TJMA - 0833779-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2025 22:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2025 22:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2025 14:01
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2025 11:10
Juntada de petição
 - 
                                            
24/06/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/06/2025 00:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 23/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/03/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
12/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2025 11:41
Juntada de petição
 - 
                                            
12/02/2025 03:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2025 19:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/01/2025 17:13
Juntada de petição
 - 
                                            
03/12/2024 23:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/12/2024 10:21
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2024 23:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/10/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 00:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/10/2024 00:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2024 16:35
Juntada de petição
 - 
                                            
16/09/2024 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/06/2024 10:12
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2024 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2024 08:46
Juntada de protocolo
 - 
                                            
09/04/2024 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/05/2023 09:44
Juntada de protocolo
 - 
                                            
13/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 03:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2023 03:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 15:39
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2023 04:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
02/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2023 20:47
Juntada de petição
 - 
                                            
24/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 16:07
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/01/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/01/2023 11:15
Desentranhado o documento
 - 
                                            
24/01/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:22
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 28/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:14
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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09/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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11/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL Processo nº. 0833779-22.2021.8.10.000 – Ação penal Acusada (s): Roligleidson da Silva costa, Ailton silva junior, Juleandson Damasceno da Cruz Costa e Werbson Ferreira DECISÃO Cuida-se de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante, com vistas a apurar os delitos tipificados no art. 14 da lei 10.826/03.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (id 50389545).
Remetidos os autos a vara colegiada de crimes organizados (id 51053004).
Declara a incompetência da vara especializada (id 54343458).
Com vista dos autos, o representante do MPE que atua perante este juízo pugnou pela realização de diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia, bem como pugnou pelo relaxamento da prisão cautelar dos investigados c/c com a aplicação de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (id 55795702).
Em decisão de id 44772480, este juízo relaxou a prisão cautelar dos acusados em epígrafe, concedendo-lhes liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares constante nos art. 319, I, IV V e IX do CPP, assim como determinou a intimação da autoridade policial para realização das diligências requeridas pelo MPE.
Remetidos relatórios da monitoração eletrônica dos acusados (id 61610910, 61612204, 62174833).
Com vista dos autos, o MPE pugnou pela prorrogação da monitoração eletrônica em face de todos os acusados (id 67623886).
Este juízo, em decisão de id 71724751, prorrogou a monitoração eletrônica de todos os acusados, com fundamento no descumprimento das condições da referida medida cautelar.
A defesa dos acusados Juleandson Damasceno da Cruz e Costa e Ailton Silva Junior interpôs RESE, requerendo a retratação deste juízo, haja vista que os recorrentes não descumpriram a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Contrarrazões recursais do MPE (id 74177524). É o relatório.
Passo à decisão.
Cuida-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, pois interposto recurso em sentido estrito pelos acusados Juleandson Damasceno da Cruz e Costa e Ailton Silva Junior, ante o inconformismo com a decisão que determinou a prorrogação do prazo para cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica.
No Juízo de retratação, a legislação processual faculta que o juiz a quo reveja a decisão dada anteriormente, podendo mantê-la nos mesmos termos, ou modificá-la, se restar convencido nesse sentido pelas argumentações das partes recorrente e recorrido.
Reexaminando a decisão, entendo que este juízo se equivocou quanto a fundamentação da prorrogação da monitoração eletrônica, haja vista que de fato não fora informado pela supervisão de monitoramento eletrônico o descumprimento das condições de uso da tornozeleira eletrônica por parte dos recorrentes, mas tão somente por partes dos outros dois réus que também respondem a presente demanda criminal.
Ocorre que, em que pese o equívoco mencionado, entendo, na esteira do levantado pelo representante ministerial, que a prorrogação do prazo para cumprimento da medida cautelar é necessário, nos termos do art. 282 do CPP, estando presente o periculum libertatis suficiente a prorrogação da medida, haja vista que em que pese a primariedade técnica dos recorrentes, há indícios nos autos de que estes pertencem a facção criminosa, situação que demonstra suas periculosidades, e o risco de reiterar no mesmo comportamento, conforme destacado na decisão que os ergastulou.
Logo, a prorrogação da medida cautelar imposta aos recorrentes se justifica, estando presente o periculum libertatis suficiente a imposição da medida.
Ante o exposto, em conformidade com o princípio da livre convicção do juiz, MANTENHO a decisão que prorrogação a medida cautelar de monitoração eletrônica em face de Juleandson Damasceno da Cruz e Costa e Ailton Silva Junior.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Maria da Conceição Privado Rego Respondendo pela 6ª Vara Criminal - 
                                            
