TJMA - 0800283-54.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:22
Decorrido prazo de GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 06:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800283-54.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LISBOA ROCHA Advogada: DRA.
GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO - OAB/MA 21771-A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado: DR.
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10255 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por CARLOS ALBERTO LISBOA ROCHA contra o MUNICÍPIO DE RAPOSA, todos devidamente qualificados no processo epigrafado.
Sustenta o autor que, em fevereiro do ano 2000, o município de Raposa/MA firmou contrato de promessa de compra e venda de 53 embarcações junto ao extinto Banco do Estado do Maranhão - BEM, com os bens já incorporados ao patrimônio municipal.
Destaca o requerente, ainda, que o ente municipal se utiliza de contrato de cessão de uso oneroso para uso do bem, mediante pagamento de uma taxa mensal e outras obrigações, com pescadores artesanais, com a finalidade específica de exploração da pesca artesanal.
Continua informando o autor que, no ano de 2017, fora convidado por PAULO FERREIRA DA SILVA, conhecido por "JUBINHA", para ser o mestre da embarcação MAR 15, formando, nesse período, uma equipe de cinco pescadores.
Acrescenta que "JUBINHA" apenas financiava a atividade, o que se conhece popularmente por "rancho", de modo que o mesmo adiantava recursos aos pescadores para a compra de gelo e óleo diesel, enquanto o requerente, com a posse direta da embarcação, garantia a entrega de toda a produção pesqueira.
Esclarece que, no ano de 2018, obteve a posse definitiva e exclusiva da embarcação, pois "JUBINHA" teria desistido do "rancho" e passado o bem ao autor com a anuência da Secretaria Municipal de Pesca, razão pela qual o demandante passou a arcar com todos os custos da atividade, como compra de materiais e manutenção da embarcação denominada “MAR 15”, com número de Identificação 121-010579-9, embarcação tipo Bote, motor M.WM, Potência 73 HP, Classificação J-2-m, com n.º de série *29.***.*03-70, modelo D-229/4, comprimento 10,8 m, de cor Branca, Construída em Fibra de Vidro, fabricado pela Praia Marine Ind.
LTDA.
Postula o requerente que devido à pandemia de COVID-19 e por ser idoso, deixou de comparecer à Secretaria Municipal de Pesca, Comércio e Indústria para atualizar o cadastro de uso da embarcação, de domínio do Município de Raposa.
No dia 29 de abril de 2021, o requerente teria sido surpreendido com a notícia de que estava sendo procurado por algumas pessoas ligadas à Prefeitura de Raposa, em virtude de uma ordem judicial para devolver a embarcação, inclusive sob ameaça de uso da força.
Acrescenta que faz uso da embarcação como meio de subsistência há cinco anos, sua única fonte de renda, de modo que utiliza o bem com muito zelo, com as devidas reformas e manutenções, ao passo que já teria demonstrado inequívoco interesse em atualizar o cadastramento, comprometendo-se a levar a embarcação para vistoria e renovar o contrato de cessão de uso oneroso em seu favor, a fim de realizar o pagamento das taxas devidas, mediante requerimento extrajudicial à Secretaria Municipal de Pesca, Comércio e Indústria.
Por derradeiro, pugna pela manutenção da sua posse sobre a embarcação MAR 15.
Com a inicial juntou documentos (ID 46947756 a 46947769).
Sobreveio decisão de ID 55801919, indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação pelo réu no ID 57266039, aduzindo preliminar de ilegitimidade ativa.
Manifestação pelo requerido, ao ID 59838307, pugnando pela determinação de restituição do bem ao Município de Raposa.
Ao ID 77773771, pleito de produção de prova testemunhal pelo réu.
O requerente deixou de se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, consoante certificado ao ID 92203451.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva de reintegração de posse.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, tendo em vista que tal preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda.
