TJMA - 0802887-84.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 10:45
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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28/04/2022 10:29
Juntada de petição
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28/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2022 00:51
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 07/04/2022 23:59.
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26/03/2022 12:42
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:45
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 23/02/2022 23:59.
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02/02/2022 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2022 08:46
Juntada de protocolo
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01/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:08
Juntada de Ofício
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26/01/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 16:39
Juntada de petição
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07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de KAMILA GOMES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0802887-84.2020.8.10.0060 Requerente: ROSA ELEODORA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445 REQUERIDO: EVARISTO RODRIGUES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede à Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Fórum local, uma Ação [Nomeação] – Proc.
Nº 0802887-84.2020.8.10.0060, no dia 09/11/2021, foi proferida sentença decretando a interdição de REQUERIDO(A): EVARISTO RODRIGUES DA SILVA, solteiro, brasileiro, com a nomeação do curador na pessoa do REQUERIDO: ROSA ELEODORA RODRIGUES DA SILVA, viúva, brasileira, inscrita no RG: 2034375 SSP-PI.
Causa de interdição: a prevista no art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil.
Limites da curatela: declarado(a) o(a) interdito(a) relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
E para constar, o presente edital será publicado por três vezes no órgão oficial, na forma do art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma da Lei. Expedido e datado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, na Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, aos 12 de novembro de 2021. Eu, Luciana Ibiapina, matrícula 113704, Técnica do Judiciário, digitei. Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial da SEJUD do polo de Timon, que o conferi e subscrevo. SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Civel de Timon/MA -
03/12/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 10:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/11/2021 08:57
Juntada de petição
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12/11/2021 20:16
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 13:18
Juntada de Edital
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802887-84.2020.8.10.0060 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: ROSA ELEODORA RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAMILA GOMES DA SILVA - PI18445 REQUERIDO: EVARISTO RODRIGUES DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Interdição proposta por ROSA ELEODORA RODRIGUES DA SILVA, objetivando a curatela de EVARISTO RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados na exordial.
Assevera a requerente ser mãe do interditando, o qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição do mesmo e que seja a parte postulante nomeada curadora.
Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes.
Em decisão de Id. 33171968, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação da curatelando para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a elaboração de laudos médico e psicossocial.
Termo de audiência acostado em Id. 34757876, sendo ouvidas as partes e determinado que os autos permanecessem na Secretaria pelo prazo de 15(quinze) dias para eventual impugnação, bem como o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar como curador especial, caso não houvesse impugnação.
Contestação acostada pela curadora especial em Id. 36380582.
Juntada dos laudos médico e psicossocial, respectivamente, em Id. 36115751 e Id. 49222017.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 55454470 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas.
Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses do curatelando, que apresenta diagnóstico com Esquizofrenia Paranoide (Id. 36115751).
Faz-se oportuno salientar que, no laudo acostado no Id. 36115751, o perito atestou que a enfermidade do curatelando é irreversível e de cura improvável, tirando deste a capacidade de discernimento e impedindo-o de reger a si mesmo e aos seus negócios.
Por ocasião da entrevista do interditando (Id. 34757876), observou-se que ele apresenta dificuldades que se traduzem, pelo menos no tempo presente, em transtorno à plena realização de direitos.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade do interditando ser submetido à citada medida de proteção, com nomeação de curador para representá-lo no exercício de todos os atos jurídicos.
No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADOR, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que a autora é a pessoa mais indicada para assumir a curatela do requerido, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Psicológico de Id 49222017.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de EVARISTO RODRIGUES DA SILVA, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio ROSA ELEODORA RODRIGUES DA SILVA como curadora do suplicado, conferindo-lhe poderes para representar os interesses do interditado em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do interditado, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis do interditado, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do curatelado.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição (Esquizofrenia Paranoide) e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que o curatelado não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 09 de Novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 19:35
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2021 15:58
Juntada de termo
-
03/11/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 22:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
18/10/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 00:14
Juntada de Outros documentos
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05/10/2020 08:45
Juntada de contestação
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29/09/2020 05:52
Decorrido prazo de Centro de Atenção Psicossocial - Caps Adulto em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 12:30
Juntada de laudo
-
19/09/2020 08:29
Decorrido prazo de EVARISTO RODRIGUES DA SILVA em 13/09/2020 23:59:00.
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08/09/2020 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 22:41
Juntada de diligência
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02/09/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 11:05
Juntada de Ofício
-
28/08/2020 12:00
Juntada de petição
-
24/08/2020 14:56
Juntada de Certidão
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24/08/2020 11:45
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/08/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon .
-
15/08/2020 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2020 18:22
Juntada de diligência
-
15/08/2020 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2020 16:27
Juntada de diligência
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10/08/2020 12:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/08/2020 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:25
Juntada de Ofício
-
06/08/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 16:11
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 15:55
Audiência de instrução designada para 24/08/2020 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
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23/07/2020 10:35
Juntada de petição
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22/07/2020 11:24
Juntada de termo
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15/07/2020 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2020 16:21
Conclusos para decisão
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14/07/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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