TJMA - 0818914-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIANO UCHOA SERRA em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS SARAIVA FONSECA em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES MACHADO em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA SANTOS CARDOSO SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE SAMPAIO CARNEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINA LIMA CASTRO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE ASSUNCAO VILANOVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIA ESTER LISBOA RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA LIMA SOARES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de CIRLENE CUSTODIO CARVALHO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA CHAVES DA CRUZ em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS LOPES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA HOLANDA LUSTOSA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ELZINEIDE OLIVEIRA AIRES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO PONTES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 12:28
Juntada de malote digital
-
24/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 11:55
Conhecido em parte o recurso de ANDRE LUIZ ANDRADE ASSUNCAO VILANOVA - CPF: *27.***.*41-87 (AGRAVANTE) e provido
-
01/03/2023 09:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 14:22
Juntada de petição
-
22/11/2022 03:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MENDES MACHADO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA HOLANDA LUSTOSA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS LOPES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA SANTOS CARDOSO SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINA CHAVES DA CRUZ em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FABIANO UCHOA SERRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS SARAIVA FONSECA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de CIRLENE CUSTODIO CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINA LIMA CASTRO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA ELZA DE SAMPAIO CARNEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ELZINEIDE OLIVEIRA AIRES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO PONTES DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA LIMA SOARES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA ESTER LISBOA RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANDRADE ASSUNCAO VILANOVA em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:26
Juntada de petição
-
26/10/2022 00:49
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:13
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO)
-
21/06/2022 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 18:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/06/2022 15:44
Juntada de petição
-
08/06/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0818914-94.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0009406-67.2015.8.10.0001 Agravantes: Andre Luiz Andrade Assunção Vilanova e outros Advogados(a): Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinicius Bacellar Romano Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por André Luiz Andrade Assunção Vilanova e outros contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0009406-67.2015.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, nos termos abaixo (Id. 48573149): […] Não obstante o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 18.193/2018, que versa sobre divergência acerca das execuções individuais de professores da rede estadual de ensino, lastreadas em título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva n° 14.440/2000, movida pelo SINPROESEMMA, bem como a possibilidade de aplicabilidade imediata da tese fixada, verifico que o mencionado incidente ainda não formou coisa julgada, encontrando-se pendente de apreciação de recurso especial.
Desse modo, considerando que o feito ainda se encontra em fase de liquidação e que a delimitação da abrangência do título executivo depende do trânsito em julgado do referido incidente, entendo cabível, como medida de cautela, e em observância aos princípios da economia processual e segurança jurídica, o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a solução definitiva da decisão recorrida, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação aos demandantes.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018. [...] Em suas razões, os agravantes defendem, em síntese, que a decisão impugnada suspendeu todo o processo de execução de título judicial proveniente da demanda coletiva n° 14440/2000 e entendem que o correto seria determinar o sobrestamento apenas da parcela controversa do feito até o trânsito em julgado do referido IAC. Sustentam que existe um período incontroverso definido pelo IAC e que o sobrestamento da execução causa prejuízos.
Ao final, pleiteiam: […] a) a concessão da tutela antecipada in limine para afastar o sobrestamento do feito e determinar que a Contadoria Judicial atualize a liquidação do julgado da parte incontroversa indicada no IAC 18.193/2018, qual seja, (FEVEREIRO DE 1998 A NOVEMBRO DE 2004), com a inclusão dos honorários na proporção de 5% referente a fase de conhecimento, conforme fundamentação da exordial; b) No mesmo ato do item “a” para que não exista retrabalho do setor contábil a concessão da tutela antecipada in limine para determinar no mesmo ato que a Contadoria Judicial promova a perícia das fichas da Exequente e certifique a data do termo final da liquidação do julgado, qual seja, a data que ocorreu a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento da Exequente sendo observada as referências; c) Após a realização da perícia, que certificará o termo final e inicial, matematicamente não tendo como ser outro do indicado na exordial, requerer revisão da tese do IAC 18.193/2018 e reforma do decisum, cumprindo o título executivo transitado em julgado pelo Acórdão nº 102.861/2011- que definiu o termo dos cálculos em fevereiro de 1998 a dezembro de 2012. d) Que ao final seja julgado totalmente procedente o presente Agravo de Instrumento e, confirmando a tutela antecipada recursal, que os autos principais prossigam com a liquidação da parte incontroversa certificada pelo setor Contábil de Justiça do Fórum Desembargador Sarney Costa; e) Ou decline as razões pelas quais deixa de aplicar os prefalados dispositivos do CPC e Leis Estaduais apontados como violados, o que desde já requerer o prequestionamento e revisão da tese indicada no IAC 18.193/2018; […] Contrarrazões de Id. 1445589. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois os(a) agravantes litigam sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 3615 4301 - pág. 3, autos de origem).
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Em análise prefacial, reputo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os(a) agravantes não foram capazes de demonstrar suficientemente o referido requisito.
O perigo da demora indicado pelos agravantes está desacompanhado de qualquer elemento de convencimento de sua existência, de modo que não vislumbro prejuízo em aguardar o julgamento de mérito deste recurso, vez que eventual provimento, após regular instrução, terá o condão de garantir o suposto direito dos recorrentes.
Importante registrar que a caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (STJ - MC: 19297 SP 2012/0092845-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 17/05/2012), o que, no entanto, não restou comprovado nestes autos.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da medida pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de posterior alteração do posicionamento quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/06/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2022 12:48
Juntada de malote digital
-
06/06/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2022 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/05/2022 17:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2022 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/05/2022 23:59.
-
28/03/2022 06:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 09:56
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 09:36
Juntada de petição
-
26/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 07:49
Juntada de malote digital
-
01/12/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 13:33
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818914-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ ANDRADE ASSUNCAO VILANOVA E OUTROS ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3827) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Redistribua-se ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, no âmbito da 5a Câmara Cível, em decorrência do instituto da prevenção, tendo como referência o agravo de instrumento 0800064-65.2016.8.10.0000.
Na expressão do art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
12/11/2021 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/11/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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