TJMA - 0802608-51.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 12:13
Juntada de petição
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28/11/2023 07:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ ASSINADO -
09/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:38
Juntada de termo
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09/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:56
Juntada de petição
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03/11/2023 08:19
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 14:17
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802608-51.2021.8.10.0032 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338-A Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 SENTENÇA ANTONIO DE SOUSA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
A ação veio devidamente instruída documentalmente.
O feito teve regular tramitação, até que as partes compuseram amigavelmente, requerendo assim a homologação judicial do acordo e consequente arquivamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
Passo à decisão.
Da leitura do termo de acordo celebrado pela partes temos o preenchimento dos seus requisitos legais, a saber, partes capazes, objeto lícito, possível e determinado, sem descurar a inexistência de norma cogente acerca da forma de celebração, estando respeitados todos os requisitos do art. 104, do Código Civil.
Com base no acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre elas, que é parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”).
Custas e honorários advocatícios indevidos (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente por seus advogados.
Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se.
Serve a presente como mandado.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
30/10/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 19:26
Homologada a Transação
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25/10/2023 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 08:48
Juntada de petição
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17/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802608-51.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara, respondendo pela 1ª Vara, Dr.
Manoel Felismino Gomes Neto, intimo a parte ré para pagamento das custas finais de ID 103647694. no prazo de 15 (quinze) dias.
Coelho Neto/MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863 -
13/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:15
Desentranhado o documento
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11/10/2023 10:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 17:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:04
Juntada de petição
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23/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802608-51.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 99540952.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
21/08/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:31
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:23
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802608-51.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 97114908 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
24/07/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 22:11
Juntada de petição
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15/06/2023 11:17
Juntada de petição
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802608-51.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO DE SOUSA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de seguro que desconhece.
Requereu ao final o cancelamento dos descontos, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Em relação às questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), tem-se o seguinte.
Quanto à preliminar de defeito processual verifico que a mesma não merece prosperar.
Nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes, ensejarão a procedência ou não da demanda.
Verifico ainda que a preliminar se confunde com o mérito.
Tomando-se por base a teoria da asserção para considerar hipoteticamente válido o narrado na inicial, tem-se que o autor postula a anulação de contrato que desconhece, contra quem integra a avença, requerendo ainda indenização pelos danos decorrentes.
Disso deflui a pertinência subjetiva entre a relação jurídica material e processual.
Ademais, as partes são capazes para estar em juízo, com representantes devidamente habilitados, estando preenchidos os requisitos do art. 319, CPC.
Assim, não há que se falar em defeito de constituição, validade e regularidade processual, não se verificando inépcia da inicial, ou ausência das condições da ação, no que rejeito preliminar.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu, fundamentada ao fato da Autora não ter realizado processo administrativo, antes da abertura do processo judicial, a sua rejeição tem respaldo na leitura do art. 5º XXXV, da Constituição Federal que consagra o Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, que permite o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa à solução do litígio.
Quanto as demais preliminares, essas se confundem com o próprio mérito da demanda, logo serão apresentadas conjuntamente.
Por questões de racionalidade, aprecio desde já, a prejudicial de mérito suscitada, a saber, prescrição.
Perlustrando os presentes fólios, verifica-se que a exordial foi protocolada neste no dia 04/11/2021, objetivando, como já asseverado acima, a reparação civil por danos morais e materiais diante da ocorrência de ato ilícito potencialmente perpetrado.
Em sua contestação, a demandada suscitou a ocorrência do instituto da prescrição, pois decorrido o prazo desde a contratação.
Antes de apreciar propriamente a ocorrência (ou não) da prescrição, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, pois o promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Pois bem.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, exploremos a prescrição: A prescrição é a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perpetuem “ad eternun”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Denota-se que a data início para a contagem do prazo prescricional nos casos de empréstimos consignado é a data do último desconto, segundo a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. (…) (…) O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Sendo certo que o término dos descontos referentes ao contrato ora impugnado não ocorreram com mais de cinco anos do ajuizamento da presente demanda, conforme vê-se pelo extrato do INSS juntado aos autos pelo autor, não há que se falar em prescrição nos autos.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
25/05/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:25
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 06:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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08/04/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802608-51.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 85838668, conforme abaixo transcrito: DESPACHO: Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, voltem-me conclusos.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Eu, MARCIA VIRGINIA NUNES LEAL CAFE, Mat.: 116897, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
15/02/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:55
Conclusos para decisão
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14/12/2021 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:12
Juntada de petição
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12/11/2021 03:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802608-51.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 55866118.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Eu, , que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
09/11/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 21:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
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