TJMA - 0801848-02.2020.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2021 19:25
Baixa Definitiva
-
08/12/2021 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/12/2021 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ANDRESSA MARQUES GONCALVES em 06/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 14:20
Juntada de petição
-
12/11/2021 00:56
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801848-02.2020.8.10.0012 ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO(A) : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, OAB/PI2338-A RECORRIDO(A) : ANDRESSA MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : ADRIANO SANTIAGO ROCHA, OAB/MA20396-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4647/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: Ação de repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais – Contrato DE FINANCIAMENTO – SEGURO – Cobrança abusiva – Indébito EM DOBRO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial e, em consequência, condenou o banco Recorrente a ressarcir à parte Reclamante o valor de R$ 1.279,60 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos) a título de repetição de indébito em dobro, referente ao seguro de proteção.
No julgamento do REsp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado, caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
No tocante a cobrança do seguro de proteção financeira, não há nos autos provas de opções de outras seguradoras disponíveis para escolha do autor em contratar o seguro que melhor se encaixasse no seu orçamento, agindo, assim, com liberdade de contratar ou não referido seguro.
Essa prática adotada pelas instituições financeiras de um modo geral resulta em uma prática abusiva, contrária à boa-fé e excessivamente onerosa ao consumidor, violando os artigos 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV, todos do CDC.
Portanto, a cobrança de seguro proteção financeira, nas condições impostas pela financeira são ilegais, justificando a nulidade da cláusula contratual respectiva.
Dessa forma, o valor a ser ressarcido perfaz R$ 1.279,60 (um mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), equivalente ao dobro dos valores indevidamente cobrados.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixadas em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 14:01
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/11/2021 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/10/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/09/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:27
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843313-63.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2016 18:24
Processo nº 0802174-59.2017.8.10.0046
Leonidas Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 11:05
Processo nº 0802174-59.2017.8.10.0046
Leonidas Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2017 16:52
Processo nº 0015869-25.2015.8.10.0001
Ismenia Andrade de Lima
Mota Machado Oregon Spe Xv Construcoes E...
Advogado: Gardenia Andrade de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2015 00:00
Processo nº 0015869-25.2015.8.10.0001
Ismenia Andrade de Lima
Mota Machado Oregon Spe Xv Construcoes E...
Advogado: Gardenia Andrade de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 12:16