TJMA - 0802090-07.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
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09/02/2022 02:32
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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30/11/2021 10:26
Juntada de protocolo
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30/11/2021 10:19
Juntada de termo
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18/11/2021 10:01
Juntada de petição
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12/11/2021 09:55
Juntada de petição
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12/11/2021 03:20
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802090-07.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA SILVA RÉU: MARIA JOSE ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A⊃1; CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA, já devidamente qualificada, vem por meio deste requerer o assentamento de óbito tardio de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, irmã da requerente da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de Caixas no dia 03/01/2020,por volta das 20:30 horas. Apresentou declaração de óbito e documentos pessoais do de cujus. Instado a se manifestar o Ministério Publico Estadual manifestou pelo o deferimento do pedido. Relatados, decido. Pela analise dos autos, a autora faz jus ao procedimento adotado, já que logrou êxito em comprovar o falecimento da de cujus, MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, irmã da requerente da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de Caixas no dia 03/01/2020,por volta das 20:30 horas. Esse entendimento é a norma que se extrai do art. 83 da Lei n.º 6.015/73, dispondo que havendo declaração de óbito assinada por profissional médico, torna-se dispensável a oitiva de testemunhas, in vebis: Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Corroborando com esse entendimento é o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
ART. 83 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O apelado acostou aos autos Declaração de Óbito, devidamente assinada por médico, corroborada por Boletim de Ocorrência, Declaração da lavra da Coordenadora da Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal e prova testemunhal.
II - Havendo declaração médica, é dispensável a oitiva de duas testemunhas, como se infere da simples leitura do mencionado art. 83 da LRP.
III - Recurso improvido. (Ap 0422412015, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 03/08/2016) Dessa forma, observa-se que o procedimento de suprimento de óbito tardio adotado pelas interessadas está em consonância com o art. 109 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, in verbis: Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Nesse sentido, torna-se medida necessária que se proceda ao assentamento do óbito de MARIA JOSE ALVES DA SILVA .
Verifico ainda que inexistem indícios de má-fé por parte da requerente. Ante o exposto e dado a prova documental produzida, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 109 da Lei n°. 6.015/73, determinando que o oficial da Serventia Extrajudicial, para que proceda a lavratura do assentamento de óbito tardio de MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA, irmã da requerente da presente demanda, faleceu no hospital municipal da cidade de Caixas no dia 03/01/2020,por volta das 20:30 horas. Sem custas. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
09/11/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 19:30
Julgado procedente o pedido
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16/10/2021 01:30
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:40
Conclusos para despacho
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30/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:21
Juntada de Certidão
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08/06/2020 12:13
Juntada de protocolo
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25/05/2020 11:34
Juntada de petição
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20/05/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 14:45
Audiência de justificação designada para 18/08/2020 15:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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11/05/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:24
Conclusos para despacho
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15/04/2020 10:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/04/2020 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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14/04/2020 10:24
Juntada de Certidão
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14/04/2020 10:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para JUSTIFICAÇÃO (190)
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14/04/2020 03:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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08/04/2020 14:07
Declarada incompetência
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30/03/2020 14:07
Conclusos para despacho
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26/03/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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