TJMA - 0811401-48.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2022 10:11
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 22:24
Decorrido prazo de LIDIANE SOEIRO CUTRIM em 17/02/2022 23:59.
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21/03/2022 22:24
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 17/02/2022 23:59.
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18/03/2022 17:09
Juntada de contrarrazões
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06/03/2022 19:27
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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04/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 17:17
Juntada de apelação cível
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15/02/2022 19:17
Juntada de apelação
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08/02/2022 21:45
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2021 18:42
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:42
Decorrido prazo de LIDIANE SOEIRO CUTRIM em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:42
Decorrido prazo de MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
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03/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:55
Juntada de petição
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22/11/2021 23:35
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2021 13:53
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811401-48.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERLANDSON SOEIRO CUTRIM, RAFAELLE SANCHES CUTRIM Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LIDIANE SOEIRO CUTRIM - OAB/MA 10558, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A REU: VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A, DUARTE CONSTRUCOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - OAB/PE 20397-A, EMILIA MOREIRA BELO - OAB/PE 23548 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ERLANDSON SOEIRO CUTRIM e RAFAELLE SANCHES CUTRIM contra VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A e DUARTE CONSTRUÇÕES S.A.
Em síntese, sustentam os autores que firmaram contrato de promessa de compra e venda com os réus da unidade em construção e outros pactos, através do instrumento particular de cessão de direitos aquisitivos, tendo por objeto uma unidade autônoma consistente no apartamento n.° 1204, Torre Forte, do Edifício Vila Lagoa do empreendimento denominado Vila Lagoa, em construção no lote 03-A, Rua 34, quadra XXVII, loteamento Ponta D’Areia.
No entanto, aduzem que a data prevista para entrega era 30 de setembro de 2014, com prazo de tolerância de 180 dias.
Ocorre que, passado mais de dezenove meses a construtora não teria entregue o referido imóvel, tão pouco teria dado alguma explicação plausível para o atraso.
Assim, pleiteiam em sede de tutela antecipada para que os demandados entreguem o referido imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como no mérito a condenação em lucros cessantes referentes aos aluguéis mensais acrescido de juros e danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID’s 2243082 a 2243105.
Indeferida a tutela de urgência (ID 2276349) Devidamente citados as empresas demandadas ofertaram contestações (ID’s 3178104 e 3178157).
Ambas as empresas alegam preliminar de ilegitimidade passiva da DUARTE CONSTRUÇÕES S.A, bem como a impossibilidade inversão de ônus da prova e impugnação à justiça gratuita, e no mérito aduzem, a inobservância da contagem de prazos, existência de caso fortuito e impossibilidade de indenização de lucros cessantes e danos morais.
Juntado termo de Audiência de conciliação, sem êxito (ID 3232818) Réplica apresenta (ID 3419016).
Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 3667480), ao passo que os demandados requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 3793564).
Deferido o pedido autoral, determinando que este indicasse nos autos profissional habilitado para realização da perícia requerida (ID 6671638).
Em que pese o julgamento do Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1635428), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 50430960). É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa DUARTE CONSTRUÇÕES S.A, segundo entendimento já fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
PROCESSAMENTO PELO CPC/2015.
CORRETAGEM.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ATRASO DA OBRA.
CURTO PERÍODO.
MERO INADIMPLEMENTO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.
IV.
RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.2.
Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.
V.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1.
Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto. 5.2.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra. 5.3.
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ). 5.4.
Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.
VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1551968 SP 2015/0216178-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016).
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Código de Processo Civil, deixa de entender tal instituto como um incidente a ser analisada em autos apartados e passa a entender com uma tese de defesa que terá que vir na contestação, podendo ser analisado durante o processo ou ao final, com a prolação da sentença.
Dito isto, passo a analisar tal impugnação.
Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família " (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de pobreza, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais.
Nessas condições, impende mencionar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, constitui ônus da requerida apresentar prova cabal da suficiência financeira da parte, conforme se verifica adiante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011).
Além disso, não se exige atestado de miséria absoluta ou de completa indigência, configurando-se a pobreza, em acepção técnica, como ausência de condições mínimas ou ao menos razoáveis para arcar com o custo do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Dessa forma, sem que a requerida se desincumbisse de comprovar a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da benesse, desse modo é de rigor conceder os benefícios da justiça gratuita aos autores, nos termos do Arts. 98 e 99 do CPC APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre salientar que se está diante de uma relação de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º do CDC: Desta feita, há que se admitir que o litígio em apreciação tem por causa de pedir, uma relação de consumo, conforme disposto nos Artigos 2º 3º § 1º, da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Neste Sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Assim a expressão "fornecedor" é tratada como gênero, do qual são consideradas espécies o produtor, montador, criador, o fabricante, o construtor, o transformador, o importador, o exportador, o distribuidor, o comerciante e o prestador de serviço.
