINALDO ALMEIDA LIMA em 03/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias Ação: [Contra a Mulher] Processo nº 0801362-77.2021.8.10.0207 Requerente: AUTORIDADE POLICIAL Advogado: Requerido: REU: ERINALDO ALMEIDA LIMA O Juiz.
CLÊNIO LIMA CORRÊA, Titular da Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação acima mencionada, sendo o presente para: INTIMAÇÃO DE: REU: ERINALDO ALMEIDA LIMA, brasileiro, nascido em 29/03/1996, filho de Maria do Socorro Almeida Lima e Manoel de Sousa Lima, atualmente em local incerto e não sabido.
Para tomar conhecimento da Sentença.
Cumpra-se.
Dado e passado o presente na Secretaria Judicial, aos, 25 de Maio de 2023.
Eu, , Diretor de Secretaria, digitei.
Clênio Lima Corrêa Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 11:18
Juntada de Edital
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18/04/2023 14:49
Decorrido prazo de ERINALDO ALMEIDA LIMA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:21
Decorrido prazo de MARCIA SANTANA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:52
Juntada de diligência
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30/01/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 12:51
Juntada de diligência
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21/07/2022 20:02
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:17
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/06/2022 23:59.
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01/07/2022 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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01/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 08:14
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801362-77.2021.8.0.0123 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): ERINALDO ALMEIDA LIMA, brasileiro, nascido em 29/03/1996, filho de Maria do Socorro Almeida Lima e Manoel de Sousa Lima, inscrito no CPF n° *69.***.*53-39, residente e domiciliado na Rua Casimiro, Bairro Piauí, Fortuna (MA); INCIDÊNCIA PENAL: artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Advogado: Dr.
José Felintro de Albuquerque Neto (OAB/MA Nº 16.067) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ERINALDO ALMEIDA LIMA, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial (ID nº 53502544), litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 03 de setembro de 2021, por volta das 21h30, na Rua do Emboque, Bairro Campo Alegre, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado Erinaldo Almeida Lima ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Márcia Santana dos Santos, o qual arrebentou a porta dos fundos da casa de Márcia e passou a agredi-la fisicamente desferindo socos em seu no rosto. Segundo se apurou, Erinaldo Almeida Lima e Márcia Santana dos Santos mantiveram um relacionamento amoroso, por aproximadamente 01 (um) ano, tendo terminado a relação há cerca de duas semanas do ocorrido. No dia dos fatos, Márcia Santana dos Santos estava em casa, quando Erinaldo Almeida Lima arrebentou a porta dos fundos e passou a agredi-la com socos.
Mesmo em meio as agressões, Márcia conseguiu acionar a Polícia que prontamente veio ao local. Acionada a PMMA flagrou o Acusado agredindo fisicamente sua ex-companheira, o qual ainda tentou fugir, mas foi capturado pelos Policiais Militares Roberto Douglas Ferreira Silva e Kalene Soares Silva Castro.
Em 05.10.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 53874019).
Citado pessoalmente (ID nº 54579603), o acusado apresentou resposta escrita à acusação em ID nº 57603359.
Em 30.12.2021 foi revogada a prisão preventiva a que se encontrava preso o acusado desde o dia 04.09.2021 (ID nº 58593461).
Em 15.03.2022, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidos a vítima Márcia Santana dos Santos (vítima), as testemunhas de acusação PMMA Kalene Soares Silva Castro e PMMA Roberto Douglas Ferreira Silva (via videoconferência), bem como se procedeu com o interrogatório do acusado (ID nº 62700609).
Em vistas ao Ministério Público, este apresentou suas alegações finais em ID nº 63365192, nos termos da qual reiterou, in totum, os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado.
Intimada a defesa, esta apresentou suas alegações finais em ID nº 68734642, nos termos da qual pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa.
Com efeito, o laudo de exame de corpo de delito de ID nº 53364438, p.18-19, os depoimentos da vítima Márcia Santana dos Santos e das testemunhas de acusação PMMA Kalene Soares Silva Castro e PMMA Roberto Douglas Ferreira Silva constituem, cada um na sua medida, prova suficiente de que, no dia 03 de setembro de 2021, por volta das 21h30, na Rua do Emboque, Bairro Campo Alegre, São Domingos do Maranhão (MA), o Denunciado agrediu fisicamente sua ex-companheira, a Sr.ª Márcia Santana dos Santos, com quem mantivera um relacionamento conjugal por aproximadamente 01 ano e contra quem desferira socos e tapas no rosto e cabeça.