09/11/2022 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2022 11:01
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2022 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2022 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2022 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2022 02:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2022 02:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2022 02:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2022 02:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 02:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 02:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2022 02:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2022 02:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2022 02:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2022 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
31/08/2022 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2022 13:46
Juntada de petição
 - 
                                            
10/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2022 03:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2022 03:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2022 02:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2022 18:39
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2022 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
16/06/2022 00:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2022 00:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2022 15:58
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/04/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/03/2022 01:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2022 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2022 11:20
Juntada de petição
 - 
                                            
21/01/2022 13:40
Outras Decisões
 - 
                                            
11/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2021 12:39
Juntada de petição
 - 
                                            
14/12/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/12/2021 15:07
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/12/2021 09:02
Juntada de petição
 - 
                                            
07/12/2021 15:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2021 00:26
Juntada de petição
 - 
                                            
02/12/2021 11:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2021 16:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2021 15:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2021 12:25
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 26/11/2021 23:59.
 - 
                                            
29/11/2021 12:25
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 26/11/2021 23:59.
 - 
                                            
29/11/2021 12:25
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
 - 
                                            
29/11/2021 12:25
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 26/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/11/2021 12:05
Juntada de petição
 - 
                                            
26/11/2021 11:58
Juntada de petição
 - 
                                            
26/11/2021 11:35
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2021 08:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2021 11:27
Juntada de petição
 - 
                                            
24/11/2021 05:49
Decorrido prazo de WERBSON FERREIRA em 22/11/2021 23:59.
 - 
                                            
23/11/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2021 08:54
Decorrido prazo de ROLIGLEIDSON DA SILVA COSTA em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Crime Organizado em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de AILTON SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de Departamento de Combate ao Crime Organizado em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de AILTON SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de JULEANDSON DAMASCENO DA CRUZ COSTA em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de WERBSON FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de JULEANDSON DAMASCENO DA CRUZ COSTA em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
20/11/2021 11:53
Decorrido prazo de WERBSON FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
19/11/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2021 11:41
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/11/2021 11:39
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/11/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/11/2021 11:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/11/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/11/2021 20:04
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
13/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2021 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
 - 
                                            
