TJMA - 0801027-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:10
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
-
03/08/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 10:28
Juntada de malote digital
-
15/07/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 08:21
Negado seguimento a Recurso
-
26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 00:23
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 07:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 17:05
Juntada de petição
-
18/06/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 00:45
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:45
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:32
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 25/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:32
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 21:40
Juntada de petição
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18/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
17/04/2021 00:48
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:48
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:48
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:48
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801027-97.2021.8.10.0000 Agravante: Agrex do Brasil S/A Advogados: Diogo Pires Ferreira (OAB/GO 33.844) e Murilo Guedes Chaves (OAB/GO 32.751) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda., Zaltron Comércio de Materiais para Construção EPP, Claudir Antônio Zaltron, Davi Zaltron e Valdir Zaltron.
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146.360) Terceiro Interessado: Valor Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) Advogado: Dobson Deyner Vicentini (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Notifique-se o juízo de origem para prestar informação.
Fixo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/03/2021 16:24
Juntada de malote digital
-
26/03/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2021 10:49
Juntada de parecer
-
08/03/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de VALDIR ZALTRON em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de ZALTRON TRANSPORTE E COMERCIO DE GRAOS LTDA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de DAVI ZALTRON em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIR ANTONIO ZALTRON em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:31
Juntada de contrarrazões
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10/02/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 12:05
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801027-97.2021.8.10.0000 Agravante: Agrex do Brasil S/A Advogados: Diogo Pires Ferreira (OAB/GO 33.844) e Murilo Guedes Chaves (OAB/GO 32.751) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda., Zaltron Comércio de Materiais para Construção EPP, Claudir Antônio Zaltron, Davi Zaltron e Valdir Zaltron.
Advogado: Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB/SP 146.360) Terceiro Interessado: Valor Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) Advogado: Dobson Deyner Vicentini (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Na origem tramita um pedido de recuperação judicial ajuizado pelos agravados, onde o agravante fez alguns questionamentos relacionados a gastos que reputa incompatíveis com a realidade econômica do grupo recuperando, especificamente quanto aqueles destinadas à assessoria jurídica, retirada dos condôminos, manutenção de veículos, destino de sacas de milho.
Sobre esses questionamentos, aponta um desvio de conduta nas atividades da empresa em recuperação judicial que carece de explicação.
Desta indagação sobreveio decisão judicial, a qual entende não ter havido o enfrentamento das indagações, consoante se depreende do seguinte teor: (…) E que se esclareça: após, de tudo, será dada vista ao Ministério Público para manifestação, conforme preconiza o artigo 187, §2º, da LRF.
Não o fazendo, poderá o interessado tomar as medidas alegais para averiguação de eventual crime falimentar, nos termos do artigo 184, parágrafo único, da mesma lei.
Pelo presente agravo de instrumento, requer, portanto, uma manifestação judicial objetiva e precisa sobre as indagações apresentadas.
Especificamente quanto ao pedido de emergência recursal, eis as razões recursai, ipsis litteris: 23.
Sabe-se que a antecipação da pretensão recursal dependerá do preenchimento dos requisitos do Art. 3006 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). 24.
Não há dúvidas quanto à presença da probabilidade do direito, dada a violação expressa a texto de lei e da necessária transparência inerente ao processo recuperacional. 25.
Em consequência o perigo de dano é claro e latente, considerando que a assembleia geral de credores, conforme edital já publicado, será realizada no próximo dia 12/02/2021 e é necessário que os credores sejam esclarecidos das situações acima expostas. 26.
Resta demonstrada, dessa forma, a necessidade de antecipação da tutela recursal, para conceder efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento e, via de consequência, determinar: i. a intimação dos Agravados para demonstrarem e comprovarem os gastos com “assessoria jurídica” e com a “retirada dos condôminos” com a apresentação de documentos idôneos. ii. a intimação do grupo Recuperando para demonstrar a destinação dada às 8.867,997 sacas de milho devolvidas; iii. a intimação do grupo Recuperando para esclarecer a venda dos grãos por preço abaixo do valor de mercado.
Assim faço o relatório.
De uma forma bem simples e objetiva tenho que a pretensão do agravante resulta, concretamente, em fazer com que o Poder Judiciário substitua a assembleia geral dos credores, a qual tem a função precípua para agasalhar a pretensão reclamada.
Eis a regência da Lei de Recuperação de Empresas: Art. 35.
A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; (...) f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores; g) alienação de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor, não prevista no plano de recuperação judicial; (…) Art. 40.
Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Ora, toda e qualquer dúvida acerca da gestão pode e deve ser apresentada, discutida, esclarecida, justificada, e replicada, enfim, no ambiental plural que é a assembleia de credores.
Assim, afigura-me precipitado querer que o Poder Judiciário diga sobre má gestão das atividades da empresa que atravessa procedimento de recuperação judicial quando sequer a assembleia teve a oportunidade de avaliar.
Outrossim, vejo que o juízo a quo não se furtou nesse dever, apenas reservou para o momento apropriado, inclusive com a oportuna participação do Ministério Público, o fiscal da lei.
Logo, o tão só fato da assembleia de credores se avizinhar para 12/02/2021, em verdade, representa que se há algum perigo da demora, ele milita contra os interesses do agravante, porque tão logo terá o ambiente e oportunidade apropriada para obter a resposta dos seus questionamentos.
Após, com efeito, tal como o próprio presidente do feito já deixou bem claro, o Poder Judiciário, sendo provocado, atuará sobre essas e quaisquer outras questões.
Assim, entendo como bastante turva a plausibilidade jurídica do pedido da parte agravante, como também rasa a normativa do perigo da demora a seu favor.
Forte nessas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para apresentar defesa ao recurso.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao juízo de origem.
Após, vista à Procuradoria Geral da Justiça.
Ao ensejo, determino à competente coordenação que proceda a habilitação da Administradora Judicial, Valor Administração Judicial Ltda, como terceiro interessado, representada pelo advogado Dr.
Dobson Deyner Vicentini (OAB/GO 28.944).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
08/02/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 14:08
Juntada de documento
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28/01/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/01/2021 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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