TJMA - 0800871-18.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2022 12:53
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 21/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
-
06/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 14:33
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 14:22
Conclusos para despacho
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09/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800871-18.2018.6.8.10.0032 Autor: Francisco Monteiro da Silva Advogado do Autor: DR.
GERCILIO FERREIRA MACEDO-OAB/PI 8218 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do Réu: DR.
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO-OAB/RJ 60359-A DESPACHO.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentação de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio/sede noutra comarca poderão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal, ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação (Enunciado 33 do FONAJE).
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 04 de junho de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
11/11/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:47
Juntada de contestação
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23/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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14/08/2018 17:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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12/06/2018 17:58
Conclusos para despacho
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22/05/2018 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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