TJMA - 0804873-54.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 03:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 09/03/2022 23:59.
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12/04/2023 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/06/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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22/06/2022 20:28
Realizado cálculo de custas
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06/04/2022 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:43
Desentranhado o documento
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06/04/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
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20/12/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0804873-54.2020.8.10.0034 Requerente: ALZENIRA DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Requerido:BANCO BRADESCO SA Advogado (a): Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 58252346 no valor de R$ 582,50 (Quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
16/12/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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15/12/2021 13:17
Realizado cálculo de custas
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26/08/2021 17:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2021 17:24
Juntada de Certidão
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19/08/2021 09:03
Juntada de termo
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18/08/2021 10:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/08/2021 12:05
Juntada de Alvará
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07/05/2021 09:56
Juntada de termo
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07/05/2021 09:02
Juntada de petição
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07/05/2021 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/05/2021 23:18
Juntada de Alvará
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01/05/2021 13:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 13:14
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 29/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 18:08
Juntada de petição
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07/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804873-54.2020.8.10.0034 Requerente: ALZENIRA DA SILVA Advogado: Dr. EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor ALZENIRA DA SILVA, e como devedor BANCO BRADESCO S.A, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente .
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
05/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2021 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2021 16:20
Juntada de petição
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25/03/2021 19:05
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 08:39
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:39
Juntada de termo de juntada
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24/03/2021 08:39
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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24/03/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804873-54.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): ALZENIRA DA SILVA Advogado(a): Drº EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido (S) : BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte requerida, Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimei a parte requerida para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a Petição de ID 41651092 e documento de ID 41651094. .
Codó (MA), Terça-feira, 23 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA -
25/02/2021 12:27
Juntada de petição
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12/02/2021 07:38
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0804873-54.2020.8.10.0034 Requerente: ALZENIRA DA SILVA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES OAB/PI 19.598 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ALZENIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 37737314. A parte autora apresentou réplica ID n. 38388678. É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com o processo n. 08012680320208100034, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Não merece prosperar a alegação de conexão , uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera, MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato autor ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em oriundos de uma retirada de valores em um cartão de crédito que deu origem à constituição de margem consignável - RMC (contrato n. 20160307919048728000). II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em liça, versa a presente ação sobre um contrato de cartão com reserva de margem consignável (RMC) supostamente realizado de forma fraudulenta junto ao BANCO REQUERIDO, pois a AUTORA sustenta nunca ter realizado tal contrato, assim como os empréstimos com outros Bancos, objeto de outros processos. Primeiramente, saliente-se que em se tratando de ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu . Tratando-se de relação de consumo incumbia ao REQUERIDO comprovar a regularidade do contrato objeto da ação, o que não o fez, tornando-se imperioso a declaração de inexistência do negócio jurídico e de eventual débito, com a consequente devolução do que foi pago indevidamente e em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -COMPRA E VENDA DE CALCÁRIO -ÔNUS DA PROVA -DISTRIBUIÇÃO -FATO NEGATIVO IMPOSSÍVEL DE PROVAR DESLOCAMENTO DO ÔNUS PARA A RÉ -AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DO DÉBITO -RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, que teria advindo de uma suposta relação jurídica de compra e venda, não se pode imputar à autora o ônus da prova, porque se trata, no caso, de negativa indeterminada, que não pode ser provada.
Em casos tais, quando à ré comparece em juízo para defender-se, alegando a existência da relação jurídica, é dela o ônus da prova de tal fato, porque a ela interessa a demonstração da existência de tal relação e do débito dela advindo.
Assim, não demonstrada a ocorrência de relação jurídica pela ré, ora recorrente, correta a sentença ao declarar inexistente o débito. (TJMS - AC nº 872 MS 2010.000872-2, Quarta Turma Cível, Rel.
Rêmolo Letteriello, publicado em 12.02.2010) (grifo nosso). Ademais, nos termos da SÚMULA 479 DO STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em relação ao dano moral, deverá a ré indenizar a parte autora, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação, de segurança dos expedientes internos da instituição bancária, isto é, na verificação da identidade da parte contratante e da veracidade das informações prestadas.
Houve evidente falha na prestação do serviço, ensejando prejuízos ao consumidor, que pois mais de um ano sofreu com descontos indevidos. Com efeito, se houve a contratação, ainda que fraudulenta, os responsáveis do demandado pela formalização e concretização do contrato, não tomaram as providencias necessárias e obrigatórias no sentido de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados. Na hipótese em análise, a responsabilização da demandada decorre da negligência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista ser consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais. Nesse diapasão, caracterizado está o dano moral sofrido pela autora ao constatar descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a um cartão ignorado, sem contratação, e que após tentar de todas as maneiras rever a situação permaneceu os descontos mensais pertinentes a um cartão do qual nunca usufruiu, circunstância que evidentemente é hábil a causar indignação e humilhação e macular a imagem de uma pessoa.
Assim, absolutamente cabível a indenização por danos morais. Diante dos fatos alegados, reconhecida está a incidência do dano moral, que consiste na lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência reclamam por reprimenda mais branda. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente a capacidade financeira do ofensor, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como justa compensação pelos danos morais sofridos. Condenação em valor superior não seria razoável, pois a autora tem ainda mais dois processos com casos semelhantes e, embora pudesse cumular os pedidos contra todos os bancos, em homenagem à economia processual, preferiu demandar em processos diversos, como quem pretendia aumentar as chances de conseguir valor maior de indenização por danos morais. O Poder Judiciário é diariamente provocado com ações múltiplas e repetitivas, e muitas poderiam ser ajuizadas em conjunto, mas aparentemente ingressar com vários processos é um melhor negócio, afinal, em cada um, no caso de procedência, haverá fixação e danos morais e verba sucumbencial. O processo não pode se transformar em fonte de renda ou fundo de investimento.
Deve ser, esperamos, um instrumento de difusão da justiça, reafirmando o direito e recompondo os danos, segundo o devido processo legal e substancial. Com relação à repetição indébito, no caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a ser apurado em liquidação de sentença.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial , extinguindo o feito com resolução do mérito (art.487, I, do CPC) para deferindo media liminar : a)Determinar ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentros reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes (empréstimo/contrato de cartão com reserva de margem consignável - RMC, Contrato nº. 20160307919048728000) ; c) Determinar que o réu proceda a restituição dos valores efetivamente descontado do benefício previdenciário da AUTORA e em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumido conforme pedido inicial, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43 do STJ), a ser liquidado quando da execução, documentalmente comprovado o desconto; c) Condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil mil reais), incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Por fim, condeno o BANCO RÉU nas despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:15
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 19:26
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:26
Juntada de petição
-
16/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 16:09
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:26
Juntada de contestação
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14/10/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
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06/10/2020 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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