TJMA - 0801031-80.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 12:06
Baixa Definitiva
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30/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:57
Juntada de petição
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05/05/2023 17:03
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE abril DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801031-80.2021.8.10.0018 ORIGEM:12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: LUCE LOURDES LIMA ADVOGADO: ROBSON ROGER AMORIM SILVA OAB/MA 17.085 RECORRIDO(A):EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA(S): AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE OAB/MA 18.409 LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N.º 1389 /2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR.
CORTE DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO IMPROVIDO. 01.
Alega a parte autora, ora recorrente, que teve o serviço de energia elétrica suspenso em 26/07/2020.
Alega mais, que no dia 20 de agosto retornaria à cidade de São Luís, solicitou à concessionária requerida a religação, precisamente em 17/08/2020, oportunidade quando quitou os débitos.
Entretanto, não teve sua energia restabelecida, requerendo, por tal, indenização por danos morais.02.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por considerar que a interrupção foi devida em razão da inadimplência, eis que não comprovada a quitação do débito. 03.
Recurso Inominado.
Em suas razões recursais, alega que o corte fora indevido e requer a inexistência do débito e a condenação por danos morais. 04.
Verifica-se que a concessionária, em contestação, alegou que o corte foi decorrente do não pagamento de fatura do mês de 05/21, de R$ 35,02 (trinta e cinco reais e dois centavos), que apenas fora quitada após a suspensão do fornecimento, em 03/08/2021.
De fato, constata-se que a consumidora não apresentou comprovante de pagamento da fatura questionada, ao revés, alegou a inexistência de débito.
Convém destacar que na fatura do mês de 06/2021 consta reaviso de vencimento da fatura objeto do corte.
Tem-se, portanto, que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito, pois deixou de juntar comprovante de pagamento da fatura que redundou no corte do fornecimento. 05.
Possibilidade de suspensão de serviço essencial.
O corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais, remunerados por tarifa, quando houver inadimplência, como previsto no art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987 /95, poderá ser feito quando precedido por aviso. 06.
Dano moral não caracterizado.
Caracterizada, portanto, a regularidade na interrupção do fornecimento de energia que se deu em decorrência de conduta do próprio consumidor, não havendo que se falar em ato ilícito da CEMAR a ensejar reparação por dano moral. 07.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. 08.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 09.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (membro suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 18 dias de abril de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
03/05/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 08:37
Conhecido o recurso de LUCE LOURDES LIMA - CPF: *58.***.*68-34 (REQUERENTE) e não-provido
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25/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 10:05
Juntada de petição
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30/03/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:18
Juntada de petição
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05/08/2022 09:47
Recebidos os autos
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05/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801031-80.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUCE LOURDES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBSON ROGER AMORIM SILVA - MA17085 DEMANDADO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO: Audiência De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55654607 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 23/11/2021 às 16:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link da sala 01 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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