TJMA - 0000481-68.2018.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 07:51
Baixa Definitiva
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08/02/2022 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 07/02/2022 23:59.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE WILSON BATAS em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000481-68.2018.8.10.0101 – VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO/MA APELANTE: MUNICÍPIO DE MONÇÃO - MA ADVOGADO: LEONARDO CASTRO FORTALEZA; RAIMUNDO FORTALEZA DE SOUZA FILHO APELADO: JOSÉ WILSON BATAS ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13º SALÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A Constituição da Republica estende aos servidores ocupantes de cargos públicos vários dos direitos sociais listados no artigo 7º, como estabelecido no § 3º, do artigo 39 da Carta Magna, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, incluindo-se o direito a férias proporcionais.
II – Os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13º salário, nos termos preconizados pelo art. 39, § 3º da CF/88.
O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença.
IV – Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE MONÇÃO – MA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Monção – MA, em Ação Ordinária de Cobrança, proposta por JOSÉ WILSON BATAS, em face do Município, que julgou procedentes os pedidos da requerente.
A demandante expõe que é servidor público do Município réu, ocupando função de Supervisor de Ensino Fundamental desde janeiro de 2013, recebendo salário bruto mensal de R$ 1.063,10 (mil e sessenta e três reais e dez centavos), até o momento em que foi exonerado, em 31/12/2016; que o Município, contudo, deixou de efetuar pagamento de férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário (gratificação natalina), além de saldo salário de R$ 1.822,48 (mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos).
Proferida sentença (ID 10668407 – pag. 52), o juízo a quo entendeu o caso nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, 1, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos perpetrados pela parte requerente na peça inicial para o fim de CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE MONÇÃO, às férias, respectivo terço constitucional e as gratificações natalinas entre os anos de 2013 e 2016, perfazendo o total de R$ 11.744,75 (onze mil setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), devendo incidir sobre tal valor os descontos devidos (imposto de renda e contribuição previdenciária), sendo devido, ainda, correção monetária com base na variação do INPC apurado no período a contar de cada parcela não paga, bem como, juros moratórios a contar da citação (...) Sendo assim, o Município interpôs recurso de apelação (ID. 10668407 - Pág. 70 a 77) buscando pela reforma da sentença.
Em seus fundamentos, o ente alega que o servidor não teria feito prova de seu direito, vez que não comprovou efetividade no cargo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (ID. 10668415 - Pág. 1 a 3).
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO da apelação, explicando que, se o ente não conseguiu comprovar o pagamento das verbas, são elas devidas.
Bem como, que o exercício de cargo comissionado não afasta o direito ao recebimento das verbas devidas ante o trabalho realizado, inclusive das férias.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da questão gira em torno, tão somente, ao direito de recebimento ou não das verbas pleiteadas pelo autor, quais sejam: 13º salário e férias, referentes ao período de 2013 a 2016.
Pois bem.
Compulsando os autos, é possível perceber que o apelado comprovou, por meio dos documentos acostados à exordial, que foi servidor, integrante do quadro funcional da municipalidade apelante, exercendo o cargo de Supervisor de Ensino Fundamental, categoria profissional que tem assegurado o direito a verba ora em demanda.
Desta forma, adianto que não há respaldo o fundamento do apelante de que o autor não teria comprovado efetividade no cargo.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou ter exercido o cargo comissionado de Supervisor do Ensino Fundamental II, lotado em escola Municipal, conforme recibos de pagamento de salário de ID. 10668407 - Pág. 13.
Assim, provou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.
Por outro lado, no caso em comento, mesmo havendo comprovação de prestação de serviço, não há nos autos comprovação do pagamento das férias e do décimo terceiro salário do apelado.
De acordo com o art. 373, II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso X, estabelece que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" e, nesse sentido, estabelece no inciso XVII desse artigo o direito ao "gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Neste sentido entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EXCLUSIVAMENTE EM COMISSÃO.
MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
PLEITO VISANDO AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO EM ALGUNS PERÍODOS.
RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Autor admitido para exercer o cargo em comissão de Procurador Jurídico do Município, no período de 01.01.2013 a 31.12.2016. 2.
Contexto probatório que evidencia a falta de pagamento das verbas requeridas.
Impossibilidade de redução ou retenção de salário sob a alegação de adequação aos limites legais com despesas.
Inteligência do artigo 37, XV, da CRFB.
Precedente do STF. 3.
Ocupante de cargo em comissão que tem direito ao recebimento de décimo terceiro e de férias remuneradas.
Relação jurídico-administrativa.
Respaldo constitucional e legal. 4.
Instituição de Regime Especial de Direito Administrativo - REDA (Lei municipal 2.178/2009) que não representa óbice ao reconhecimento do direito do Autor ao recebimento das verbas requeridas.
Precedentes do TJRJ.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 5.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00160931020178190011, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-17) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO.
VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13º SALÁRIO, NOS TERMOS QUE LHE ASSEGURA O ART. 39, § 3º DA CF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença. 2.
Nesse sentido, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13º salário, nos termos preconizados pelo art. 39, § 3º da CF/88. 3.
Quanto à prescrição quinquenal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00000535820148180116 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/01/2018, 1ª Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CARGO EM COMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, NÃO RECEBIMENTO DE PERÍODOS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIREITOS SOCIAIS ASSEGURADOS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO), ENQUANDRANDO-SE A AUTORA NA DEFINIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO.
VEDAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
DIREITO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA AUTORA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
In casu, ajuizou Ação de Cobrança em face do Município de Cabo Frio, aduzindo que exerceu cargo temporário, de fevereiro de 2016 até o 4º dia do mês de janeiro de 2017, que o réu deixou de pagar o salário de outubro a dezembro de 2017 e o residual de 2017, além de demais verbas trabalhistas; 2.
Município réu que sustenta ausência de vinculo de emprego, a ensejar a aplicação da CLT, com os direitos por ela garantidos, em razão de se tratar de contratação administrativa (servidora comissionada); 3.
A Constituição da Republica estende aos servidores ocupantes de cargos públicos vários dos direitos sociais listados no artigo 7º, como estabelecido no § 3º, do artigo 39 da Carta Magna, dentre os quais o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, incluindo-se o direito a férias proporcionais; 4.
O servidor contratado temporariamente faz jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, nos termos do art. 37, IX, da CF; 5.
O Município réu não comprovou que concedeu as verbas e o período de férias pleiteados pela autora; 6.
Nesta esteira, é de se confirmar o direito da autora à percepção dos salários inadimplidos referentes ao período compreendido entre outubro e dezembro de 2016 e das verbas relativas ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme assinalado na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da administração municipal; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.(TJ-RJ - APL: 00044857820188190011, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 22/09/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Ante o exposto, existindo entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, em acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do município, mantendo-se a sentença em seus termos integrais.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/11/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 17:50
Conhecido o recurso de JOSE WILSON BATAS - CPF: *02.***.*98-20 (APELADO) e MUNICIPIO DE MONCAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 12:41
Juntada de parecer
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23/08/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 22:23
Recebidos os autos
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28/05/2021 22:23
Conclusos para despacho
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28/05/2021 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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