TJMA - 0805700-31.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:24
Juntada de petição
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21/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:00
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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20/03/2024 16:33
Juntada de petição
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20/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:41
Juntada de petição
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17/03/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:57
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 00:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/02/2024 00:33
Homologada a Transação
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08/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 16:25
Juntada de termo
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08/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:11
Juntada de petição
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30/01/2024 23:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:09
Juntada de petição
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21/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 08:46
Juntada de termo
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13/11/2023 09:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:37
Juntada de petição
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27/10/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805700-31.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
Codó(MA), 24 de outubro de 2023 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA -
24/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 08:10
Juntada de despacho
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21/06/2022 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 17:55
Juntada de contrarrazões
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05/05/2022 13:07
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805700-31.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 3 de maio de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
03/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 12:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 11:45
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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03/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 17:23
Juntada de apelação
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29/04/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:10
Conclusos para despacho
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16/02/2022 15:09
Juntada de termo
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15/02/2022 08:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:44
Juntada de réplica à contestação
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10/02/2022 16:36
Juntada de contestação
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19/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:28
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em 09/12/2021 23:59.
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19/11/2021 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 13:38
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805700-31.2021.8.10.0034 Parte Autora: ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA Advogado da parte Autora: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: *66.***.*91-73, ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA CPF: *00.***.*92-73 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado Polo Passivo: DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por ANTONIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA em desfavor do BANCO PAN S.A , ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida. Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito.
Assim, mesmo sem a parte Autora ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.
Entretanto, o que mais causou espanto na parte Autora foi ser informado pelo Banco de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostado aos autos, no qual, apesar de o Autor sofrer descontos mensais no seu benefício, não há redução do valor da dívida.
Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Ré, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos, ou proventos do consumidor, a Ré debita mensalmente da parte Autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo indeterminado.
A parte Autora nem mesmo recebeu cartão algum para uso, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo houve o desbloqueio do cartão, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo.
A efetivação desta cobrança acarretará prejuízos incalculáveis a parte Autora, que jamais conseguirá quitar o referido empréstimo, pois o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para a próxima fatura.
Importante salientar que através das recentes alterações realizadas na lei dos empréstimos consignados, foi permitido o aumento da reserva de margem de 5% (cinco por cento) para cartão de crédito.
Assim, o aposentado pode consignar 30% (trinta por cento) para empréstimo com desconto em folha de pagamento e mais 5% (cinco por cento) como utilização de cartão na modalidade de crédito, com o pagamento das faturas debitadas em beneficio, limitadas ao percentual.
Diante da alteração referida e visando a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte Ré, sem qualquer prévia comunicação com a parte Autora, realizou a reserva de margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Habituado a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixas e com descontos em folha, o Autor jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna.
Evidente que ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento aparte consumidora acreditou estar realizando a quitação de seu contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado a parte Autora ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então.
Como parte fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do código de defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que no presente caso não ocorreu.
A Ré realizou uma simulação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, tendo em vista que o cartão sequer foi utilizado e os descontos ocorrem como se assim tivesse ocorrido.
Ora, não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a Ré realize descontos de seu benefício sem que os mesmos possam quitar a dívida contraída.
Diante da conduta arbitrária da Ré, a parte Autora está impossibilitada de contrair empréstimo em qualquer outra instituição, mesmo que em condições melhores, pois sequer foi possível contratar o valor desejado, já que a reserva de margem foi pré-determinada pela instituição financeira.
Segue abaixo os dados do EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC INDEVIDO realizado pelo BANCO: SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: Ativo CONTRATO Nº: 0229729090010 INÍCIO DO CONTRATO: 23/08/2019 DATA DA INCLUSÃO: 24/08/2019 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.347,00 VALOR DAS PARCELAS: R$ 52,25 PARCELAS JÁ DESCONTADAS: 26 VALOR TOTAL JÁ DESCONTADO: R$ 1.358,50 VALOR DO INDÉBITO EM DOBRO: R$ 2.717,00 Assim, face o insucesso na tentativa de resolução amigável do presente caso, busca a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que seja Ré responsabilizada pela conduta abusiva adotada. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 04/10/2021 e o início do contrato se deu em 23/08/2019, ou seja, há mais de um ano.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco, somente um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, incompleta e que foi cancelada pelo gestor, pois não cumpridos os requisitos para o requerimento administrativo.
A três, o pedido administrativo junto ao site Consumidor.Gov se deu em 30/06/2020, ou seja, depois de mais de dez meses dos descontos.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 27/10/2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
15/11/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 00:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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