TJMA - 0807223-31.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 14:38
Baixa Definitiva
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18/05/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/05/2022 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2022 09:28
Juntada de protocolo
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26/04/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 17:00
Juntada de petição
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22/03/2022 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2022 09:55
Conclusos para decisão
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14/12/2021 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2021 12:33
Juntada de contrarrazões
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23/11/2021 10:27
Juntada de petição
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23/11/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807223-31.2019.8.10.0040 EMBARGANTE: APELANTE: JARDEL FELIPE ARAGAO ADVOGADOS: Advogado(s) do reclamante: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ EMBARGADO: APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao Acórdão do APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0807223-31.2019.8.10.0040, e como forma de garantir a ampla defesa e contraditório, determino a intimação do Embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
19/11/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 11:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807223-31.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: Jardel Felipe Aragão ADVOGADA: Dra.
Manuella Sampaio Gallas Santo Costa (OAB/MA 8349) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr.
Adriano Cavalcanti RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMA.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” 3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 08 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
10/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:40
Conhecido o recurso de JARDEL FELIPE ARAGAO - CPF: *36.***.*36-00 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 15:32
Juntada de petição
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2020 17:29
Juntada de contrarrazões
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14/07/2020 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 15:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2020.
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04/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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02/07/2020 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2020 11:20
Conhecido o recurso de JARDEL FELIPE ARAGAO - CPF: *36.***.*36-00 (APELANTE) e provido
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04/06/2020 09:42
Conclusos para decisão
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08/05/2020 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2020 10:16
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/04/2020 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 18:20
Recebidos os autos
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03/04/2020 18:20
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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