TJMA - 0800537-33.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:48
Processo Desarquivado
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10/12/2024 18:53
Juntada de petição
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25/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 10:12
Determinado o arquivamento
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10/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:12
Juntada de Ofício
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01/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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31/07/2024 17:34
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
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21/07/2024 17:03
Juntada de petição
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27/06/2024 12:23
Juntada de petição
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13/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/06/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2023 23:17
Juntada de petição
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02/10/2023 10:10
Juntada de petição
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28/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800537-33.2021.8.10.0111 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A REQUERIDO: ANTONIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: MARIA DOMINGAS VALE DA SILVA - MA23484 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
FRANCISCA DA SILVA SILVA moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeada curadora dos interesses de ANTONIA DA SILVA, tendo em vista sua incapacidade de exercer os atos da vida civil.
A parte autora é irmã da parte curatelanda, que apresenta problemas de saúde (transtorno mental ou comportamental não especificado – CID 10. 72. 9), conforme atestados médicos anexos.
A curatelanda possui pais vivos, no entanto, por serem idosos apresentam comorbidades que os incapacitam de exercer o mister com a dedicação e qualidade que a parte requerida necessita.
Assim, apresentou declaração de anuência ( id nº 45577533).
Requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória para que possa representar os interesses do(a) requerido(a), em especial na administração dos recursos necessários à sua manutenção, conforme petição e documentos que aparelham a vestibular.
Decisão de id nº 45707977, concedeu a tutela de urgência pleiteada, bem como, designou audiência para entrevista da curatelanda.
Audiência realizada ( id nº 60574981), na qual procedeu-se a entrevista da curatelanda e determinou-se a realização de perícia médica, como também estudo psicossocial.
Contestação por negativa geral ao id nº 77687360.
Laudo pericial juntado ao id nº 80919771, e Estudo social ao id nº 98327667.
Parecer Ministerial favorável à curatela nos termos pretendido ( id nº 99675632). É o relatório.
Decido.
A pretensão dos autos está refletida no fato de ser o(a) curatelando(a) pessoa acometida de transtornos mentais, razão do pedido de curatela e designação do(a) autor(a) como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarada relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, o laudo pericial pontuou que o paciente psicopatologia classificada pelo CID 10 – F20.3, levando-o a concluir pela incapacidade total do curatelando, vez que não dispõe de capacidade de compreensão e autonomia para manifestação consciente de sua vontade (id nº 80919771).
Destarte, comprovado nos autos que o curatelando não possui condições de praticar por si só os atos patrimoniais da vida civil, evidencia-se que o pedido possui amparo jurídico.
Diante de todo o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, e, em consequência, NOMEIO curadora de ANTONIA DA SILVA, sua irmã, FRANCISCA DA SILVA SILVA, mediante compromisso nos autos, a qual deverá representar a curatelada junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, especialmente, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, referido(a) curador(a) nomeado(a) para a administração de tais valores em prol do(a) curatelando(a), a quem também deverá representar em hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, conquanto, não poderá praticar, sem prévia autorização judicial, atos de disposição de patrimônio, bem como, contrair empréstimos e dívidas em nome do(a) curatelando(a).
Cumpra-se o disposto artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e remeta-se cópia desta sentença ao SPC e SERASA.
Oficie-se ao Registro Civil competente para fins de averbação da presente sentença no registro de nascimento da curatelada (art. 104 da nº 6.015/73).
Sem custas e honorários, em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e após cumpridas as determinações supra, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 - 
                                            
25/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:36
Juntada de embargos de declaração
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19/09/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 18:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
 - 
                                            
21/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SATUBINHA em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2023 16:07
Juntada de diligência
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01/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/06/2023 11:29
Juntada de Ofício
 - 
                                            
07/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:46
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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02/02/2023 18:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/02/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:27
Juntada de petição
 - 
                                            
22/01/2023 01:14
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 16/12/2022 23:59.
 - 
                                            
22/01/2023 01:13
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 03:05
Publicado Intimação em 24/11/2022.
 - 
                                            
