TJMA - 0802089-21.2021.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:58
Juntada de petição
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30/10/2022 19:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 12:23
Juntada de termo de juntada
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12/09/2022 16:26
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:36
Juntada de petição
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08/09/2022 16:41
Juntada de petição
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13/08/2022 11:24
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo 0802089-21.2021.8.10.0115 Requerente: JOAQUIM FERREIRA SILVA JOAQUIM FERREIRA SILVA RUA MARCONE BIMBA, 498, CIDADE NOVA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - ( DESPACHO Em razão do trânsito em julgado da presente e do pedido retro, determino a intimação da parte requerida para efetuar o pagamento do valor especificado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do NCPC.
Ressalto que não cabe aplicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º (segunda parte) do NCPC, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem haver pagamento voluntário, defiro, desde já, a penhora online do valor apresentado pelo credor (art. 523, §3º, primeira parte, do NCPC).
Por fim, fica o requerido cientificado, desde já, que não efetuando voluntariamente o pagamento no prazo do art. 523, § 2º do novel diploma processual civil, iniciar-se-á de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525, da referida lei.
Caso a penhora seja negativa, desde já, determino a intimação do exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário, 07 de agosto de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
10/08/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2022 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:42
Juntada de petição
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23/05/2022 13:56
Transitado em Julgado em 01/05/2022
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01/05/2022 02:08
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0802089-21.2021.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOAQUIM FERREIRA SILVA Endereço: RUA MARCONE BIMBA, 498, CIDADE NOVA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, verifico que emerge o interesse processual porque a parte autora pretende com a ação a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Pela simples análise das alegações apresentadas pelo requerido, constata-se que o mesmo não concorda com o pleito da autora, concluindo-se então que apenas judicialmente seria possível ao autor obter sua pretensão.
O demando apresenta ainda prejudicial de mérito de prescrição, alegando que é aplicável ao caso as disposições do art. 206, §3º do Código Civil (prescrição trienal).
A pretensão merece rejeição, posto que ao caso, deve ser aplicado o art. 27, do CDC, que assevera que a pretensão deve ser exercida no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de prescrição.
Nesse diapasão, considerando que a ação foi proposta em 27/10/2021, devo reputar essa data como marco interruptivo da prescrição.
Assim, a prescrição não abrange a pretensão do autor.
O requerido apresentou ainda impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, argumentando que está amparado por causídico particular.
Ocorre que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, a teor do §4º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte adversa possui condições de arcar com os custos do processo.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão ocorrida no dia 22/08/2018, por maioria de votos, julgou o IRDR nº 3.043/2017, fixando a seguinte tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referente à matéria: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.”.
Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, estão submetidos a suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo está inserida no art. 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
Na inicial, a parte autora afirma que é correntista do demandado e que utiliza sua conta para recebimento de seu benefício previdenciário, alegando que nunca recebeu o valor integral dos proventos, pois o banco requerido, de forma unilateral, passou a cobrar tarifas relativas a conta-corrente, serviço que diz não ter contratado.
O banco requerido, por seu turno, alega em sua defesa o serviço ora contestado se trata de uma conta corrente, onde subsiste a previsão dos descontos bancários (Cesta de Serviços Bancários), cuja atividade necessita de pagamento de tarifas para a sua manutenção.
Sustenta a legalidade das cobranças, com base na Resolução 3919/2010 do BACEN.
Alega ainda que a parte autora recebeu diversos empréstimos pessoais na referida conta.
Não se desconhece a possibilidade de livre contratação de conta corrente – para a qual é possível a cobrança de taxas e tarifas – no entanto, conforme a tese firmada no IRDR, compete ao banco demonstrar a efetiva celebração do contrato e/ou comprovar a efetiva informação do consumidor acerca das opções gratuitas de recebimento de proventos.
No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos extratos bancários Id. 55231997, os quais revelam que a parte adversa efetuou descontos na conta bancária onde é depositado o seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta Fácil Economica”.
Ocorre que o banco requerido não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório de atestar terem sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, mormente por ser pessoa idosa e de pouca instrução (Id. 55231996).
Insta frisar que nos termos do art. 6º incisos II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações” e “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Desta forma, na linha do que foi pacificado quando do julgamento do IRDR 3043/2017, necessário reconhecer a ilicitude dos descontos efetivados na conta da autora a título de “Tarifa Bancária Cesta Fácil Economica”, ao passo em que deve ser determinado o seu cancelamento, com a manutenção somente da conta benefício e, consequentemente, a devolução do valor cujos descontos foram comprovado nos autos (Id. 55231997), o que perfaz a quantia de R$ 3.685,60 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), já dobrada, em virtude da caracterização de acréscimo patrimonial indevido, que se situa na categoria do enriquecimento sem causa, sendo aplicável também a regra inserta no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Além disso, deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pela autora, considerando que foram realizados descontos indevidos na sua conta bancária, unicamente utilizada para percepção do benefício previdenciário, sem que por ela tenha sido autorizado.
