TJMA - 0800935-85.2020.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 11:47
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 10:01
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA PACHECO COSTA em 22/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 14:18
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:55
Juntada de Alvará
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15/03/2022 17:31
Juntada de petição
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15/03/2022 17:23
Juntada de petição
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20/02/2022 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2021 17:55
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 17:55
Juntada de Certidão
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25/11/2021 06:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 13:41
Juntada de petição
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22/11/2021 10:10
Juntada de petição
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17/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800935-85.2020.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FLORENCIO SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por BANCO BMG S.S. em face de FLORENCIO SILVA, ambos devidamente qualificados, em que alega haver excesso de execução.
Instado a se manifestar sobre a presente impugnação a parte exequente manifestou-se no id 50856986. É o relatório.
Decido.
De início, observo que a presente impugnação versa sobre matéria elencada no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Desta feita, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença visto que a presente versa sobre inexigibilidade da obrigação, hipótese prevista no artigo. 525, § 1º, inciso III do CPC.
Compulsando os autos, verifico que as alegações da impugnante merecem acolhimento, considerando que a parte impugnada reconhece o excesso de execução reconhecendo como valor devido a quantia de R$ 20.226,07 (vinte mil duzentos e vinte e seis reais e sete centavos).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE a presente impugnação.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o valor de R$ 20.226,07 (vinte mil duzentos e vinte e seis reais e sete centavos), sob pena de penhora em suas contas bancárias.
Apresentado pagamento, voltem os autos conclusos para sentença.
Escoado o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para realização de penhora online.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Santa Helena/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
12/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:12
Outras Decisões
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04/11/2021 16:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/08/2021 16:51
Conclusos para despacho
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24/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:57
Juntada de petição
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12/07/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 08:27
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:33
Juntada de petição
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22/06/2021 10:49
Juntada de petição
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12/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
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20/10/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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