Outrossim, indefiro o pleito do requerido, de produção de prova testemunhal, porquanto entendo que a presente demanda está madura para julgamento, já que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da causa e convencimento desta magistrada, a qual é a destinatária das provas, forte nas disposições do art. 443 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (grifo nosso) Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015, dispensada a dilação probatória.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito propriamente dito.
Sabe-se que a proteção possessória é autônoma em relação ao direito de propriedade, e, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC/15, para ser reintegrado, compete ao autor provar a sua posse e, no caso da ação de manutenção, a turbação noticiada e a continuação da posse.
A questão discutida em sede possessória imporia que se resolvesse o dilema de saber qual dos litigantes possui a posse ou a melhor posse. É isto que autoriza o remédio possessório ora apresentado em juízo.
Ou seja, saber se há, primeiramente, posse por parte do demandante e, em seguida, se restou caracterizado o esbulho por parte dos demandados.
Nada obstante, como observado alhures, a presente ação cinge-se à discussão sobre a posse de uma embarcação de propriedade do Município de Raposa.
Com efeito, o domínio do bem pelo ente municipal é fato incontroverso, uma vez admitido pelo próprio autor em sua exordial, e demonstrado pelo Município de Raposa, em sua contestação, e mormente pelos documentos de ID 48071083 e 48071086, com identificação da embarcação e aquisição do bem pelo Município - embarcação denominada “MAR 15”, com número de Identificação 121-010579-9, embarcação tipo Bote, motor M.WM, Potência 73 HP, Classificação J-2-m, com n.º de série *29.***.*03-70, modelo D-229/4, comprimento 10,8 m, de cor Branca, Construída em Fibra de Vidro, fabricado pela Praia Marine Ind.
LTDA.
De outra banda, como segundo fato incontroverso, o contrato de cessão do bem público fora firmado com Paulo Ferreira da Silva, sem qualquer vínculo entre o autor e o Município de Raposa, configurando-se a mera detenção precária da embarcação, jamais posse, como pretende o autor.
Ainda que o ente requerido permitisse ou tolerasse o uso do bem público, sem renovação do contrato de cessão, a mera detenção persistiria, conforme se extrai do art. 1.208, do CC/02, in verbis: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Reprise-se, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria a impossibilidade de retenção de bem público decorrente de posse irregular, conforme se extrai do Enunciado da Súmula de n.º 619 do e.
STJ, in verbis: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018 Frise-se que, tratando-se de ação possessória, a lide cinge-se à circunstância de se esclarecer quem detém a posse do imóvel disputado, ou a melhor posse, e se houve ou não o esbulho dela.
Nos termos do art. 561 do NCPC, cumpre ao autor provar a posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse.
Por outro lado, reza o art. 373, do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Compulsando-se os autos, analisando o arcabouço probatório e a legislação em vigor, entendo que o pleito da parte autora não merece prosperar.
Pelo que fora demonstrado acima, a pretendida posse do autor é, em verdade, mera detenção precária de coisa pública, daí exsurgindo a desnecessidade de se falar em esbulho, sua data ou perda da posse, por inferência lógica.
Desse modo, o demandante não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, não comprovando, assim, os requisitos exigidos pelo art. 561 do NCPC, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS DA PROVA - AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANTIDA.
O art. 344, do CPC/15 estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Para aplicação do disposto no aludido artigo, é necessário que as provas produzidas pelo autor sejam aptas a comprovar o que foi por ele alegado por tratar-se de presunção relativa.
Os pressupostos das ações possessórias, elencados no Código de Processo Civil devem ser plausivelmente comprovados.
A insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 561 do CPC/15 conduz ao não colhimento do pedido atinente à proteção possessória. (TJ-MG - AC: 10400180030704001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020) APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RÉU REVEL COM ADVOGADO CONSTITUÍDO – FIXAÇÃO CORRETA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta. 2.
Não estando presentes os requisitos da posse, em conformidade com os arts. 560 e 561 do CPC notadamente o exercício da posse anterior, a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. 3.