Frise-se, que o referido rol é apenas exemplificativo.
Portanto, a relação entre construtora/incorporadora e o promitente comprador/adquirente do imóvel consumerista, é de ordem pública, com status de garantia fundamental do cidadão, nos termos do inciso XXXII, art. 5°e Inciso V, art.170 da Constituição Federal de 1988 e tratada por legislação especial, codificada, Lei 8078/90.
A par disso, uma vez presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – (artigos 2º e 3º da Lei) e objetivos (produtos e serviços - art. 3º, §§ 1º e 2º), são inteiramente aplicáveis ao caso às normas previstas na legislação consumerista.
Ademais, firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Nesse sentido, apesar da inversão do ônus da prova ter sido pedido pela Parte Autora, observo que no curso do processo o mesmo não fora alvo de análise.
Assim, passo a analisar as provas contidas nos autos.
Fora anexado pelos Requerentes o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao apartamento n.° 1204, Torre Forte, do Edifício Vila Lagoa” firmado entre as partes, no qual ficou acordado que a entrega do imóvel teria previsão para o dia 30.09.2014 (ID 2243082 - Pág. 3).
O que, de fato, não ocorreu, mesmo transcorrido o prazo de 180 dias.
A par disso, a plausabilidade das alegações do Requerido resta prejudicada tendo em vista que alega a existência de caso fortuito para o atraso na entrega da obra mas não faz prova do alegado.
Ora, o prazo para a entrega do imóvel, somado ao prazo de 180 dias, seria em março de 2015.
Assim, passaram-se mais de 2 anos da escassez de mão de obra qualificada, de movimentos paredistas e escassez da principal matéria-prima, apontados como fatos causadores do atraso, fato que por si só não é capaz de justificar a falha na prestação do serviço, ainda mais se considerado o lapso temporal tão grande.
Acerca da alegação da falta de materiais, também sustentada pelas requeridas, não deve ser acolhida, visto que, toda prestação de serviço exige organização e planejamento; Especialmente àquela decorrida de empreendimentos de grande porte, cujos valores envolvidos são vultuosos, bem como os polos passivos são inúmeros.
Afinal, não se trata de 1 (um) pequeno grupo prejudicado, mas toda uma comunidade que se beneficiaria do cumprimento deste contrato de compra e venda.
RESPONSABILIDADE Analisando detidamente os autos, verifico que as atitudes das demandadas em descumprir às cláusulas referentes a entrega do imóvel, atrasando a obra por mais de dezenove meses, denota-se clara violação ao princípio da boa-fé objetiva.
No que tange à violação do princípio da boa-fé objetiva, dispõe o art. 422 do Código Civil de 2002: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Partindo desta análise, pondera Maria Helena Diniz, definindo-o como: "...a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal mas também das acessórias". (9. ed. rev. e atual, de acordo com o novo Código Civil -São Paulo: Saraiva, 2003. p. 323.) Ao comentar sobre o princípio basilar da boa-fé objetiva, aduzem Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes (Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul): "traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a condutas aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negocio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo." (Questões controvertidas do Código de Defesa do Consumidor, p. 37/38,1999) Observam-se, nítidas as práticas abusivas e ilegais perpetradas pelas requeridas em detrimento dos Autores, refletindo flagrantes desrespeitos a princípios constitucionais e consumeristas.
Nesse mesmo sentido reza o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. 0 fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, resta cristalino que o fornecedor responderá, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O caso versa de uma típica falha na prestação de serviços, tendo em vista que os autores confiavam plenamente que o serviço contratado fosse prestado de forma segura e correta.
Entretanto, como bem demonstrado, as rés falharam quanto à prestação de seu serviço, uma vez que se espera de empresas como as Requeridas, é que agisse com lealdade perante os seus consumidores, fato que não ocorreu, pois, como mencionado, o atraso a obra foi de mais de 19 (dezenove meses).
Da leitura e compreensão do art. 402 do Novo Código Civil, extraímos o entendimento acerca das perdas e danos.
Vejamos: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Interpretando com maestria o dispositivo acima, a civilista Maria Helena Diniz assevera que "seriam perdas e danos o equivalente ao prejuízo suportado pelo credor em virtude de o devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado" (in Código Civil Anotado, 9. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 308).
