TJMA - 0831247-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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17/11/2022 16:49
Realizado cálculo de custas
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11/11/2022 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:20
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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08/11/2022 11:18
Desentranhado o documento
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08/11/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 21:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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29/09/2022 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 02:25
Conclusos para despacho
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28/03/2022 02:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE VALE BEZERRA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 15:55
Juntada de diligência
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12/11/2021 19:13
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831247-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A REU: MARIA JOSE VALE BEZERRA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel fiduciariamente alienado, apresentada pelo(a) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de MARIA JOSÉ VALE BEZERRA.
No despacho inicial a juíza titular da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA designou audiência de conciliação do art. 334, do CPC sem apreciar a medida limar, contrariando disposição legal do Dec-Lei nº 911/69, por entender que o Código de Defesa do Consumidor socorre a parte requerida e lhe é mais benéfico.
Frustrada a tentativa de conciliação, houve apresentação de contestação e réplica e, posteriormente, foi reconhecida a conexão desta feito com a Ação Revisional nº 0816808-30.2019.8.10.0001 com o consequente declínio de competência para este juízo.
Pois bem.
Em que pese o entendimento exarado pela juízo titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, é sabido que a apresentação de defesa, em sede de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, fica sujeita à quitação das parcelas vencidas (purgação da mora) ou ao cumprimento do mandado de tomada do veículo.
O adiantamento dos atos processuais, nesse tipo de ação, cujo rito é especial, é tão extemporânea quanto a apresentação serôdia.
Note-se que aqui não cabe a previsão do Código de Processo Civil, contida no art. 218, §4º, de que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Primeiro, porque estamos diante de legislação especial aplicada à matéria que, expressamente, consigna o momento do início da contagem do prazo para a defesa.
Segundo, não se trata de mera fixação de marco inicial de contagem, mas sim condição de procedibilidade intransponível, escolhida pelo legislador como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, não pode a norma geral, no caso o CPC, alterar o procedimento que o decreto-lei traçou para o trâmite das ações de busca e apreensão em casos de alienação fiduciária, muito embora possa ser utilizado de maneira suplementar nos casos de ser omisso (a exemplo da contagem de prazo em dia útil e exceções arguidas dentro da defesa), o que não se afigura nos autos, sob pena de transformar o Dec-Lei em letra morta.
E na legislação não há palavras sem sentido ou letra morta.
De outro lado, entender a apresentação da defesa antes de cumprida a liminar como tempestiva, seria suprir condições de escolha do autor, previsto em norma jurídica, de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução ou, ainda, de insistir nas diligências de localização do veículo, assim como a vontade do legislador em permitir a consolidação da posse imediata, com liberação do bem financiado e dado em garantia ou, ainda, a possibilidade de quitação integral do contrato, restituindo-lhe o bem.
Registre-se, inclusive, que não houve a citação da parte requerida, ato que será efetivado apenas após análise e cumprimento da medida liminar.
Assim, TORNO SEM EFEITO todos os atos a partir do despacho inicial para regularizar o procedimento, mantendo incólume apenas a decisão de declínio de competência e atos seguintes.
No mais, verifica-se que a parte requerente pleiteia, em primeiro plano, a concessão de medida liminar para apreensão de veículo tipo automóvel: VOLKSWAGEN - POLO SEDAN 1.6 - 2012/2013 - PRATA - OIS6907 -9BWDB49N1DP009312 - 483180939, e ao final do processo, se não purgada a mora, a consolidação da posse e da propriedade do veículo em seu nome.
Pois bem. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o Requerente instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito, notificação e protesto extrajudiciais, comprovando, deste modo, a mora do Réu (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69).
Sendo assim, estando presentes estes pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, devendo o Sr.
Oficial de Justiça extrair o endereço para cumprimento da ordem do próprio sistema PJe, conforme a petição inicial e documento, que são parte integrante do mandado.
Somente após executada a liminar, o Sr, Oficial de Justiça proceder-se-á à citação da parte requerida para, querendo, EFETUAR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA INDICADA NA INICIAL, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem em nome do Requerente, OU OFERECER RESPOSTA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04).
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
10/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 23:03
Concedida a Medida Liminar
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21/04/2021 13:24
Conclusos para despacho
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21/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
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26/03/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:21
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 18:06
Conclusos para decisão
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18/04/2020 19:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/04/2020 11:43
Declarada incompetência
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15/04/2020 19:48
Conclusos para decisão
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15/04/2020 19:48
Juntada de Certidão
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15/04/2020 19:43
Juntada de termo
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04/11/2019 12:59
Juntada de petição
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10/10/2019 11:15
Juntada de petição
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09/10/2019 01:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE VALE BEZERRA em 08/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 09:07
Juntada de diligência
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13/09/2019 15:03
Juntada de petição
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06/09/2019 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 13:34
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 11:10
Juntada de contestação
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05/08/2019 15:38
Conclusos para decisão
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05/08/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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