TJMA - 0802646-34.2019.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0802646-34.2019.8.10.0032 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID n. 63666969 (obrigação de pagar), a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida.
Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, no termo do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome do advogado da parte autora, ANTÔNIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA n. 19.220, CPF n. *60.***.*90-44, para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID n. 63666969.
Na expedição do alvará deve constar expressamente que o levantamento do valor depositado somente pode ocorrer em conjunto com parte autora e advogado.
Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 05 de abril de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
02/02/2022 10:27
Baixa Definitiva
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02/02/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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02/02/2022 08:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802646-34.2019.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 RELATOR: JUIZ ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que determinou a suspensão dos descontos referentes ao serviço “Bradesco Vida Prev – Seg.
Vida”, na conta-corrente do benefício previdenciário da parte autora; e o condenou a restituir a quantia de R$ 1.706,46, correspondente ao dobro dos valores cobrados, bem como, a pagar a quantia de R$ 2.000,00, a titulo de indenização por danos morais. 2.
Razões recursais a alegar que a parte autora contratou o serviço de livre e espontânea vontade, aperfeiçoando-se o contrato sem qualquer incidência de vício de consentimento. 3.
Não há qualquer indício nos autos da contratação do seguro “BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS”, ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Deverá ser restituído ao autor o dobro da quantia indevidamente descontada que totaliza a quantia de R$ 1.706,46, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável o ilícito narrado nos autos. 7.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também merece provimento.
A indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, ocasiona danos extrapatrimoniais, na medida em que parte de seus proventos, foi destinada à quitação de parcelas de seguro por ele não contratado. 8.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor. 9.
No tocante ao valor da indenização, devem ser analisados alguns critérios para sua aferição, como o porte financeiro de quem vai suportar a indenização, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pelo autor e sua condição social e financeira, sobretudo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando-se os referidos critérios, entendo que o valor imposto na sentença no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não comporta redução. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 12.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Presidente).
Impedimento do Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/11/2021. Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator -
02/12/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 15:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA GOMES SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802646-34.2019.8.10.0032 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/MA 11442-A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR, OAB/MA 19411-A RECORRIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO FEITOSA ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO LOPES, OAB/MA 19220 ADVOGADA: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA, OAB/MA 18736 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Relator-Suplente -
11/11/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 23:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:54
Recebidos os autos
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22/10/2021 10:54
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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