TJMA - 0800629-97.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/02/2025 16:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2025 22:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:20
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 09:15
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 00:45
Juntada de apelação
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19/12/2024 18:14
Juntada de petição
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 21:11
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:50
Juntada de petição
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18/09/2024 07:42
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:33
Juntada de petição
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17/09/2024 14:33
Juntada de petição
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10/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 04:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:20
Juntada de petição
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18/06/2024 15:39
Juntada de petição
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17/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:01
Juntada de petição
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09/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 09:21
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA SENA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
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18/11/2021 13:56
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 13:55
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 16:16
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800629-97.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: IVAN PEREIRA SENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JEFFERSON LIMA BARROS - MA19230, FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Endereço: BANCO DO BRASIL SA Rua Doutor Hernani Hugo Gomes, 2700, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-270 DECISÃO Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE COBRANÇA de perdas e/ou inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito.
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”. Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017”.
Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento. Com a renúncia da advogada no Id 45055447, comprovada a notificação dos representados, INTIMEM-SE os réus pessoalmente, com o envio de carta para o endereço constante dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis constituírem novo patrono para representação. Não constituindo advogado, prosseguirá o cumprimento de sentença com as intimações na forma dos arts. 513, § 2º e 841, § 2º, do CPC. Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
16/11/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 23:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:43
Juntada de petição
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04/05/2021 08:37
Decorrido prazo de FRANK AGUIAR RODRIGUES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 06:09
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:25
Juntada de petição
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10/04/2021 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2021.
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08/04/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 13:10
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:04
Juntada de contestação
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02/02/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2021 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2021 11:05
Juntada de Certidão
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04/08/2020 15:16
Juntada de protocolo
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11/05/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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