TJMA - 0833426-55.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 16/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833426-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA 7614-A REPRESENTADO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado do(a) REPRESENTADO: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA 14947 D E C I S Ã O Tendo em vista o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 148509021.
A adoção de tal providência observa a vedação à decisão surpresa, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme os artigos 9º e 10 do CPC, na qual não se admite decisão fundada em elemento sobre o qual a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar.
Por fim, considerando o comparecimento da parte autora nos autos, determino o desarquivamento dos autos, com o regular prosseguimento do feito.
Cumprido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/08/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:31
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 20:19
Outras Decisões
-
21/05/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:33
Juntada de petição
-
24/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:59
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 20:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 03:06
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 11:49
Juntada de petição
-
10/12/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 04:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:00
Juntada de petição
-
03/11/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:33
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 19:46
Outras Decisões
-
03/04/2024 16:17
Juntada de termo
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31/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:42
Juntada de petição
-
15/01/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 17:57
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:03
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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10/12/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:05
Juntada de petição
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14/07/2023 09:38
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833426-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A REPRESENTADO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - OAB/MA 14947 DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, nas contas correntes da parte executada, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Caso o bloqueio reste infrutífero, determino que seja feita a pesquisa de veículos da requerida por meio do sistema RENAJUD.
Caso haja resultado positivo, deixo determinada a restrição de licenciamento e transferência dos veículos localizados no nome da executada.
Antes, porém, deve a parte requerente juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito, se necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
11/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2023 23:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:13
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 07/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 02:33
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
01/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833426-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A REPRESENTADO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - OAB/MA 14947 DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online conforme determinado em decisão de ID 68583420, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, nas contas correntes da parte executada, LEANDRO SOUSA MIRANDA, até o valor de R$ 62.535,88 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restando negativa a diligência, proceda-se com consulta, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado, bem como determino a requisição, junto ao sistema INFOJUD, de cópia da última declaração de imposto de renda fornecida pelo Executado à Receita Federal, buscando, dessa maneira, a localização de bens em nome deste.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido, levando em consideração que a obtenção de informações sobre outros bens do devedor é de responsabilidade do exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências a sua disposição, tal como consultas ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1o da Lei 13.105/2015 (CPC).
Decorrido o prazo sem a comprovação da existência de bens, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do §2o o artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/10/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:34
Juntada de petição
-
20/06/2022 16:35
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:16
Outras Decisões
-
30/04/2022 07:01
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833426-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA 7614-A REPRESENTADO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - OAB/MA 14947 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 29 de Março de 2022.
STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009 -
31/03/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 17:09
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 07/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:09
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 07/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:37
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:59
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:02
Juntada de petição
-
31/01/2022 11:57
Juntada de petição
-
12/11/2021 04:19
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833426-55.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A REPRESENTADO: LEANDRO SOUSA MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES - MA14947 DESPACHO De início, determino que a Secretaria Judicial altere a classe processual para "Cumprimento de Sentença",haja vista que a demanda está na fase executiva.
Intime-se a parte Requerida, por meio do seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 62.535,88 (sessenta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Se representado pela Defensoria Pública ou caso não tenha procurador constituído nos autos, intime-se o Executado por carta com aviso de recebimento, inteligência do art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguido de atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/11/2021 13:42
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:17
Juntada de petição
-
17/06/2021 14:14
Juntada de petição
-
20/11/2020 13:15
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 04/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 01:39
Publicado Intimação em 26/10/2020.
-
24/10/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2020 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 20:34
Juntada de Ato ordinatório
-
20/09/2020 04:22
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 03:42
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 12:11
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 12:09
Transitado em Julgado em 09/06/2020
-
07/06/2020 17:15
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:24
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 19:09
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2019 11:53
Conclusos para julgamento
-
13/08/2019 04:25
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 04:25
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MORAES DIAZ em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 04:25
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 04:25
Decorrido prazo de PAULO VICTOR DE CARVALHO MARQUES em 12/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:18
Juntada de termo
-
16/03/2017 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2017 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO SOUSA MIRANDA em 08/03/2017 23:59:59.
-
13/02/2017 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2016 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/12/2016 08:51
Expedição de Mandado
-
13/12/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2016 15:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2016 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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