TJMA - 0802307-58.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 12:38
Decorrido prazo de ILVA DA SILVA GOMES em 04/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 00:37
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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26/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 21:40
Juntada de Certidão
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11/02/2022 21:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 16:02
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/02/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/11/2021 16:47
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de ILVA DA SILVA GOMES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de ILVA DA SILVA GOMES em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802307-58.2021.8.10.0015 Promovente(s): ILVA DA SILVA GOMES Via Local Trezentos e Um, 09, QD-301, Parque Vitória, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-792 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BARROS DUTRA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ILVA DA SILVA GOMES Endereço:ILVA DA SILVA GOMES Via Local Trezentos e Um, 09, QD-301, Parque Vitória, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-792 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:17
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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