Tendo a parte autora sucumbido em seus pedidos, devida a fixação de honorários em favor do patrono do réu que, apesar de revel, ante a intempestividade da contestação apresentada, constituiu advogado e atuou nos autos. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08000223320168120041 MS 0800022-33.2016.8.12.0041, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINVINDICATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - OCUPAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção, não havendo de se falar em direito de retenção, tampouco de indenização por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas - A tutela dos princípios sociais da dignidade humana e do direito à moradia não pode ser invocada para justificar o apossamento privado de bem coletivo, visto que tal ato não se harmoniza com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público - Tratando-se apenas de restituição de área pública indevidamente retida, não assiste aos ocupantes o direito a reassentamento, devendo a inclusão em programa social de moradia ser pleiteada em vias próprias. (TJ-MG - AC: 10000200020501001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 29/05/2020) Noutra banda, o pedido alternativo de concessão de prazo para atualização do cadastramento de cessão de uso de bem público, com manutenção de posse neste ínterim, além de não encontrar suporte legal, como já fundamentado, também se trata de mera liberalidade da Administração municipal, que deve avaliar, ela própria, a conveniência e oportunidade em tal concessão de uso de bem público, como requisitos de qualquer ato administrativo.
Ainda neste contexto, vislumbro que o pleito do Município de Raposa, de simples restituição do bem, encontra respaldo no contrato administrativo juntado ao ID 57266040, que prevê a hipótese de devolução da embarcação em caso de rescisão contratual (cláusula décima segunda).
Outrossim, considerando a natureza dúplice das ações possessórias, certo é que o município está alijado de exercer a posse plena do bem que lhe pertence e que se encontra em detenção irregular pelo autor, ao qual não socorre direito de retenção de qualquer natureza, cabendo, desta forma, o deferimento do pleito de restituição do bem ao ente municipal, devendo ser imitido na posse do bem incontinente.
Para ilustrar: CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO - CESSÃO ONEROSA DO IMÓVEL PARA TERCEIRO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - LEI POSTERIOR AUTORIZANDO A PRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - COBRANÇA JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO - DESCABIMENTO "'Observe-se que, diferentemente, a simples concessão de uso, por conferir apenas um direito pessoal ao concessionário (e não um direito real), não pode ser transferida por este a terceiro sem previsão contratual e anuência expressa da administração pública, sob pena de rescisão do contrato (Lei 8666/1993, art. 78, VI)'. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Direito Administrativo Descomplicado.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 999 e 1001)" ( AC n. 2015.017519-0, Des.
Saul Steil). (TJ-SC - APL: 01442990820158240000 Capital 0144299-08.2015.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2016, Quinta Câmara de Direito Civil) Apelação.
Ação declaratória de rescisão de concessão de direito real de uso.
LM 2.551/PMC/2009.
Locação do bem a terceiro.
Impossibilidade.
Descumprimento dos encargos.
Inexistência do dever de indenizar. 1.
A concessão de direito real de uso corresponde a contrato de transferência da Administração a particular o uso de bem público para que dele se utilize da forma específica prevista na lei de concessao. 2.
Na dicção do art. 4º da LM 2.551/2009, destinação diversa do imóvel autoriza seja rescindida a concessão com a consequente restituição do imóvel ao patrimônio público, sem direito à indenização ou retenção por benfeitorias. 3.
Apelo não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013674-81.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AC: 70136748120218220007, Relator: Des.
Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 05/06/2023) EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, nos termos do art. 561 do CPC e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito e DETERMINO a IMISSÃO do Município de Raposa na posse da embarcação denominada “MAR 15”, com número de Identificação 121-010579-9, embarcação tipo Bote, motor M.WM, Potência 73 HP, Classificação J-2-m, com n.º de série *29.***.*03-70, modelo D-229/4, comprimento 10,8 m, de cor Branca, Construída em Fibra de Vidro, fabricado pela Praia Marine Ind.
LTDA.