E continua: “Para conceder a indenização de perdas e danos, o juiz deverá considerar se houve: dano positivo ou emergente, que consiste num déficit real no patrimônio do credor, e dano negativo ou lucro cessante, relativo à privação de um ganho pelo credor, ou seia, o lucro que ele deixou de auferir em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor.” (DINIZ, 2003, p. 309, grifo nosso) Na situação, é cristalina a sua adequação à lição acima transcrita, pois como já alegado, os demandantes ficaram sem usufruir do imóvel, seja usando, seja percebendo alugueis adequadamente durante todos os meses seguintes ao prazo inicialmente estipulado para conclusão da obra.
Destaco ainda, que não foi comunicado motivo plausível para o atraso na obra, ou qualquer argumento que justifique o atraso.
Nesse Sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS.
ATRASO ENTREGA IMÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AFASTADA.
INCORPORADORA É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR DE APARTAMENTO ADQUIRIDO EM PLANTA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO.
ATRASO INJUSTIFICADO DA ENTREGA DA OBRA.
ULTRAPASSADO PRAZO DE TOLERÂNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO DE ADESÃO.
CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante, porquanto atue no caso como Incorporadora no contrato de compromisso de compra e venda, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.591/64, não pode furtar-se da obrigação de responder pelos prejuízos causados aos adquirentes das unidades, a despeito de quem seja o promitente vendedor. 2.
O descumprimento injustificado do prazo contratual de entrega do imóvel, agravado pelo próprio extrapolamento do prazo de tolerância previsto contratualmente, significa, invariavelmente, o decurso de mais tempo em que será corrigido o saldo devedor, em benefício da construtora, sem que haja qualquer contraprestação ao consumidor, pelo atraso injustificado, a que não deu causa.
A jurisprudência pátria, em casos dessa natureza, tem reconhecido a possibilidade de ser congelado o saldo devedor para evitar maiores prejuízos aos consumidores. 3.
Para a jurisprudência pátria majoritária, o atraso injustificado na entrega ao consumidor de imóvel não tem o condão de se constituir, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais, quando desacompanhado de provas de que esse ato provocou prejuízos ou transtornos que excedam os aborrecimentos comuns a que está submetido o homem médio. 4.
Apelo Conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0141762015 MA 0048390-91.2013.8.10.0001, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 20/08/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2015) Assim, resta configurado que houve perda financeira por parte dos requerentes, ocasionada por culpa exclusiva na falha da prestação de serviço das requeridas.
LUCROS CESSANTES Dispõe o art. 402 da Lei Substantiva Civil que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Ao interpretar esta norma, no âmbito dos litígios envolvendo atraso na entrega dos imóveis objeto dos contratos de promessa de compra e venda firmados pelas construtoras com seus consumidores, o STJ adotou a orientação de que, nesses casos específicos, de forma contrária à regra, os lucros cessantes são presumíveis e consistem no montante que o comprador poderia auferir com o seu aluguel caso tivesse recebido o bem na data previsa na avença.
Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015).
Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora.
Precedentes. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).
Atente-se que a jurisprudência do STJ, como deixou patente este último aresto, tem assentado que a multa decorrente da cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela ausência da fruição do imóvel.
Por sua vez, a jurisprudência consagrou a adoção do percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel como referencial para o cálculo do mês de aluguel que o adquirente não pôde colher por força do atraso na disponibilização da unidade residencial.
Nesse contexto, a tarefa que se apresenta é examinar qual o período que deve ser contabilizado para fins de lucros cessantes.
Pois bem, conforme verificado no item (2.1) do contrato de compra e venda, estava previsto que o imóvel deveria ter sido entregue em 30.09.2014, somado aos 180 dias presentes na cláusula, seria 03.2015.
O que efetivamente não ocorreu.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que a previsão do prazo de tolerância, diferente do que sustentando pelos suplicantes, não é abusiva tratando-se de tema já pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, tendo sido inclusive objeto de súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: Súmula 164: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.
No caso em apreço, a cláusula que prevê o prazo de tolerância de 180 dias atende a esses requisitos da súmula, pois está redigida de maneira clara e inteligível.
Assinale-se que não se trata de um posicionamento isolado da Corte Bandeirante, também o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem seguido na mesma esteira, conforme se vê dos arestos abaixo colacionados: Entende-se pela legalidade da cláusula de prorrogação automática de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, também comumente conhecida como "cláusula de tolerância", considerando ser absolutamente normal a ocorrência de eventuais percalços em obras de tamanha envergadura que porventura ocasionem o atraso na entrega do bem. (Ap no(a) AI 010082/2014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 19/12/2016; destacamos).
VALIDADE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
Observa-se que o Contrato de Promessa de Compra e Venda pactuado entre os litigantes, em seu item "XIII - DO PRAZO DE CONSTRUÇÃO", expressamente dispõe sobre o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias de encerramento das obras.
