TJMA - 0802040-80.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 11:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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06/01/2023 03:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 06/10/2022 23:59.
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29/11/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 16/09/2022 23:59.
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03/10/2022 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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03/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802040-80.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GESSICA AQUINO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.Riachão(MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial" -
28/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:08
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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02/09/2022 06:04
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802040-80.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GESSICA AQUINO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, nenhuma razão assiste ao demandado, porque não há normas que prevejam que o consumidor, antes de ajuizar ação judicial, deva buscar solução administrativa. É uma faculdade do consumidor. Embora os requeridos sustentem que não teria juntado documentos essenciais a exordial, como comprovante de endereço em nome próprio, é de se observar que tais documentos não são exigidos por lei para a busca da tutela jurisdicional. Rejeito, assim, as preliminares.
Passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, de início, destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor de serviços (promovido). O pedido do autor consiste em indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente negativado pelo requerido, por 01 (uma) suposta dívida que alega se encontrar paga desde 29/09/2021. Em sua defesa, o requerido afirma que a negativação se deu em razão do pagamento em atraso das faturas de cartão de crédito da autora, tendo retirado as inscrições logo que o débito fora pago.
Afirma, ainda, que o cartão de crédito em questão foi, posteriormente, bloqueado e que ainda persistem dívidas a serem pagas. Juntou aos autos as faturas emitidas para serem pagas em débito automático e o relatório das inscrições em cadastros negativos. Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.
Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor, o direito à efetiva prevenção e reparação aos danos sofridos individual ou coletivamente. A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz que o fornecedor não indenizará tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse entendimento, observa-se que a fatura cujo débito a autora questiona tem como data de vencimento o dia 28/08/2021.
Os valores referentes a ela somente foram pagos no dia 28/09/2021, na fatura emitida com vencimento para esta data, uma vez que no mês de agosto não havia saldo disponível para o pagamento, como se apreende dos extratos juntados (ID 55401866). A exclusão da inscrição da referida dívida dos cadastros negativos se deu no dia 29/09/2021, conforme o documento de ID 57978154, isto é, no dia seguinte ao pagamento. Observo, ainda, que há outras dívidas em nome da autora, mas estas se referem a faturas emitidas após a que foi questionada na presente ação ou se referem a outros credores. Logo, não tendo a autora demonstrado que efetuou o pagamento no vencimento, gerando a negativação por sua inadimplência, e tendo o banco demonstrado que retirou a negativação no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento desta, não há que se falar ato ilícito por parte do fornecedor. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Caso não haja requerimento, arquivem-se, com baixa na distribuição. Riachão/MA, 29 de agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/08/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:31
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:11
Juntada de petição
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22/04/2022 10:27
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2022 13:54
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2021 22:09
Conclusos para despacho
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22/12/2021 22:09
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:18
Juntada de contestação
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 20:08
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802040-80.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: GESSICA AQUINO ROCHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADORelativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-seCite-se.
Riachão/MA, 1 de novembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
10/11/2021 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 20:48
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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