Conforme detalhado depoimento prestado em Juízo pela vítima: “ele chegou lá em casa e estava na hora de eu me deitar, eu estava dormindo, ele chegou lá em casa querendo arrebentar a porta da frente, não conseguiu, aí ele pulou o muro (...) que eu falei que era para ele se acalmar; que ele disse que não ia se acalmar e que só ia se acalmar depois que resolvesse as coisas comigo aí eu falei para ele que eu não tinha nada para resolver com ele; aí ele disse: eu vou entrar aí de todo jeito; que eu falei: se acalme, depois você vem aqui e nós conversamos; que ele disse: hoje eu não quero conversa, hoje a gente resolve (...) até que ele arrebentou a porta e entrou para dentro de casa (...) que ele disse: eu vou te ensinar a respeitar cara de homem (...) que ele primeiro bateu em mim, aí eu empurrei ele e pedi para ele não fazer aquilo (...) que ele me atingiu no rosto e no ouvido (...) que foi com as mãos (...) que ele deu com a mão fechada e com tapas também (...) que eu empurrei ele e dei tapa também (...) que nós nos reconciliamos” A testemunha PMMA Roberto Douglas Ferreira Silva afirmou em juízo que: “nós estávamos de serviço no dia em questão e nós recebemos duas ou três ligações por conta de uma situação que estava se passando nessa Rua do Emboque (...) quando eu cheguei em frente à residência, estava com o portão já aberto, inclusive a vítima tinha dito que tinha sido o agressor que chutou o portão; que eu visualizei o acusado em luta corporal com a vítima, inclusive vi o momento do soco; que ele nem percebeu a nossa chegada; quando ele conseguiu perceber a guarnição, a gente já estava no interior da residência avançando para impedir a agressão; que ele largou a vítima e o facão que eu acredito que estava com ele porque caiu e ele tentou pular o muro e a gente conseguiu impedi-lo; que ele tentou entrar em luta corporal comigo, mas foi imobilizado e contido (...)”.
PMMA Kalene Soares Silva Castro, por sua vez, declarou em juízo que: “a gente atendeu a ligação e solicitaram socorro e a gente foi; chegando ao local, ele já estava pegando ela pelo pescoço, pelo cabelo e nesse momento quem conseguiu mobilizá-lo foi o Cabo Douglas (...) que ela reclamou de problema no ouvido; que ele tinha dado um murro no ouvido dela e ela não estava conseguindo escutar, então tudo que o Cabo Douglas tinha que falar em relação a ela eu tinha que gritar para ela ouvir porque ela alegava que o murro tinha sido no ouvido” O acusado, por sua vez, confessou a prática criminosa, afirmando, livre e espontaneamente, que, de fato, na data referida, agrediu fisicamente à vítima, pessoa com quem mantivera relacionamento marital por aproximadamente 01 ano: “a acusação é verdadeira; nós estávamos bebendo na casa da minha irmã cedo e ela foi para casa e eu fiquei, porque eu estava dormindo na casa da minha irmã (...) aí nós tínhamos marcado de ir para festa nesse sábado (...) que eu cheguei lá na casa dela e ela me pediu para eu sair porque eu estava bêbado e que não me queria lá por causa dos filhos dela (...) quando eu cheguei na casa da minha irmã, ela disse: a Márcia não vem para vocês irem para a festa” (...) que eu já voltei zangado, já meti o pé na porta; que ela estava dentro de casa e ela falou oque que eu tinha feito (...) que eu pulei o muro e dei dois chutes na porta da cozinha (...) que eu dei um tapa nela, voei no pescoço dela, peguei no cabelo dela de tapas, mão aberta e mão fechada (...) que ela deu tapa pra se defender”.
Importante registrar que, em se tratando de crime praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima deve receber maior valor probatório do Juízo, especialmente quando confirmado por outros elementos de prova, notadamente por se tratarem de crimes praticados longe dos holofotes e, quase que sempre, tendo a vítima como única testemunha presencial.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E.
STJ, verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (Grifou-se).
Uma vez demonstradas autoria e materialidade delitivas, impõe-se realizar a retipificação da conduta praticada pelo acusado, uma vez que, embora enquadrada pela acusação no tipo previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, o crime praticado pelo acusado ocorreu em 03 de setembro de 2021, data posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.188/2021, qual seja, 29.07.2021.
Assim sendo, considerando que, quanto ao tempo do crime, o Direito Penal Brasileiro adotou a teoria da atividade, deve incidir ao caso a norma constante do art. 129, §13, do Código Penal, dispositivo legal inserido pela referida lei a este último diploma e segundo o qual, litteris: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O art. 121, §2º-A, do Código Penal, de seu turno, estatui que: § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar; II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nesse diapasão, e amparado no quanto disposto no art. 383, do Código de Processo Penal, procedo à retipificação da conduta do acusado para afirmar que, agindo como agiu, incorreu ele na prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, uma vez que agrediu fisicamente sua ex-companheira.
