TJMA - 0801610-20.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2023 14:46
Juntada de petição
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18/07/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE JORGE MARTINS BRITO em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 15:35
Juntada de termo
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31/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:34
Juntada de termo
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18/01/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:02
Juntada de termo
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29/08/2022 16:31
Juntada de termo
 - 
                                            
28/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/07/2022 10:02
Juntada de termo
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10/05/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:26
Conclusos para despacho
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05/05/2022 09:26
Juntada de termo
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22/04/2022 15:13
Decorrido prazo de JOSE JORGE MARTINS BRITO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:12
Decorrido prazo de JOSE JORGE MARTINS BRITO em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 04:47
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 19:51
Juntada de petição
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29/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 13:37
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:39
Juntada de termo
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30/11/2021 12:55
Decorrido prazo de JOSE JORGE MARTINS BRITO em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 21:01
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801610-20.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE JORGE MARTINS BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JOSE JORGE MARTINS BRITO em desfavor de IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO, alegando que pactuou com o requerido o serviço de revisão de juros de financiamento do autor junto ao Banco Pan Alega que o réu informou ao autor sobre uma suposta proposta do banco, no valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais) para quitação do financiamento.
Em razão disso, transferiu a quantia para o réu, entretanto, após receber ligações de cobrança do banco, foi informado que a dívida do financiamento continuava em aberto.
Por tais motivos, requer que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios.
A parte requerida se fez presente à audiência UNA, ocasião em que a proposta de acordo não foi aceita pela parte reclamante.
Ademais, o réu não apresentou peça de defesa nos autos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, constata-se que a parte requerida, embora devidamente citada e presente à audiência, não apresentou contestação escrita ou reduzida a termo, motivo pelo qual considera-se preclusa a oportunidade de produzir provas, nos termos do art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
Cabe registrar que a ausência de defesa do réu não gera a procedência automática dos pedidos, pois é necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Neste contexto, verifico que a negociação firmada entre as partes é incontroversa no processo, e portanto, desnecessárias maiores provas acerca do negócio jurídico (art. 373, inciso I, CPC), uma vez que a autora junta o comprovante de transferência bancária do valor estipulado entre as partes (id nº 48877787).
Por outro lado, o réu se manifestou em audiência e se mostrou disposto a efetuar a devolução do valor creditado em sua conta bancária de forma parcelada, o que não fora aceito pela parte requerente.
Desta feita, entendo que o negócio firmado entre as partes não depende de maiores provas, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, eis que o réu não refutou as alegações do autor, bem como admite ter recebido o valor creditado em sua conta bancária.
Logo, o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de negócio jurídico pactuado entre as partes, restando a este juízo julgar procedente a pretensão de ressarcimento a título de indenização por danos materiais.
Portanto, ante a comprovação do dano material apontado na inicial, constato que parte requerente (credora) faz jus à devolução da quantia paga ao requerido (devedor) no montante de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais), conforme demonstra o extrato bancário, quantia que deve ser ressarcida na forma simples por se tratar de inadimplemento contratual.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado na inicial, entendo que não estão presentes os elementos caracterizadores da ofensa moral.
Cumpre ressaltar que, embora comprovada a existência de um negócio jurídico entre as partes, no entanto, não restou claramente delimitado quais os termos da negociação firmada entre o autor e o réu.
Com efeito, o mero descumprimento contratual por parte do requerido, consistente em não entregar o serviço contratado e na negativa do reembolso, por si só, não faz presumir a ofensa moral à parte autora, sendo cabível apenas a devolução da quantia paga na forma simples.
Neste sentido, colho os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DEVEDOR - PAGAMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INAPTIDÃO EM REGRA PARA GERAR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
Cumpre ao dever o ônus de comprovar o pagamento.
O inadimplemento contratual, a princípio, não é idôneo a gerar danos morais, salvo hipótese em que se observa lesão a direito de personalidade do credor. (TJ-MG - AC: 10000205532799001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MARCENARIA E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS.
SERVIÇO NÃO ADIMPLIDO.
RÉU QUE CONCORDOU NO RESSARCIMENTO DA ENTRADA PAGA.
SENTENÇA QUE AFASTOU OS DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, No *10.***.*94-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 13-02-2020) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MARCENEIRO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DOS MÓVEIS.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DESPESAS DO IMÓVEL EM RAZÃO DO NÃO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Se há previsão contratual expressa e específica de ressarcimento do prejuízo decorrente do atraso na entrega dos móveis, não há de se falar em indenização por lucros cessantes, nos termos do que se extrai no art. 410, do CC.
Ademais, se o autor abriu sua loja mais de dois meses depois da entrega dos móveis, evidenciando a possibilidade de existência de outros fatores para o atraso na abertura de seu estabelecimento, tal fato é suficiente para afastar tanto a indenização por lucros cessantes, como o pagamento de aluguel, água e luz. 2 Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar, ainda que tenham provocado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem todo descumprimento contratual é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado. 3.
O mero inadimplemento contratual, ainda que configurado, não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07068233220188070006 DF 0706823 32.2018.8.07.0006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 20/05/2020, 4a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não se está dizendo, com isso, que a parte autora não sofreu transtornos e frustração, contudo, estes não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento e chateação comum ao cotidiano, aos quais todas as pessoas se submetem em diversas ocasiões durante a vida.
Portanto, para que haja dano moral, não basta o descumprimento ou demora no cumprimento da obrigação contratual, é necessário ainda que se verifique uma situação excepcional, em que presentes sentimentos como dor, vexame ou humilhação, os quais não vislumbro no caso sob análise, razão pela qual não merece ser acolhido o pedido formulado pelo autor.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais correspondentes ao valor da verba honorária despendida pela parte autora, o mesmo não merece prosperar, pois trata-se de condenação do vencido em honorários advocatícios, ainda que de forma indireta, prática que é vedada por lei, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido, IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO, ao pagamento do valor de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais) ao autor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no INPC, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.
R.
I. Pinheiro/MA, 09 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
10/11/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/11/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 15:01
Audiência Una realizada para 27/10/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
 - 
                                            
31/08/2021 08:22
Juntada de termo
 - 
                                            
03/08/2021 08:01
Publicado Intimação em 03/08/2021.
 - 
                                            
03/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
 - 
                                            
30/07/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/07/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/07/2021 15:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/07/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2021 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/07/2021 13:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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