TJMA - 0811724-90.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 14:05
Baixa Definitiva
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24/05/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 16:41
Conhecido o recurso de MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*99-53 (REQUERENTE) e não-provido
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03/04/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 16:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/03/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2023 19:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 10:49
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2022 08:29
Baixa Definitiva
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13/09/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2022 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 05:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 03:23
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0811724-90.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS OAB/MA 16.919-A APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO contra sentença advinda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA (id 17103775) que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da inépcia da inicial, com fulcro nos arts. 330, I, c/c 485, I, ambos do CPC.
O magistrado de base proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para acostar comprovante de residência em nome do(a) requerente, sob pena de extinção.
A parte autora anexou aos autos certidão de quitação eleitoral (id 17103770).
Proferida sentença de extinção conforme relatado acima.
Em suas razões recursais (id 17103778), a apelante alega pleiteia a reforma da sentença recorrida, de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do NCPC e, principalmente, porque a Nova Lei Processual tem como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito.
Sem contrarrazões.
Despacho de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância (id 17390021).
O Ministério Público deixa de opinar por inexistir hipótese a exigir a intervenção ministerial (id 17952193). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito.
Conforme relatado, insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC.
Com razão a Apelante.
Explico.
No presente caso, o magistrado a quo entendeu pela extinção do feito por indeferimento da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em seu nome.
Todavia, sobre os documentos anexados sob o id nº 17103760, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica;III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 11 a 18 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802633-10.2020.8.10.0029; REL: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540). Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:39
Conhecido o recurso de MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO - CPF: *29.***.*99-53 (REQUERENTE) e provido
-
20/06/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2022 11:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
14/06/2022 04:48
Decorrido prazo de MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0811724-90.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA HELENA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS OAB/MA 16.919-A APELADO: BANCO PAN S/A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e concedida a justiça gratuita a apelante, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 565 do RITJMA.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/06/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 21:44
Recebidos os autos
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18/05/2022 21:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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