TJMA - 0805315-36.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:01
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 10:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 15:42
Juntada de petição
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16/11/2021 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805315-36.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CLAUDEIDE CARVALHO DO NASCIMENTO REQUERIDA(S): EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CLAUDEIDE CARVALHO DO NASCIMENTO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EMPRESA VIVO por Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CLAUDEIDE CARVALHO DO NASCIMENTO em face de EMPRESA VIVO.
Após o julgamento monocrático da apelação, a requerida efetuou o pagamento espontâneo do valor da condenação (ID 41140288).
O requerente concordou com o valor depositado, pleiteou o levantamento por Alvará Judicial e a extinção do processo (ID 43848622). É o relatório.
Decido.
A obrigação judicial foi cumprida, o que comporta a extinção do processo, na forma dos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial.
Considerando recomendação da Organização Mundial de Saúde - OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor.
Considerando que o advogado do autor já comprovou o pagamento do selo judicial ato oneroso, expeça-se o competente alvará judicial.
Cumpridas todas as diligências - e pagas as custas -, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente -
11/11/2021 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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11/11/2021 12:53
Realizado cálculo de custas
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11/11/2021 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2021 09:27
Juntada de termo
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11/11/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:19
Juntada de Certidão
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12/07/2021 06:34
Juntada de Alvará
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12/07/2021 06:34
Juntada de Alvará
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27/05/2021 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
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24/05/2021 14:24
Juntada de termo
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28/04/2021 10:12
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 12:36
Juntada de petição
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06/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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31/03/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 12:36
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2021 00:00
Recebidos os autos
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13/02/2021 00:00
Juntada de Petição (outras)
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12/09/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2020 16:24
Juntada de Ofício
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11/05/2020 16:22
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2020 17:26
Juntada de contrarrazões
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06/04/2020 13:49
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 15:34
Juntada de apelação
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13/02/2020 16:08
Julgado procedente o pedido
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01/10/2019 17:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2019 01:20
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 26/08/2019 23:59:00.
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27/08/2019 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 26/08/2019 23:59:00.
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26/08/2019 10:01
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 26/08/2019 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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25/08/2019 14:24
Juntada de protocolo
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22/07/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 03:04
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 11/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 10:12
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 26/08/2019 08:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/07/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 11:19
Conclusos para decisão
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04/07/2019 15:54
Juntada de petição
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03/07/2019 15:49
Juntada de contestação
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17/06/2019 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2019 12:35
Juntada de diligência
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11/06/2019 15:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 19:02
Conclusos para decisão
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16/04/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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