Não se pode negar que a conduta abusiva do requerido causou lesão à autora, atingindo-lhe o patrimônio, principalmente os proventos de sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses.
Assim, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos constam, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR NULO o contrato de abertura de conta corrente, ao passo em que determino sua conversão em conta benefício.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e a título de danos materiais, a restituir em dobro a quantia debitada de sua conta bancária referente ao negócio jurídico ora anulado, o que perfaz o montante de R$ 3.685,60 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
A correção monetária será calculada segundo o índice do INPC/IBGE e o juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês).
A indenização por danos materiais deverá sofrer a incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Já na indenização por danos morais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 29 de março de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
05/04/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 21:08
Julgado procedente o pedido
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07/12/2021 13:20
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 20:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 10:45 1ª Vara de Rosário.
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03/12/2021 13:12
Juntada de petição
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03/12/2021 13:11
Juntada de contestação
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12/11/2021 17:39
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802089-21.2021.8.10.0115 Parte autora: AUTOR: JOAQUIM FERREIRA SILVA Parte Requerida: REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais, ajuizada por JOAQUIM FERREIRA SILVA em face do BANCO BRADESCO SA.
Afirma a parte autora que vem sofrendo prejuízos de ordem moral e material, em razão de descontos em seu benefício referente a operação de crédito que alega não ter contratado, realizado pela instituição financeira requerida, motivo pelo qual requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados nos proventos de sua aposentadoria.
Sucintamente relatados.
Decido.
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, estabeleceu em seu art. 294 a tutela provisória, fundada em cognição sumária, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. É fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência ou probabilidade de que esse direito exista.
Como espécie do instituto processual previsto no Livro V, do novel diploma processual civil, tem-se a tutela de urgência (art. 294), providência pleiteada pelo autor em sua inicial, cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, caput e §3º, do NCPC.
Para a concessão da medida, necessário é o preenchimento de dois requisitos positivos - A presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – e um negativo - a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Avaliando as provas apresentadas pela parte autora em sua inicial, verifico que incide sobre seus proventos de aposentadoria desconto mensal promovido pelo banco requerido em valor que não compromete a sua subsistência, bem como não há elementos mínimos a ensejar a alegação da inicial, devendo-se aguardar o contraditório, não havendo risco da demora diante da celeridade do rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, não vislumbro hipótese de perigo de dano irreparável, uma vez que caso comprovado ao longo da marcha processual que a contratação da operação de crédito foi eivada de vício, todos os valores descontados serão devolvidos em dobro à parte demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, ante a falta de perigo da demora na prestação jurisdicional. Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de dezembro de 2021, às 10h:45min, por meio de videoconferência, através dos próprios aparelhos eletrônicos das partes, mediante link link Https://vc.tjma.jus.br/vara1ros e senha é tjma1234 (Copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e senha, selecione a opção entrar e aguarde a liberação pelo moderador da sala), em caso de dúvida encaminhar e-mail para [email protected].
Ressalto, ainda, que a audiência também poderá ocorrer de forma mista, quando, excepcionalmente e de forma justificada, a parte ou advogado não tiverem acesso à plataforma da videoconferência poderão ser ouvidas na sede do fórum, desde que não haja nenhuma limitação nesse sentido por ato do Poder Judiciário e Executivo do Estado do Maranhão.
Com intuito de evitar a propagação do vírus SARS-CoV-2 as partes deverão ser intimadas através de seus advogados, devendo estes informarem no caso de impossibilidade de cumprirem tal ônus.
Ficam as partes advertidas de que ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e a ausência do requerido importará em revelia e conduzirá à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (art. 20, do mesmo diploma normativo).
Determino que a parte autora apresente, até a data de audiência, extrato do período compreendido entre um mês antes do início do contrato ou do primeiro desconto até um mês depois do marco fixado.
A parte que pretender produzir prova testemunhal, deverá informa-la ou intimá-la do dia, hora e local da audiência designada, a teor do art. 455 do CPC/2015.
Servindo esta decisão como mandado para todos os fins. Rosário/MA, 10 de novembro de 2021 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
10/11/2021 10:29
Juntada de protocolo
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10/11/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 10:45 1ª Vara de Rosário.
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10/11/2021 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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