TJMA - 0800441-24.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 15:18
Juntada de petição
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08/12/2021 10:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:45
Juntada de termo
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29/11/2021 15:47
Juntada de Alvará
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25/11/2021 20:36
Juntada de petição
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24/11/2021 16:08
Juntada de petição
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16/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800441-24.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:CARMELITA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060818013952400000044079906 Inicial tarifa Petição 21060818013959400000044079907 PROCURAÇÃO Procuração 21060818014057700000044079908 DOC.PESSOAIS Documento de Identificação 21060818014064700000044079909 COMP.RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21060818014076000000044079910 EXTRATOS TARIFA Documento Diverso 21060818014080800000044079911 Despacho Despacho 21061014324164900000044199491 Intimação Intimação 21061414252344500000044347237 Citação Citação 21061014324164900000044199491 Citação Citação 21061414350406100000044348797 Habilitação em Processo Petição 21071210411679300000045790979 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21071210411697000000045790982 Contestação Contestação 21092210370794400000049737408 CONTESTAÇÃO Petição 21092210370815800000049737411 Regulamento da conta Documento Diverso 21092210370824900000049737412 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 21092210370841700000049737413 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21092210370854800000049737414 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21092309443529500000049815341 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21100814145393200000050776423 Certidão Certidão 21100814153523800000050776425 Petição - Desarquivamento Petição 21102013022557900000051330862 Cumprimento de sentenca - Carmelita do Nascimento Petição 21102013022650400000051330867 Calculo D.
Material - Carmelita do Nascimento Documento Diverso 21102013022654100000051330870 Calculo D.
Moral - Carmelita do Nascimento Documento Diverso 21102013022658500000051330868 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 21 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
11/11/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:22
Processo Desarquivado
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21/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:02
Juntada de petição
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08/10/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 14:14
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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23/09/2021 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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23/09/2021 09:44
Julgado procedente o pedido
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22/09/2021 10:37
Juntada de contestação
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17/06/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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16/06/2021 03:07
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
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08/06/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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