TJMA - 0804524-38.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS MARCAL DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:36
Decorrido prazo de LUIS MARCAL DA SILVA FILHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 05:36
Decorrido prazo de SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:16
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 08:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 21:55
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:56
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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07/03/2022 12:14
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 09:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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03/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:40
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:54
Juntada de Ofício
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09/12/2021 13:52
Juntada de Ofício
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09/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
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17/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804524-38.2021.8.10.0027 AÇÃO: DESPEJO (92) REQUERENTE: LUIS MARCAL DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO ANTONIO BARBOSA SANTOS - MA17405 REQUERIDO(A): SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis interposta por LUIS MARCAL DA SILVA FILHO em desfavor de SAMARA OLIVEIRA DOS SANTOS.
Juntou documentos de Id. 54910823.
A parte autora alega que: "O demandante é proprietário de um imóvel residencial situado nesta cidade, na Rua Rio Jutaí, n° 170, Bairro: Cerâmica, CEP: 65950-000, Barra do Corda – MA, conforme escritura pública em anexo.
E a parte requerente mantinha com a parte requerida um contrato de locação verbal, que era pago pela requerida, acontece que a um período considerável a requerida não vem cumprindo com suas obrigações.
Em AGOSTO do corrente ano, o proprietário consensualmente pediu que a inquilina deixasse seu imóvel, lhe dando prazo legal para desocupar pois o mesmo iria utiliza-lo juntamente com sua família, servindo de moradia para os mesmos.
Porém, a requerida se mostrou totalmente contra, sempre criando embaraços para sair do imóvel, se esquivando, inventando desculpas, e que se quer queria contato com a proprietário, e da última vez que teve contato com o autor, deferiu palavras de baixo escalão com o requerente, deixando a situação embaraçosa e constrangedora.
Nesse intuito o requerente se dirigiu até a delegacia de polícia de Barra do Corda, e registrou um B.O. informando o ocorrido, e posteriormente a requerente buscou por meios legais proceder a notificação da demandada, tendo por meio do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial desta Comarca, promovido a expedição de notificação extrajudicial, para no prazo de legal de 15 (quinze) dias a ré desocupar seu imóvel.
Contudo, a contar as anteriores notificações verbais que ocorreram deste o mês de AGOSTO, no dia 05 de outubro do mês corrente a requerida teve ciência de uma notificação extrajudicial para proceder com a desocupação do imóvel (documento em anexo), ou seja, se fazer contagem da primeira notificação dar mais de 75 dias, porém até a presente data a mesma ainda se encontra no imóvel, ou seja, está dificultando de toda forma sair do imóvel do requerente.
Ressalta-se ainda, que a própria requerida é possuidora de uma residência situada na Rua da Mangueira, Bairro Cerâmica, Barra do Corda – MA, imóvel esse que estava alugado para um terceiro, porém sabe-se que este terceiro já desocupou o imóvel, entregando a casa para requerida SAMARA, ou seja, a mesma pode ir morar em sua casa, não ficará desamparada.
Assim, esgotadas todas as vias amigáveis para eventual composição, não restou outra alternativa ao autor se não socorre-se ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito, sendo a tutela de urgência antecedente a única medida possível para solucionar o conflito, antes que mais danos seja causado ao autor." Desta forma, o autor requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a demandada desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, a Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) dispõe em seu art. 59, inciso IX, que: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Dessa forma, é possível o deferimento de liminar para desocupação do imóvel alugado, independente de prévia oitiva do réu, ante o preenchimento das disposições insertas na norma aludida.
Assim, entende-se cabível a aplicação do dispositivo acima mencionado, o qual admite a concessão do despejo liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, inclusive dispensando-se o pagamento da caução, já que constatado nos autos que a autora não possui condições financeiras para tanto e que o montante devido pelo réu (aluguel e faturas de água) é muito superior ao valor de três meses de aluguel, conforme previsão legal contida nos art. 9º, inciso III e caput do art. 64, ambos da Lei 8.245/91 (Lei de Locações).
Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM VIRTUDE DO NÃO OFERECIMENTO DE CAUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISPENSA DA CAUÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, inserido pela Lei 12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0800911-55.2017.8.02.0000, 2ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Elisabeth Carvalho Nascimento. j. 17.08.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ART. 300 DO CPC/2015).
DISPENSA DE CAUÇÃO, NO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*36-90, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Vicente Barrôco de Vasconcellos. j. 01.11.2017, DJe 03.11.2017).
Dessa forma, estando presentes os requisitos para concessão da liminar, hei por bem deferi-la.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de despejo e, por conseguinte, DETERMINO: a) Expeça-se Mandado Liminar de Despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, e para, nesse mesmo prazo elidir a liminar de desocupação, promovendo o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores, nos termos do art. 59, § 3º, c/c art. 62, II da Lei 8.245/91; b) Findo o prazo sem desocupação voluntária, proceda-se ao despejo compulsório, com reforço policial, se for o caso.
Por medida de economia processual fica, também desde já, autorizada ordem de arrombamento.
Ademais, poderá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado a cumprir o presente mandado fora no horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. c) Cite-se a requerida, bem como intime-se a autora para comparecerem a audiência de conciliação/mediação a qual designo para dia 18/02/2022, às 09h30min, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara, desta Comarca, salientando que as partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensor público (art. 334, § 9º do CPC) e, querendo, podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC).
Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Serve a presente decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E DESPEJO.
Publique-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
14/11/2021 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2021 21:55
Juntada de diligência
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12/11/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:19
Expedição de Mandado.
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12/11/2021 09:15
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 09:30 2ª Vara de Barra do Corda.
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05/11/2021 09:54
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
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21/10/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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