A conduta é, portanto, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
De se notar que a embriaguez culposa ou voluntária, total ou parcial, não exclui a imputabilidade do agente, com esteio na teoria da actio libera in causa, na forma do art. 28, II, do Código Penal, litteris: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado ERINALDO ALMEIDA LIMA, brasileiro, nascido em 29/03/1996, filho de Maria do Socorro Almeida Lima e Manoel de Sousa Lima, inscrito no CPF n° *69.***.*53-39, residente e domiciliado na Rua Casimiro, Bairro Piauí, Fortuna (MA) pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar; c) Quanto à sua conduta social, entendida esta como o comportamento do indivíduo perante a sua família e a comunidade em que vive, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, nada a se valorar; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando que foi não foram identificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a PENA BASE no mínimo legal de 01 (um) ano de RECLUSÃO.
Inexistem agravantes.
Embora deponha a favor do acusado a atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), deixo de aplicá-la em razão de expressa vedação jurisprudencial (Súmula 231, STJ – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”).
Mantenho, pois, nesta fase, a pena de 01 (um) ano de RECLUSÃO.
Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de RECLUSÃO.
Considerando que o acusado permaneceu preso provisoriamente entre os dias 04.09.2021 a 30.12.2021 (ID nº 58593461) (03 meses e 26 dias), procedo à DETRAÇÃO para estabelecer o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, restando-lhe, ainda, o cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de RECLUSÃO. Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena.
Ausentes os requisitos legais do art. 44, do CP, porque praticado o crime com violência à pessoa, e incidindo o enunciado da Súmula nº 588, do STJ (“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”), deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos do art. 77, do Código Penal, deixo de proceder à suspensão condicional da pena. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando o quantum de pena aplicado, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Considerando que, embora existente o pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1], conforme orientação recentemente consolidada no E.
STJ. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a guia de recolhimento do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se a vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), sexta-feira, 17 (dezessete) de JUNHO de 2022. Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO.
ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). -
21/06/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 13:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 19:34
Juntada de petição
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09/05/2022 22:24
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 12:39
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 04/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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29/03/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:24
Juntada de petição
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22/03/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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15/03/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 10:17
Juntada de diligência
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15/03/2022 08:26
Juntada de petição
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01/03/2022 08:59
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 13:33
Juntada de petição
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17/02/2022 11:19
Juntada de protocolo
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17/02/2022 11:04
Juntada de Ofício
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17/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 10:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
02/01/2022 16:41
Juntada de protocolo
-
30/12/2021 15:18
Revogada a Prisão
-
28/12/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 12:17
Juntada de petição
-
20/12/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 14:36
Juntada de petição
-
27/11/2021 13:25
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 25/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
-
12/11/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801362-77.2021.8.10.0207 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL REU: ERINALDO ALMEIDA LIMA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo o advogado dativo para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita á acusação. São Domingos do Maranhão/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
DALILA DUARTE SANTOS SOUSA Secretária Judicial - Mat. 191684 -
10/11/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:06
Juntada de Informações prestadas
-
29/10/2021 13:18
Decorrido prazo de ERINALDO ALMEIDA LIMA em 28/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 09:43
Juntada de diligência
-
05/10/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/10/2021 11:31
Recebida a denúncia contra ERINALDO ALMEIDA LIMA - CPF: *69.***.*53-39 (FLAGRANTEADO)
-
29/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 19:56
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/09/2021 11:35
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
25/09/2021 15:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 15:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:49
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO ARAUJO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 18:19
Juntada de petição
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11/09/2021 08:43
Decorrido prazo de RAPHAELL BRUNO ARAGAO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:36
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:34
Juntada de petição
-
07/09/2021 22:07
Juntada de mandado
-
07/09/2021 21:48
Juntada de termo
-
07/09/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 18:17
Audiência Custódia realizada para 07/09/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
-
07/09/2021 18:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/09/2021 08:03
Audiência Custódia designada para 07/09/2021 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Domingos do Maranhão.
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07/09/2021 07:54
Juntada de termo
-
07/09/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/09/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 20:27
Outras Decisões
-
06/09/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2021 22:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2021 20:47
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
05/09/2021 20:34
Juntada de termo
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04/09/2021 20:25
Juntada de termo
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04/09/2021 20:21
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/09/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2021 20:08
Concedida a Liberdade provisória de ERINALDO ALMEIDA LIMA - CPF: *69.***.*53-39 (FLAGRANTEADO).
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04/09/2021 18:19
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
04/09/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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