TJMA - 0802308-43.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 17:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:41
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802308-43.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado:Advogado(s) do reclamante: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA (OAB 13376-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo. “Vistos, etc...Considerando a ausência injustificada da Parte Reclamante à audiência designada, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas processuais, caso deseje ajuizar nova demanda.
Publicada em audiência.
Parte Requerida intimada.
Intime-se o Requerente.
Registre-se. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 02/08/2022 -
02/08/2022 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 14:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/07/2022 22:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 03/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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04/06/2022 12:16
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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03/06/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 10:06
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:42
Juntada de petição
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26/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802308-43.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado:Advogado(s) do reclamante: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA (OAB 13376-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Intime-se o autor para informar endereço válido do requerido, vez que o AR de cutação da audiência retornou com a informação de endereço insuficiente. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
25/05/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/02/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
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20/12/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0802308-43.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: Advogado(s) do reclamante: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA Promovido : VANUIRIS MOTA DE ANDRADE Avenida Mário Andreazza, apto 504, bloco I, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/02/2022 09:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 16 de dezembro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
16/12/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 14:50
Juntada de Certidão
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15/12/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III em 01/12/2021 23:59.
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25/11/2021 18:58
Conclusos para despacho
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25/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:34
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 11:46
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802308-43.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado:Advogado(s) do reclamante: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
DESPACHO Indefiro o comprovante apresentado por não constar nele o nome completo do condominio autor.
Reitero o despacho anterior sob as mesmas penas.
Prazo de 5 dias.
São Luis, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR JUIZ DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/11/2021 -
22/11/2021 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:28
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:09
Juntada de petição
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12/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802308-43.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 Advogado:Advogado(s) do reclamante: INGRID VANYLLE SANTOS SILVA Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS III Avenida Mário Andreazza, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65068-500 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito. Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável. Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário. Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
NATALIA GOMES CASCAES Técnico Judiciário Sigiloso -
09/11/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:06
Juntada de protocolo
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26/10/2021 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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