TJMA - 0804094-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 23:21
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 23:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/03/2021 01:23
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N.º 0804094-07.2020.8.10.0000 PACIENTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: HALES DYEGO DE ANDRADE COELHO IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SÃO LUÍS-MA RELATOR: Desembargador João Santana Sousa Ementa: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE COM 59 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
GRUPO DE RISCO DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ.
PLEITO JÁ APRECIADO EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando verificado que o pleito formulado pelo impetrante já restou apreciado em sede de Agravo em Execução, cujo julgamento foi pelo não provimento do recurso. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do no art. 259, inciso VII e § 1º, c/c art. 243, parágrafo único, do RITJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por HALES DYEGO DE ANDRADE COELHO, em favor de ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito 1ª Vara de Execução Penal de São Luís/MA.
De início, adoto o relatório da Procuradoria Geral de Justiça, para evitar redundância: “Em suas razões (Id n.º 6197077), alega o impetrante, que a Defesa narra que o agravante foi condenado a uma pena total de 28 anos, 04 meses e 20 dias, por crimes cometidos sem violência, alegando ainda que até a interposição do presente recurso, teria cumprido 09 anos e 02 meses aproximadamente de reclusão, possuindo 274 dias remidos, tendo direito a progressão de regime em 18/01/2022.
Todavia, garante que possui 58 anos, que seria diabético, hipertenso há 12 anos, fazendo uso constante de diversas medicações e, em razão da notória pandemia causada por infecções pelo COVID-19, que o agravante seria encaixado no grupo de risco, alegando também que, embora não possua 60 anos, que não se poderia ignorar que teria maior predisposição a contaminar-se com o vírus.
Colaciona diversos estudos sobre a contaminação do vírus.
Diante de tal situação, sustenta que encontra-se segregado na APAC de São Luís e que oferece diminuído risco a sociedade, anexando certidão comprobatória de seu bom comportamento enfatizando que, embora o STF tenha decidido pela não obrigatoriedade da concessão do livramento condicional ou de aplicação de regime domiciliar a presos que se encaixem no grupo de risco, que sua situação se enquadraria perfeitamente nos casos em que foram concedidos modificação do regime prisional pela referida Corte.
Anexa casos em que foram deferidos pedidos de prisão domiciliar por motivos humanitários em virtude referida comorbidade.
Portanto, ao final requer em sede liminar, o estabelecimento de regime domiciliar ao agravante por tempo indeterminado, haja vista ausência de periculum libertatis e a sua patente vulnerabilidade perante a situação pandêmica.
Em Decisão ID nº 6444906, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão da liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Documento de ID nº 9028708 constam as informações prestadas pela MM.
Juiz de Direito.” Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, da lavra da Procuradora MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO, manifestando pelo conhecimento e denegação do habeas corpus (Id 9078423). É o relatório.
D E C I D O Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito formulado no presente habeas corpus se encontra prejudicado.
Isto porque, constata-se que os fatos e fundamentos contidos no presente remédio heroico, já foram objeto de apreciação no Agravo em Execução Penal nº 0804173-83.2020.8.10.0000, julgado na sessão do dia 17 de novembro de 2020, pela Primeira Câmara Criminal, tendo sido negado provimento ao mencionado recurso à unanimidade, de acordo com a ementa a seguir transcrita: “EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE COM 59 ANOS DE IDADE, PORTADOR DE DIABETES E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
GRUPO DE RISCO DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO Nº 62, DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO E ESTABELECIMENTO PRISIONAL SALUBRE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Incabível é a concessão da prisão domiciliar, embora o apenado seja acometido de diabetes e hipertensão arterial, pois o mesmo possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade e o estabelecimento prisional em que se encontra é situado na zona rural e possui excelentes condições de salubridade, conforme registrado pelo Magistrado a quo. 2.
Ademais, o apenado fora condenado a uma pena de 28 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com data prevista para progressão de regime em 18.01.2022, ou seja, não se enquadrar nas hipóteses da Recomendação nº 62/2020. 3.
Agravo não provido” Assim, considerando que o pedido formulado na presente impetração já foi apreciado por meio do recurso cabível a espécie, qual seja, o Agravo em Execução nº 0804173-83.2020.8.10.0000, encontra-se prejudicada a presente ordem de habeas corpus, de acordo com o art. 259, inciso VII e § 1º, c/c art. 243, parágrafo único, ambos do Regimento desta Egrégia Corte, senão vejamos: ‘Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932 IV do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Art. 323.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.’ Ante o exposto, com fundamento no art. 259, inciso VII e § 1º, c/c art. 243, parágrafo único, do RITJMA, JULGO PREJUDICADO o pedido.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
18/02/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:42
Prejudicado o recurso
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30/01/2021 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:23
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 12:51
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2021 02:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:05
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 23:16
Juntada de malote digital
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12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0804094-07.2020.8.10.0000 Paciente : Antônio Pereira da Silva Impetrante : Thales Dyego de Andrade Coelho Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA Relator Substituto : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Não obstante já requisitadas informações à autoridade impetrada, estas não foram apresentadas, conforme certidão de Id 8928607.
Feito este registro, determino seja reiterado o ofício de requisição das informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes estabelecidos no art. 49 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e do art. 421 do RITJMA[1].
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 11 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto [1] CNCGJMA.
Art. 49.
As informações referentes a habeas corpus, mandado de segurança e agravo de instrumento devem ser minuciosas e precisas, redigidas e subscritas pelo próprio juiz, a quem incumbe fiscalizar a sua remessa ao Tribunal de Justiça.
RITJMA.
Art. 421.
Não prestadas as informações ou prestadas insuficientemente, o Tribunal poderá requisitar os autos, se o apontado como coator for autoridade judicial, fazendo a devida comunicação ao corregedor-geral de Justiça, para as providências cabíveis. -
11/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 11:17
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2020 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2020 19:47
Juntada de Certidão
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15/12/2020 01:45
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 14/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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04/12/2020 13:44
Juntada de malote digital
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03/12/2020 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 12:15
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2020 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 14:23
Juntada de Certidão
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01/12/2020 01:42
Decorrido prazo de THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:54
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 12:57
Juntada de malote digital
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19/11/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 12:12
Determinada Requisição de Informações
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16/11/2020 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2020 13:55
Recebidos os autos
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16/11/2020 13:54
Juntada de documento
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16/11/2020 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 22:59
Juntada de Certidão
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18/06/2020 22:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/06/2020 22:06
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2020 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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30/05/2020 01:27
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 29/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2020 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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22/05/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2020.
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22/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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21/05/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2020 07:19
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2020 17:46
Juntada de petição
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20/04/2020 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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