TJMA - 0800576-24.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/08/2023
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04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:39
Juntada de petição
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13/07/2023 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
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13/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO em 14/02/2023 23:59.
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06/03/2023 17:54
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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11/05/2022 19:41
Decorrido prazo de JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:53
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800576-24.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO - OAB/MA19570 REQUERIDO(S): OI MOVEL S A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 5 de abril de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
05/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2021 18:46
Juntada de contestação
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30/12/2021 18:40
Juntada de petição
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12/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800576-24.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO - OAB/MA 19.570 (advogando em causa própria) Requerida: OI MOVEL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO contra OI MOVEL S A, alegando, em síntese, que possuiu plano com a ré, mediante números de telefones (98) 98922-7118 e (98) 98706-7675, ocorre que, em fevereiro do corrente ano, resolveu cancelar o plano de telefonia móvel com a demandada, contudo, cobranças residuais foram geradas e não pagas, por engano.
Aduz, por conseguinte, que, mediante o ocorrido, recebeu e-mails do “serasa” para realizar acordo, pelo qual foi feito e pago no dia 11/09/2021, no valor de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos), conforme comprovante e tela do sistema que segue em anexo.
No entanto, menciona que, até a presente data, o seu nome continua em anotação nos sistemas de proteção ao crédito, mesmo já havido expirado o prazo de 05 (cinco) dias para correção no sistema.
De mais a mais, declara que o seu score já diminuiu de forma drástica, causando-lhe prejuízos diversos.
Por fim, declara que recebe, diariamente, dezenas de ligações de cobrança, tendo que explicar toda vez que já realizou o pagamento.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida proceda com a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 53572642 - Pág. 1 ao Num. 53636367 - Págs. 1/2.
Despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento, e, em igual prazo, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou de algum familiar (informando o vínculo com este), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 53793486 - Págs. 1/2).
Petitório autoral informando que, junto com a inicial, anexou o IRPF, o qual mostra de forma cristalina seus rendimentos, capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse da gratuidade da justiça (Num. 53838216 - Pág. 1), juntando, em anexo, comprovante de residência em seu nome (Num. 53838220 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, diante da documentação anexada no Num. 53572655 - Págs. 1/9, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora afirma que o débito cobrado e negativado pela requerida já foi quitado, através de um acordo realizado junto ao Serasa, fato que pode-se confirmar através do comprovante de pagamento anexado no Num. 53572649 - Pág. 1.
Cumpre ressaltar que, após o pagamento da dívida negativada, a parte credora possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para retirar o nome do consumidor do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, o que, ao que parece, não ocorreu no caso dos autos. É importante frisar, ainda, que não se pode exigir do requerente produção de prova negativa.
Assim, competirá à empresa comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito com a consequente negativação restritiva de crédito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista.
No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome do requerente como devedor em cadastro restritivo de crédito, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria o autor impossibilitado de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada a existência legal do débito objurgado, a demandada estaria legitimada a incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito e a efetuar a cobrança do que é devido.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que exclua o nome do autor JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO, CPF de n.º *36.***.*05-06, dos órgãos de proteção creditícia, em relação ao débito indicado na exordial, no valor de R$ 204,14 (duzentos e quatro reais e quatorze centavos), com vencimento em 04/03/2021 (Num. 53572642 - Pág. 1), até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para cumprir a tutela de urgência ora deferida, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:53
Juntada de petição
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04/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:43
Juntada de petição
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29/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
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29/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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