Advirta-se que eventual ausência de equipamentos ou avarias no bem móvel, devem ser matéria de ação autônoma, se o caso for.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, aplico à espécie o comando encerrado no art. 98, § 3.º do CPC/2015, à vista da concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Esta sentença servirá de mandado de imissão na posse para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pedido de execução, arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
15/09/2023 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:55
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 11/11/2022 23:59.
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30/10/2022 21:32
Decorrido prazo de GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:31
Decorrido prazo de GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:40
Juntada de petição
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02/10/2022 13:14
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800283-54.2021.8.10.0113 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: CARLOS ALBERTO LISBOA ROCHA ADVOGADO(A): DR(A).
GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO OAB/MA 21771-A REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE RAPOSA ADVOGADO(A): DR(A).
PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO OAB/MA 10255 DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID 57266039) e o(a) autor(a), apesar de devidamente intimado(a) por seu causídico, não apresentou réplica (ID 73432941), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, salientando-se que o réu, em razão do caráter dúplice das ações possessórias e do disposto no art. 556, do CPC/2015, deve dar atenção à demonstração da melhor posse, mormente em razão do pleito de devolução da embarcação, reprisado ao ID 59838307. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3. Em seguida, com ou sem manifestação(ões), retornem-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou sentença, conforme o caso. 4.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
28/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
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27/02/2022 09:03
Decorrido prazo de GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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21/02/2022 19:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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28/01/2022 10:40
Juntada de petição
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17/01/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 14:00
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:30
Juntada de contestação
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17/11/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 17:29
Juntada de diligência
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12/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800283-54.2021.8.10.0113 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: CARLOS ALBERTO LISBOA ROCHA Advogado(a): DR(A).
Advogado: GIULIANA ALENCAR SERRA PINTO OAB: MA21771-A Requerido(a): MUNICIPIO DE RAPOSA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL COM PEDIDO LIMINAR proposta CARLOS ALBERTO LISBOA ROCHA contra MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega o requerente que, em fevereiro do ano 2000, o Município de Raposa/MA firmou contrato de promessa de compra e venda junto ao então Banco do Estado do Maranhão (BEM) para a aquisição de 53 embarcações de pesca, tais embarcações já foram incorporadas ao patrimônio do município.
Segue aduzindo que para o uso das embarcações referidas acima, o Município firma contrato de cessão de uso oneroso, mediante o pagamento de uma taxa mensal e outras obrigações, com pescadores artesanais, com a finalidade específica de exploração da pesca artesanal.
Alega que o requerente, no ano de 2017, foi convidado pelo Sr.
Paulo Ferreira da Silva, conhecido como “Jubinha”, para ser o mestre da embarcação MAR 15, que, nesse período, formou uma equipe de cinco pescadores, sendo que o Sr.
Jubinha apenas financiava a viagem, o que popularmente é chamado de “rancho”; de forma mais clara, tratava-se de um adiantamento aos pescadores para a compra de gelo e o abastecimento de óleo diesel, e o Sr.
Carrin, com a posse direta da embarcação, garantia ao Jubinha a entrega de toda a produção pesqueira.
Relatada que, no ano seguinte, em 2018, o Jubinha desistiu do referido negócio, pois não tinha mais interesse em fazer o “rancho”, bem como cuidar da manutenção da embarcação.
Neste momento, o Sr.
Jubinha decidiu passar a embarcação ao Sr.
Carrin, com a anuência da Secretaria de Pesca; momento, a partir do qual o Sr.
Carrin assumiu a posse definitiva e exclusiva da embarcação e do empreendimento da pesca, arcando com todos os custos do exercício da atividade, compra de materiais e manutenção da embarcação.
Afirma que encontra-se na posse direta da embarcação denominada “MAR 15” há quase cinco anos, desde o ano de 2017, com número de Identificação 121-010579-9, embarcação tipo Bote, motor M.WM, Potência 73 HP, Classificação J-2-m, com nº de série *29.***.*03-70, Modelo D-229/4, comprimento 10.8 m, de cor Branca, Construída em Fibra de Vidro, fabricado pela Praia Marine Ind.