Nesse passo, não havendo nos autos demonstração de que houve mácula quanto ao dever de informação ao consumidor sobre a referida cláusula de prorrogação das obras, deve prevalecer à força obrigatória do contrato assinado entre as partes, em homenagem aos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, de forma que, no presente caso, o inadimplemento corresponde somente ao período de setembro a dezembro de 2013(Ap no(a) AI 026411/2014, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/10/2016, DJe 04/11/2016; destacamos).
Nesse passo, a inadimplência das requeridas em relação a entrega do imóvel começou com o término do prazo de tolerância, que ocorreu MARÇO/2015 e permaneceu até o momento em que a requerente recebeu o imóvel.
Portanto, os autores fazem jus aos meses de aluguel, considerando 0,5% do valor do imóvel (R$ 398.015,09), a ser contabilizado de MARÇO/2015 até a efetiva entrega do imóvel, valor esse, a ser apurado por liquidação de sentença, com a devida comprovação nos autos do documento da entrega do imóvel.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por uma análise superficial do caso concreto, verifico que não merece prosperar o pleito de indenização por dano moral, na medida em que o inadimplemento contratual não é suficiente para configurar o dano de ordem moral que exige muito mais do que um mero aborrecimento/frustração e está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza, enfim, em algo que altere de forma substancial o cotidiano do ofendido.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assinalar que “a simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima” (REsp 1536354/DF, relator Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016).
Atente-se que a jurisprudência daquele Sodalício tem julgados específicos sobre a não configuração do dano moral em situações como a retratada nestes autos: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS. 1.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. 2.
Conforme entendimento pacífico do STJ a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido".(REsp 876.527/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/04/2008, DJe 28/04/2008; destacou-se) O Tribunal de Justiça do Maranhão, como não poderia deixar de ser, também vem adotando o mesmo entendimento: O inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, conforme precedente do STJ Resp 1536354/DF.
Na hipótese dos autos, não restou comprovados nenhum dano na esfera dos direitos da personalidade do autor, ora requerido. . (Ap 0379852016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2016, DJe 06/10/2016).
A condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Apelado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não merece prosperar, tendo em vista, que é entendimento consolidado na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, que foi o que ocorreu no presente caso, em razão da demora na entrega do apartamento objeto do contrato, não enseja danos morais, salvo em situações excepcionais e bem delineadas, o que não foi demonstrada no caso em exame. (Ap 0138912016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/09/2016, DJe 29/09/2016).
Sendo assim, neste particular, o pleito formulado na exordial deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, condenando as requeridas VILA LAGOA CONSTRUÇÕES S.A e DUARTE CONSTRUÇÕES S.A., solidariamente, ao: 1 – Pagamento de alugueis, à titulo de Lucros Cessantes, considerando 0,5% do valor do imóvel (R$ 398.015,09), a ser contabilizado de MARÇO/2015 até a efetiva entrega do imóvel, valor esse, a ser apurado por liquidação de sentença, com a devida comprovação nos autos do documento da entrega do imóvel, devendo ser corrigido pelo INPC a partir da data entrega do imóvel, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. 2 - condeno ainda, as requeridas, ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º do NCPC. 3 – indefiro pedido de indenização por danos morais, no caso concreto. 4 - por fim, em relação ao pedido de antecipação de tutela, verifico que o mesmo perdeu seu objeto, tendo em vista a efetiva entrega do imóvel já ter ocorrido.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
15/11/2021 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
25/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:47
Juntada de petição
-
09/08/2021 13:59
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 11:33
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
12/03/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:37
Juntada de petição
-
02/03/2018 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2017 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/12/2017 12:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 970
-
22/11/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 00:41
Decorrido prazo de RAFAELLE SANCHES CUTRIM em 19/10/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 00:41
Decorrido prazo de ERLANDSON SOEIRO CUTRIM em 19/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/09/2017 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/06/2017 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 12:01
Conclusos para julgamento
-
09/06/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 22:51
Decorrido prazo de DUARTE CONSTRUCOES S.A. em 27/09/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 22:50
Decorrido prazo de RAFAELLE SANCHES CUTRIM em 20/09/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 22:50
Decorrido prazo de ERLANDSON SOEIRO CUTRIM em 20/09/2016 23:59:59.
-
20/09/2016 09:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2016 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/09/2016 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/09/2016 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
29/08/2016 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 11:18
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 11:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/07/2016 10:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2016 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
19/07/2016 10:41
Juntada de termo
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13/07/2016 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2016 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2016 10:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2016 08:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2016 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2016 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/05/2016 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2016 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2016 17:22
Audiência conciliação designada para 22/06/2016 09:00.
-
14/04/2016 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2016 13:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2016 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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