TJMA - 0801232-26.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2021 19:33
Baixa Definitiva
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08/12/2021 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2021 18:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 02:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:12
Decorrido prazo de BIANCA DE CASTRO RIBEIRO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:56
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801232-26.2019.8.10.0153 ORIGEM : 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS RECORRENTE : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB/PE16983-A RECORRIDO(A) : BIANCA DE CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA COSTA CARVALHO, OAB/MA12561-A RELATORA : JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 4623/2021-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Operadoras de planos de saúde – Contrato de adesão – Código de Defesa do Consumidor – Incidência – Procedimento cirúrgico – braquioplastia – Negativa de autorização – Danos morais caracterizados.
I – Os serviços médico-hospitalar-laboratoriais prestados pela operadora de saúde Recorrente, mediante remuneração, são de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
II – A limitação de utilização dos serviços médico-hospitalares demandados pelo paciente é abusiva, cuja prática é vedada pelos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, sendo nula de pleno direito eventual cláusula nesse sentido.
III – A negativa de autorização de procedimento cirúrgico de braquioplastia, requisitado pelo médico da Autora, para tratamento de dermocalásio branquial, configura falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa conduta restringe o direito à saúde, bem tutelado constitucionalmente por sua relevância para a manutenção da qualidade de vida e da dignidade da pessoa humana, e constitui ilícito apto a produzir danos morais, indenizáveis de acordo o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
IV – Responsabilidade objetiva da empresa Recorrente, que deixou de agir com o dever de cuidado necessário, diante da negativa de autorização de procedimento cirúrgico de que necessita a Autora.
V – O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VI – Recurso conhecido e improvido.
VII - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
VIII - Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
IX – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/9, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juízes SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/11/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
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26/10/2021 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 07:24
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 15:45
Recebidos os autos
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12/12/2019 15:45
Conclusos para decisão
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12/12/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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