TJMA - 0840732-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 18:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/03/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:59
Juntada de apelação
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06/02/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 17:11
Juntada de contrarrazões
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18/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 18:59
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 13:42
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 11:22
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:29
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 10:48
Juntada de petição
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01/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:38
Juntada de petição
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09/05/2022 15:20
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:13
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 18:04
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2022 16:13
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0840732-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ODELI DE JESUS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
05/04/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:17
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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15/12/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:09
Juntada de diligência
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15/12/2021 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2021 13:02
Juntada de diligência
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14/12/2021 20:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 12:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840732-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODELI DE JESUS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração manejado pelo Reclamado, no qual aduz que a Decisão proferida ao id 53141790 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi omissa em seu comando jurisdicional quanto ao prazo de cumprimento da medida.
Merece acolhimento os presentes embargos declaratórios, eis que, de fato, não consta do decisum a definição de prazo para cumprimento da medida.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para suprir a referida omissão, que passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que o Requerido suspenda a aplicação do reajuste de no valor da mensalidade de R$ 2.990,30 (dois mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos), MANTENDO–SE O VALOR OUTRORA PAGO NO VALOR DE R$ 1.697,11 (mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), até deslinde final da presente ação, ou outra deliberação em sentido contrário.
Para tanto, confiro o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da medida ora determinada.
Em tempo, reputo prejudicado o pedido aduzido ao id 56502530 , haja vista a ausência de comando judicial quanto ao prazo de cumprimento da decisão que concedeu antecipação aos efeitos da tutela.
A presente decisão serve de mandado.
Intimem-se as partes.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/12/2021 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 18:19
Juntada de contestação
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22/11/2021 18:27
Outras Decisões
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19/11/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:05
Juntada de diligência
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19/11/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 15:05
Juntada de diligência
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18/11/2021 18:49
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 13:20
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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18/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:51
Juntada de petição
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16/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840732-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODELI DE JESUS ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDA FERNANDA SODRE BAYMA SILVA - MA10534-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos.
Etc.
ODELI DE JESUS ALMEIDA ajuizou a presente demanda em face de PLANO BRADESCO SAÚDE, aduzindo, em suma, que mantém vínculo contratual com a requerida, desde 12 de fevereiro de 2014, na modalidade Bradesco Saúde Nacional Flex, com mensalidades no valor de R$ 1.697,11 (mil, seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos) Sucede que, a requerente foi surpreendida com o valor da mensalidade do mês de junho de 2021, no valor de R$ 2.990,30 (dois mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos), em razão da mudança de faixa etária, que passou a valer a partir de julho de 2021.
Dessa forma, ressalta que o reajuste é desproporcional, e fere uma série de princípios e a legislação que protege o consumidor, gerando desequilíbrio contratual, tendo em vista a majoração do valor da mensalidade em 76% (setenta e seis por cento), equivalente ao aumento de R$ 1.697,11 (mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), em menos de dois meses.
Assim, defende que sofreu lesão devido à abusividade do reajuste, cujo montante está impossibilitada de arcar devido ao valor apresentado pela operadora, razão pela qual ajuizou a presenta ação, requerendo a concessão de tutela de urgência, excluir o reajuste no valor da mensalidade de R$ 2.990,30 (dois mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos), mantendo-se o valor outrora pago no valor de R$ 1.697,11 (mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos). É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse contexto, tenho que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que verifique a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
In casu, porquanto atendidos ambos os requisitos previstos no dispositivo acima referido, verifico ser possível a concessão do que fora pretendido.
Com efeito, vislumbra-se da narrativa fática que o plano do autor sofreu reajustes periódicos.
Sucede que, no último reajuste efetuado pela Requerida, houve a cobrança excessiva, cujo valor não é devidamente justificado, vez que o aumento chegou ao equivalente a 78%, sobre o qual não houve a devida comunicação e transparência ao consumidor acerca dos índices aplicados no reajuste.
Dessa forma, constato que tal reajuste foi em percentual significativo e desproporcional e onera exageradamente o valor da mensalidade, colocando a consumidora em desvantagem exagerada.
Em que pese haver previsão legal quanto ao referido reajuste contratual por faixa etária, vale frisar que este não pode ocorrer de maneira excessiva, a comprometer a renda do beneficiário e inviabilizar a continuidade do contrato, havendo orientação jurisprudencial no sentido de que haja previsão contratual, sejam observadas a normas expedidas pelo órgãos governamentais reguladores, bem como não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Dessa forma, sem adentrar no mérito, entendo deva ser suspenso esse aumento relativo à mudança de faixa etária, cujo perigo de dano é patente, tendo em vista que o valor da mensalidade imposta ao autor é excessivo, o que sem dúvidas compromete o seu rendimento, e cuja inadimplência resultará na ausência de cobertura, da qual o autor necessita.
Ressalto que isso não afasta a possibilidade de que a autora arque com o reajuste, inclusive retroativamente, no caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pugnada, para determinar que o Requerido suspenda a aplicação do reajuste de no valor da mensalidade de R$ 2.990,30 (dois mil, novecentos e noventa reais e trinta centavos), MANTENDO–SE O VALOR OUTRORA PAGO NO VALOR DE R$ 1.697,11 (mil seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos), até deslinde final da presente ação, ou outra deliberação em sentido contrário.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da presente decisão pela Requerida, a ser revertida em benefício da Requerente.
Considerando satisfeito o requisito exigido pelo caput do artigo 98 do CPC/2015.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Ante o exposto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de setembro de 2021.
Juiz THALES RIBEIRO DE ANDRADE Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
15/11/2021 18:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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