LTDA.
Argumentou que, por conta da pandemia do Covid-19, o requerente, pessoa idosa, não pôde comparecer à Secretária de Pesca, Comércio e Indústria para atualizar o cadastro de uso da embarcação de domínio do Município de Raposa/MA, ressalte-se que este já havia sido requerido à Secretaria de Pesca, Comércio e Indústria.
Ressalta que, em 29 de abril de 2021, o requerente foi surpreendido com a notícia de que estava sendo procurado por algumas pessoas ligadas à Prefeitura de Raposa/MA, em virtude de uma ordem judicial, para devolver a embarcação, segundo consta em boletim de ocorrência nº 87095/2021 registrado pelo autor.
Por fim, informa que faz uso da embarcação como meio de subsistência há quase cinco anos, de onde provem sua única fonte de renda.
Além disso, destaca-se que a embarcação tem sido utilizada com muito zelo, passando, sempre que necessário, pelas devidas reformas e manutenções.
Acompanham a inicial os documentos de Num. 46947756 - Págs. 1/2 a Num. 46947769 - Págs. 1/2.
Devidamente intimado, o Município de Raposa manifestou-se sobre o pedido liminar (Num. 48071080 - Págs. 1/8 a Num. 48071086 - Págs. 1/4), alegando, em síntese que, inicialmente, a Municipalidade notificou todos os cessionários dos barcos de propriedade do Município, assim como, todas as pessoas que estavam com a posse de embarcações pertencentes ao município, estando estes de maneira indevida ou não, a fim de regularizar a sua situação frente ao órgão competente, para que a municipalidade, zelando por seu patrimônio, pudesse ter um controle sobre estes bens.
Alega que a embarcação “MAR-15”, pertencente ao patrimônio da municipalidade, conforme a promessa de compra e venda dos barcos (em anexo) e da incorporação das embarcações ao patrimônio da municipalidade (em anexo), está detida pelo Sr.
Carlos Alberto, vez que, a concessão real de uso foi feita ao Sr.
Paulo Ferreira da Silva e NÃO AO ATUAL DETENTOR, conforme o Contrato de concessão real de uso em anexo.
Por fim, afirma que não há qualquer documentação que comprove que o Município de Raposa firmou contrato de concessão real de uso com o autor da presente ação, ficando nítida a ilegal utilização do bem público por parte do atual detentor.
O autor em meio a isso, adquire lucros com o bem público, não realizando qualquer contrapartida para o município, vez que, além de não possuir contrato que especifique a relação, deixa de cumprir os requisitos básicos da concessão real de uso. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015 .
O art. 300, caput, do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando o material probatório carreado aos autos, vejo que a vertente ação dirige-se à discussão sobre a posse de uma embarcação de propriedade do Município.
Com efeito, num exame prelibatório das provas acostadas aos autos e da legislação pertinente ao acaso, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo autor, tendo em vista que restou configurada a posse precária de bem público, posto que o autor não firmou qualquer contrato de cessão de uso da embarcação, apenas tendo recebido o bem do sr.
Paulo Ferreira da Silva, o qual firmou contrato de uso com o Município.
Nesse contexto, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria a impossibilidade de retenção de bem público decorrente de posse irregular, conforme se extrai do Enunciado da Súmula de n.º 619 do e.
STJ, in verbis: Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018 Deste modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como se convencer da probabilidade do direito invocado.
Isto porque restou demonstrado nos autos tratar-se de posse precária de bem público, a qual inadmite proteção possessória face ao Ente Público a quem pertence o bem.
Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intimações necessárias.
Considerando a matéria discutida nos presentes autos, bem como a pouca probabilidade de acordo entre as partes, deixo de marcar audiência de conciliação, com base no art. 334, § 4º, II do CPC/15.
Assim, cite-se o Município de Raposa, nos termos do art. 242, § 3º do CPC/15, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:03
Juntada de diligência
-
17/06/2021 15:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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