16/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão - Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pio XII End.
Rua Juscelino Kubitschek, nº 1084, Centro, Pio XII/MA - CEP: 65.707-000 CENTRAL DE MANDADOS Processo:0800537-33.2021.8.10.0111 Ação: [Nomeação] Requerente:FRANCISCA DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514-A Requerido:ANTONIA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO O MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA PIO XII, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC...
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo ou a quem este for entregue, estando devidamente assinado extraído dos autos que em seu cumprimento proceda-se com a INTIMAÇÃO: 1.
QUALIFICAÇÃO: FRANCISCA DA SILVA E SILVA RUA RIO BRANCO, 844, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 - POR SEU ADVOGADO ERIK FERNANDO CASTRO CAMPOS OABMA 16514A. 2.
FINALIDADE: vista às partes para sobre ele se manifestarem em 15 (quinze) dias, inclusive especificando, se necessário, as provas que ainda pretendem produzir no feito 3.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de PIO XII, Estado do Maranhão, aos 22 de novembro de 2022.
Eu, FLAVIA HELENA GOMES BATALHA, Servidor Judicial, digitei.
E ANA CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA, Secretária Judicial, subscreveu e conforme o art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil, o assina.
ANA CÁSSIA RODRIGUES DA SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL - 
                                            
22/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/11/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/11/2022 14:49
Juntada de petição
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14/11/2022 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/11/2022 19:20
Juntada de diligência
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19/10/2022 12:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/10/2022 12:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/10/2022 11:21
Juntada de contestação
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05/10/2022 09:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
 - 
                                            
05/10/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800537-33.2021.8.10.0111 REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA E SILVA FRANCISCA DA SILVA E SILVA RUA RIO BRANCO, 844, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS (OAB 16514-MA) REQUERIDO: ANTONIA DA SILVA ANTONIA DA SILVA RUA RIO BRANCO, 844, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 DESPACHO Diante da inércia certificada (ID 70703056), destituo a curadora especial nomeada no ID 60574981, ao passo que nomeio como curadora especial a Dra.
MARIA DOMINGAS VALE SILVA, OAB/MA nº 23.484, devendo-se, então, intimar a referida causídica acerca desta nomeação, bem como para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se para perícia.
Apresentada a defesa, cumpra-se nos termos do despacho de ID 60574981.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. - 
                                            
03/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:02
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 16/05/2022 23:59.
 - 
                                            
25/04/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/04/2022 18:13
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2022 10:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de FABIA BOGEA PORTELA em 01/04/2022 23:59.
 - 
                                            
17/03/2022 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2022.
 - 
                                            
17/03/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
 - 
                                            
09/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/02/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/02/2022 10:59
Juntada de diligência
 - 
                                            
10/02/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/02/2022 10:59
Juntada de diligência
 - 
                                            
09/02/2022 21:09
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 09/02/2022 09:30 Vara Única de Pio XII.
 - 
                                            
09/02/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/11/2021 22:31
Juntada de petição
 - 
                                            
16/11/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
 - 
                                            
13/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
 - 
                                            
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] Processo: 0800537-33.2021.8.10.0111 Ação: [Nomeação] Requerente: FRANCISCA DA SILVA E SILVA RUA RIO BRANCO, 844, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS Requerido: ANTONIA DA SILVA RUA RIO BRANCO, 844, CENTRO, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 ATO ORDINATÓRIO Em razão disso e com o fim de cumprir determinação judicial no sentido de designação de audiência, fazendo-o com fulcro no Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ-MA, fica designada AUDIÊNCIA: Tipo: Entrevista com curatelando Sala: Sala de Audiências da Vara de Pio XII Data: 09/02/2022 Hora: 09:30 h.
Para acessar a sala virtual deste juízo basta digitar no navegador de internet (google chrome, mozilla firefox etc.) o seguinte endereço: https://vc.tjma.jus.br/vara1pio; login: nome; senha: tjma1234; e aguardar autorização de entrada pelo moderador.
Informações suplementares podem ser solicitadas por e-mail ([email protected] ou por whatsapp 98 8400-3949). DE ORDEM DO MM.
JUIZ, GABRIEL ALMEIDA DE CALDAS, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Advirta-se às testemunhas que, caso deixem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzido pelo oficial de justiça, que, de seu turno, poderá requisitar auxílio da força pública , bem como poderá ser aplicada multa prevista no art. 453, sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da diligência.
Pio XII/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
11/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/11/2021 09:45
Audiência Entrevista com curatelando designada para 09/02/2022 09:30 Vara Única de Pio XII.
 - 
                                            
30/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/07/2021 11:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2021 02:12
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS em 17/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2021 05:47
Publicado Intimação em 10/06/2021.
 - 
                                            
10/06/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
 - 
                                            
08/06/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
20/05/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
20/05/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
14/05/2021 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
12/05/2021 21:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/05/2021 21:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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