TJMA - 0840611-71.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:32
Juntada de petição
-
10/06/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RUGENIA ERICA SOUSA LEANDRO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:11
Juntada de petição
-
01/02/2024 01:39
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:22
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:14
Juntada de petição
-
31/01/2024 10:14
Juntada de petição
-
17/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:30
Expedido alvará de levantamento
-
12/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:07
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:06
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:04
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 00:06
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:25
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:49
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:58
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:21
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:13
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:13
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:59
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:17
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de RUGENIA ERICA SOUSA LEANDRO em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:54
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:19
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 08:25
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 11:32
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 15:09
Nomeado perito
-
31/05/2023 15:09
Outras Decisões
-
15/05/2023 12:26
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:52
Juntada de petição
-
20/12/2022 09:36
Juntada de petição
-
24/08/2022 09:17
Juntada de petição
-
19/04/2022 20:51
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:23
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:54
Juntada de petição
-
06/04/2022 03:15
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840611-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GAMA & MELO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
04/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 01:10
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2022 01:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:50
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:05
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 14:51
Juntada de contestação
-
09/02/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
09/12/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840611-71.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMA & MELO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268 REU: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação revisional de Contrato de Locação c/c Consignação em Pagamento e Pedido de Liminar proprosta por GAMA & MELO LTDA e face de SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA .
Alega a requerente que firmou dois contratos de locação de imóvel comercial com a parte requerida, tendo por objeto dois salões comerciais, ambos situados no piso L-3 do Shopping da Ilha, na cidade de São Luís/MA.
Afirma que sempre honrou com suas obrigações contratuais, notadamente com o pagamento dos valores pactuados nos dois instrumentos, respeitando a rigor o disposto em contrato.
O Contrato 1 (Doc. 1), foi celebrado em 20/08/2018, e tem por objeto a locação da loja 317F com vigência de 07/01/2018 e 07/01/2023, perfazendo um prazo total de 60 (sessenta meses).
A área privativa da referida loja é de 281,18m⊃2; (item 3 do Quadro Resumo).
Nos termos do Contrato 1, são devidas as seguintes prestações: a) um aluguel mensal mínimo reajustável (item 7.2 do Quadro Resumo), que durante o último ano teve o valor de R$ 38.870,82; b) um pagamento mensal fixo referente a encargos comuns (rateio de despesas) que durante o último ano teve o valor fixo de R$ 12.451,85; e c) uma contribuição para o Fundo de Promoção e Propaganda Coletiva do Shopping - FPP, que durante o último ano teve o valor de R$ 823,92.
O índice de reajuste previsto para referidas prestações é o IGP-M.
O Contrato 2, por sua vez, foi celebrado em 05/07/2016, com prazo de 60 (sessenta) meses, vigeu inicialmente entre 10/07/2016 e 10/07/2021, prorrogado, atualmente, por prazo indeterminado.
Ele tem por objeto a locação da loja 319A1, com área privativa de 69,13m2 .
Nos termos do Contrato 2, são devidas as seguintes prestações locatícias: a) um aluguel mensal (item 7 do Quadro Resumo), que durante o último ano teve o valor de R$ 6.608,72; b) um pagamento mensal referente a encargos comuns (rateio de despesas) cujo valor é obtido a partir da aplicação de um coeficiente de rateio de despesas (CRD) de 34,57 ; e c) uma contribuição para o fundo de promoção e propaganda coletiva do shopping que durante o último ano teve o valor de R$ 616,09.
O índice de reajuste previsto para referidas prestações é o IGP-DI (V.
Cláusula V, §3º) Compete, ainda, à autora o pagamento da totalidade de suas despesas específicas, como consumo particular de água e energia elétrica, que são apurados mensalmente e cobrados em conjunto com os encargos comuns, num único boleto mensal.
Ressalta que esses valores vinham sendo aplicados pela requerida antes de reajuste que pretende implementar a partir do mês de vencimento agosto/2021.
Afirma a autora que, já há algum tempo, percebeu que os aluguéis mensais vêm se mostrando bem superiores aos valores praticados no mercado e que para evitar conflitos e primando pela manutenção de uma boa relação com a locadora, a autora acabou por continuar pagando os valores pactuados, sem fazer, até esse momento, nenhum tipo de questionamento judicial a esse respeito.
Sucede que, após diversas tentativas de diálogo com vistas a rever as bases contratuais relativas às duas lojas mencionadas, percebeu-se, recentemente, o absoluto esgotamento das possibilidades de composição amigável.
Tanto é que no próximo ciclo anual dos contratos, a partir do mês de vencimento agosto de 2021, boletos de cobrança com as prestações referentes aos contratos serão reajustadas em cerca de 35%, aplicando os índices de reajuste IGP-M e IGPDI.
Diante de todo o exposto, requer a autora em sede de Tutela de urgência : a) a revisão/redução dos valores dos aluguéis mensais atualmente convencionados nos dois contrato, de modo que sejam ajustados ao preço de mercado, nos termos do que rege a legislação que trata da matéria; b) a não aplicação do IGP-M e IGP-DI como critério de reajuste das prestações contratuais, não apenas em relação aos aluguéis, mas também em relação às verbas denominadas encargos comuns e FPP; c) a consignação judicial das prestações, de modo a desincumbir-se de seu ônus contratual. É sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Analisando o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelo requerente, constato que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em tela, noto que a probabilidade do direito do autor não se faz presente, na medida em que o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente .
As informações conhecidas não autorizam a conclusão de que o reajuste do aluguel tenha sido realizado de forma abusiva, a maior.
Além do mais, não evidencia-se, nesse momento processual, a necessidade de adequação ao valor praticado pela requerida ao valor de mercado.
Frisa-se que é notório que houve um crescimento aparentemente desproporcional nos índices de reajustes IGP-M e IGP-DI, nos últimos meses, entretanto este fato isoladamente não justifica a alteração contratual, ainda mais em sede de cognição sumária, sem a prévia manifestação da parte requerida.
Não se pode esquecer, que os contratos de natureza locatícia possuem como primazia o respeito aos princípios de autonomia da vontade das partes e do Pacto sunt Servanda.
Logo, para a alteração dos valores pactuados no instrumento locatício, faz-se necessário maior robustez de dados, assim como, a garantia a ampla defesa e do contraditório.
Do mesmo modo, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,eis que a autora não demonstrou, efetivamente, a possível inadimplência e consequente onerosidade do contrato, e caso configure pretensa irregularidade sobres os valores cobrados, a título de aluguel, o excedente deverá ser restituído.
Ressalta-se que esta decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC.
Pelo Exposto, constatada a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgência pleiteada, ainda nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a autora, através de seu advogado, para tomar ciência desta decisão.
Cite se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, como disciplinado no artigo 344 do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 28 de outubro de 2021 Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Da Comarca da ilha de São Luís -
10/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 02:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 11:58
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 17:22
Juntada de petição
-
21/10/2021 17:17
Juntada de petição
-
17/09/2021 08:59
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:01
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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