TJMA - 0802014-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802014-36.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos.
II.
O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Logo necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0802014-36.2021.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802155-65.2020.8.10.0105), determinou que a parte autora/agravante emende a inicial, para juntar aos autos cópia do extrato da conta benefício do INSS, bem como de extratos bancários das suas contas, para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Aduz o agravante, em suas razões recursais (Id nº 9259739), que a decisão agravada não merece prosperar pois a discussão da lide, diz respeito a validade de contrato, que originou os descontos indevidos no benefício do agravante, ou seja, versa sobre nulidade contratual.
Assevera que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que foi pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, III, CDC, por ser o requerente, vulnerável perante à instituição bancária, que detém vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde e facilitar a defesa no presente caso.
Afirma que todos os documentos que conseguiu produzir para comprovar seu direito foram colacionados à exordial e, que condicionar o desenvolvimento do feito ao fornecimento de prova negativa, as quais este não tem acesso é cercear o seu direito, visto que os documentos requeridos pelo juízo de base são de fácil acesso pelo banco.
Sustenta que o magistrado a quo equivocadamente distribuiu o ônus da prova, em desacordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, na primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, quanto a prova de contratação e recebimento de valor decorrente de empréstimo consignado.
Ao final pleiteia, a gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada, quanto a determinação de apresentação dos extratos bancários pelo autor/recorrente, bem como que seja invertido o ônus da prova, para que o banco apresente os documentos solicitados pelo juízo de base.
E, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão guerreada e o prosseguimento do feito na origem.
Em decisão de ID nº 9597580 foi deferido efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, com o regular processamento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 11775371, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Passo a examinar o mérito.
Inicialmente, entendo que a parte agravante preenche os requisitos do art. 98, do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, comprovando que é idoso e aposentado, recebendo parcos proventos, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pela autora/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos e o recebimento de numerário relativo aos empréstimos.
O caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º, do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desse modo, entendo que incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a contratação de empréstimo consignado, se foi validamente realizado e o repasse de valor à parte agravante, uma vez que o consumidor afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição do indébito e indenização por danos morais.
In casu, constato que o banco recorrido é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando nos autos os extratos da conta bancária da parte agravante, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da recorrente.
Condicionar a presunção de veracidade dos fatos contrários aos alegados na petição inicial ao fornecimento pela recorrente de prova negativa, que a instituição financeira tem fácil disponibilização é obstaculizar e cercear o direito de acesso à justiça.
Mesmo porque, observo que a agravante colaborou com a justiça (art. 6º, CPC) e, se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), carreando aos autos o histórico do INSS, de consignação em seu benefício, que demonstra a priori, a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos realizados pela instituição financeira). É patente que a prova do depósito na conta da parte ora agravante deve recair sobre a instituição financeira, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse deste, sendo seu ônus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
O Banco é detentor de sistemas informatizados de informações capazes de localizar o depósito na conta de qualquer cliente em minutos, indicando, o valor e a data.
Já a parte recorrente, teria que se deslocar à instituição bancária e esperar o atendimento, para requerer os extratos bancários, pagar de seus modestos rendimentos taxas pela expedição, bem como esperar prazos para que estes lhe fossem entregues. É nesse sentido, que este E.
Tribunal de Justiça firmou a 1ª tese, no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: Independentemente da inversão do ônus da prova -que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6ºVIIIdoCDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. (Grifou-se) Portanto, entendo não ser cabível a vinculação da veracidade dos fatos alegados e o prosseguimento do feito à apresentação pela agravante dos documentos requeridos pelo juízo a quo, pois conforme assentado no IRDR supracitado, os mesmos não são indispensáveis à propositura da ação e a exordial em epígrafe cumpriu os requisitos do art. 320, CPC.
Destarte, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, devendo ser facilitados seus meios de defesa, bem como seu direito de ação. Assim, mantenho o deferimento da inversão do ônus probandi em favor da parte agravante, cabendo ao banco recorrido a prova em comento.
Logo, resta configurada a probabilidade do direito alegado pela parte agravante de modo que o recurso merece ser provido.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, determinando o regular processamento do feito na origem e, a inversão do ônus da prova, para que o banco apresente os extratos bancários necessários à comprovação dos fatos, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
12/11/2021 13:19
Juntada de malote digital
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12/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 21:23
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*17-79 (AGRAVANTE) e provido
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28/10/2021 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:15
Juntada de parecer
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04/10/2021 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 07:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2021 11:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/07/2021 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2021.
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10/03/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 10:20
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
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09/02/2021 16:46
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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