TJMA - 0801408-25.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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01/04/2022 19:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:25
Decorrido prazo de STEPHANY FONSECA FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:22
Decorrido prazo de STEPHANY FONSECA FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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30/03/2022 19:18
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 18:13
Juntada de Alvará
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28/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
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24/03/2022 11:47
Juntada de termo
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24/03/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:57
Juntada de petição
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22/03/2022 08:43
Juntada de petição
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21/03/2022 17:13
Juntada de petição
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16/03/2022 12:49
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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16/03/2022 12:48
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 14:49
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 14:49
Juntada de termo
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14/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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13/12/2021 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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12/12/2021 17:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2021 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:45
Juntada de petição
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09/12/2021 14:47
Juntada de contestação
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09/12/2021 09:10
Juntada de petição
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08/12/2021 16:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 16:24
Decorrido prazo de STEPHANY FONSECA FERREIRA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 02:06
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 02:05
Publicado Citação em 16/11/2021.
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17/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801408-25.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: STEPHANY FONSECA FERREIRA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), Alameda A 100 Quadra SQS, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 Telefone(s): (98)3217-2000 / (98)3217-2211 / (98)3217-8281 / FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 10/12/2021 08:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95. *Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 15 de setembro de 2021.
Eu, _______, EDUARDO CARVALHO NASCIMENTO SOUSA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. EDUARDO CARVALHO NASCIMENTO SOUSA - Servidor(a) Judicial- -
12/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 09:49
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2021 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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18/06/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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