TJMA - 0847904-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 13:14
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 04:05
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0847904-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARAVELAS TURISMO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO ANDRÉ CARDOSO DE ARAÚJO - OAB/SP 279455, BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS - OAB/SP 295353, ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO - OAB/MA 19343, PATRICIA FERNANDA SANTOS VELOZO - OAB/MA 21472 RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA: CARAVELAS TURISMO LTDA -EPP ajuizou a presente ação em face de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Decisão indeferindo pedido liminar à ID 55228822.
Em petição de ID 55627558, a Autora requereu a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, a Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, uma vez que ainda nem foi realizada a citação da parte ré.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas, em face do deferimento de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/11/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:56
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 09:11
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:58
Juntada de petição
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03/11/2021 10:02
Outras Decisões
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03/11/2021 09:10
Conclusos para decisão
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29/10/2021 11:05
Juntada de petição
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27/10/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 14:22
Conclusos para decisão
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21/10/2021 11:27
Juntada de petição
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20/10/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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