12/11/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
 - 
                                            
10/11/2021 16:32
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO N.º 0833779-22.2021.8.10.0001 INQUÉRITO POLICIAL INVESTIGADOS: WERBSON FERREIRA, ROLIGLEDISON DA SILVA COSTA, AILTON DA SILVA JUNIOR e JULEANDSON DAMASCENO DA CRUZ COSTA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Cuida-se de inquérito policial instaurado mediante auto de prisão em flagrante de WERBSON FERREIRA, ROLIGLEDISON DA SILVA COSTA, AILTON DA SILVA JUNIOR e JULEANDSON DAMASCENO DA CRUZ COSTA, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 14 da lei 10.826/03.
Em sede de audiência de Custódia, a prisão em flagrante dos investigados foi convertida em prisão preventiva (id 50374042).
O inquérito policial foi concluído pela autoridade policial competente e distribuído perante o juízo da 1ª vara criminal, que por sua vez declinou da competência, tendo os autos sido redistribuídos a este juízo.
Com vista dos autos, o representante do MPE pugnou pela realização de diligências e pela revogação da prisão dos investigados c/c aplicação de medidas cautelares (ID 55795702).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir. É verdade que a prisão preventiva é medida excepcional que se condiciona à necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, porém, sempre baseada em critérios de ordem objetiva.
Sendo medida cautelar dotada da cláusula rebus sic stantibus, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo se não subsistirem motivos para a sua manutenção, conforme se depreendem do art. 316 do Código de Processo Penal.
No caso, observa-se que os investigados encontram-se presos preventivamente há 90 dias, sem que até a presente data tenha sido oferecida denúncia pelo MPE, haja vista o presente procedimento ter sido redistribuído a este juízo em razão do declínio de competência da 1ª Vara Criminal, tendo o parquet estadual que atua perante esta unidade requerido a realização de diligências complementares pela autoridade policial competente, não se podendo, à evidência imputar ao referido acusado a excessiva mora, posto que o prazo de 05 dias, conforme preceitua o art. 46 do CPP, já se esgotou. Portanto, entendo que há nítida ilegalidade na manutenção da custódia preventiva. No caso em tela, há de ser relaxada a prisão dos investigados, considerando ainda que a realização das diligências requeridas pelo MPE demandarão tempo, incompatível com a atual prisão cautelar dos investigados.
Frisa-se que, embora a lei não preveja prazo de duração para a prisão preventiva, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eis que ao cidadão é assegurado o direito constitucional à duração razoável do processo, não podendo a custódia cautelar representar o cumprimento antecipado da própria pena, o que afrontaria o Princípio da Presunção de Inocência.
A prisão cautelar que perdura por tempo superior ao razoável, torna-se ilegal, o que conduz à obrigatoriedade de seu relaxamento, nos termos do inciso LXV do art. 50 da Constituição da República.
ANTE O EXPOSTO e com fundamento nos arts. 5°, LXV da CF c/c art. 648, II do CPP, havendo manifesto excesso de prazo, RELAXO a prisão de WERBSON FERREIRA, ROLIGLEDISON DA SILVA COSTA, AILTON DA SILVA JUNIOR e JULEANDSON DAMASCENO DA CRUZ COSTA.
De outro cariz, diante da presença dos pressupostos do fummus comissi delict e periculum libertatis (art. 282 do CPP), aplico as seguintes medidas cautelares em face WERBSON FERREIRA, ROLIGLEDISON DA SILVA COSTA, AILTON DA SILVA JUNIOR e JULEANDSON DAMASCENO DA CRUZ COSTA: I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária para a continuidade da futura instrução criminal, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo autuado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 13h, perante a 7ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Intimem-se os investigados e suas defesas.
Por fim, oficie-se/notifique-se à autoridade policial competente, pela via mais célere, devidamente certificada, e via PJE, para cumprimento das diligências requeridas no id 55795701, no prazo de 90 dias, e posterior juntada do referido cumprimento nestes autos, via PJE.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021. Juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares Titular da 7ª Vara Criminal - 
                                            
09/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/11/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 12:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 12:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
09/11/2021 11:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/11/2021 11:48
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2021 11:40
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2021 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/11/2021 12:59
Juntada de petição
 - 
                                            
27/10/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/10/2021 18:15
Decorrido prazo de AILTON SILVA JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 18:15
Decorrido prazo de JACKSON YURE BALTAZAR PAZ em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 18:15
Decorrido prazo de ROLIGLEIDSON DA SILVA COSTA em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 18:15
Decorrido prazo de JULEANDSON DAMASCENO DA CRUZ COSTA em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 18:15
Decorrido prazo de WERBSON FERREIRA em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 18:15
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 16:48
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/10/2021 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2021 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
 - 
                                            
18/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
 - 
                                            
15/10/2021 12:01
Juntada de protocolo
 - 
                                            
14/10/2021 12:04
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2021 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/10/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/10/2021 16:11
Declarada incompetência
 - 
                                            
24/09/2021 09:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2021 13:55
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/09/2021 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
10/09/2021 17:29
Acolhida a exceção de Incompetência
 - 
                                            
29/08/2021 22:12
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
 - 
                                            
25/08/2021 18:52
Juntada de petição
 - 
                                            
25/08/2021 13:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2021 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/08/2021 15:16
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
20/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2021 13:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/08/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/08/2021 17:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2021 16:06
Acolhida a exceção de Incompetência
 - 
                                            
18/08/2021 13:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/08/2021 11:03
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/08/2021 17:40
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2021 12:34
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
09/08/2021 11:55
Juntada de petição
 - 
                                            
09/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/08/2021 08:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2021 08:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2021 16:03
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/08/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
07/08/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2021 10:33
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
06/08/2021 21:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/08/2021 20:05
Conclusos para decisão
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06/08/2021 20:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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