TJMA - 0800809-07.2020.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:12
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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08/02/2022 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 16:09
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:09
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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13/12/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:33
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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11/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 29/11/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800809-07.2020.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/PI 13590 RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INCIDENTES EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “OPERAÇÕES VENCIDAS”.
NÃO COMPROVADO PELO BANCO A ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. 1.
Informa o requerente que foram debitadas indevidamente de sua conta-corrente valores sob as rubricas “OPERAÇÕES VENCIDAS”, durante o período de 28/06/2016 a 15/01/2020, perfazendo o montante de R$ 1.602,82, da qual alega desconhecer a origem das cobranças. 2.
Os pedidos foram julgados procedentes para determinar ao requerido BANCO BRADESCO S/A proceder ao cancelamento em definitivo dos descontos na conta do autor sob a rubrica de “OPERAÇÕES VENCIDAS”; para condenar o réu a pagar ao requerente, a importância de R$ 2.602,82, correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado, bem como, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a titulo de indenização por danos morais. 3.
Na contestação, o réu limitou-se a arguir que a parte autora movimenta sua conta mensalmente, e tem o conhecimento dos valores que são creditados bem como descontados, e somente após sofrer os descontos por 5 anos, decidiu reclamar tal “abusividade”. 4.
Analisando detidamente os extratos bancários apresentados junto ao pedido inicial, observa-se que houve diversas cobranças sob a rubrica “OPERAÇÕES VENCIDAS”, que segundo informações do banco demandado, se referem a cobrança de débitos do correntista.
Não obstante, o banco não demonstrou quais seriam os débitos que deram origem aos débitos lançados sob a referida rubrica, tampouco, a existência do débito em atraso. 5.
Não demonstrada a origem dos débitos lançados em conta-corrente da parte autora, se faz necessário a restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas e comprovadas nos autos no valor de R$ 2.602,82.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 6.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tenho que indiscutivelmente causou desassossego psíquico e rompeu com o bem-estar do requerente, a configurar danos morais passiveis de indenização. 7.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), não comporta reparação. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
SENTENÇA MANTIDA integralmente. 11.
Custas processuais, como recolhidas.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 29/11/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
09/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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06/12/2021 05:26
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 05:25
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 07:32
Juntada de petição
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29/11/2021 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 00:12
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800809-07.2020.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACÊDO, OAB/MA 17576-A ADVOGADO: LEONARDO NAZAR DIAS, OAB/PI 13590 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 29 de novembro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
11/11/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:36
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:36
Recebidos os autos
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27/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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